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5911728-69.2025.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5911728-69.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : CLAUDEMIR DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDOS : 99 TECNOLOGIA LTDA. E OUTRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 99 por CLAUDEMIR DO NASCIMENTO SILVA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 92 pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, assim ementado: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. PROVA INÚTIL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MULTA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por motorista de aplicativo em face de plataformas digitais de transporte, em razão de acidente de trânsito ocorrido durante o exercício da atividade profissional. O autor alegou ter sofrido fratura-luxação no cotovelo após colisão provocada por veículo que realizou manobra brusca, postulando indenização por danos morais, danos materiais e pensão mensal vitalícia. A sentença também aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial médica ortopédica destinada à comprovação da extensão das lesões e da incapacidade laborativa; (ii) saber se deve ser afastada a multa de 2% (dois por cento) aplicada em razão da ausência à audiência de conciliação, diante da alegada preclusão decorrente de decisão interlocutória anterior; (iii) saber se as plataformas digitais de transporte respondem objetivamente pelos danos sofridos por motorista parceiro em acidente de trânsito causado por terceiro, à luz da teoria do fortuito interno; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, especialmente quando a prova pericial requerida se mostra irrelevante para a solução da controvérsia jurídica principal. 4. A produção de prova pericial médica destinada à aferição da extensão das lesões e da incapacidade laborativa revela-se desnecessária quando a controvérsia central reside na existência do nexo causal e da responsabilidade civil das rés, sendo incontroverso que o acidente decorreu de conduta praticada por terceiro estranho à relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. A responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal entre a atividade desenvolvida pela fornecedora de serviços e o dano suportado pela vítima. 6. O acidente de trânsito causado por terceiro mediante manobra brusca configura fato exclusivo de terceiro e fortuito externo, circunstâncias aptas a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar das plataformas digitais de transporte, por inexistir relação direta entre o risco inerente à atividade econômica explorada e o evento danoso. 7. A Teoria do Fortuito Interno não se aplica indistintamente a toda ocorrência verificada durante a execução da atividade de transporte por aplicativo, exigindo demonstração de que o evento danoso decorre de risco intrínseco e previsível da atividade econômica desenvolvida pela plataforma digital. 8. Inexistente o dever de indenizar das apeladas, resta prejudicada a análise aprofundada acerca da extensão dos danos alegados, da incapacidade laborativa e do cabimento de pensão mensal vitalícia. 9. A manutenção da multa aplicada em razão do não comparecimento à audiência de conciliação decorre da ausência de demonstração inequívoca de causa legítima apta a afastar a penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial médica decorre da inutilidade da prova para solução da controvérsia jurídica relativa ao nexo causal e à responsabilidade civil. 2. O acidente de trânsito provocado por terceiro estranho à relação jurídica estabelecida entre motorista de aplicativo e plataforma digital configura fato exclusivo de terceiro e fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da fornecedora de serviços. 3. A aplicação da Teoria do Fortuito Interno exige demonstração de que o evento danoso decorre de risco inerente e previsível da atividade econômica explorada. 4. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a comprovação do nexo causal entre a atividade desempenhada e o dano suportado pela vítima. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X; Código de Processo Civil, artigos 370, 371, 334, § 8º, 487, inciso I, 85, § 2º, e 98, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 3º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5770572-93.2025.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 04.05.2026. Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 927, parágrafo único, do CC e 369, 370 e 371 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões (movs. 108 e 109). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse circunstancialmente, perquirir se a ausência da produção de alguma prova requestada teria ou não causado prejuízo passível de ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, especialmente de realização de prova pericial, bem como aferir a (in)existência de responsabilidade objetiva das recorridas. E isso, impede o trânsito do recurso especial. Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 11/02

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5911728-69.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : CLAUDEMIR DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDOS : 99 TECNOLOGIA LTDA. E OUTRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 99 por CLAUDEMIR DO NASCIMENTO SILVA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 92 pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, assim ementado: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. PROVA INÚTIL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MULTA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por motorista de aplicativo em face de plataformas digitais de transporte, em razão de acidente de trânsito ocorrido durante o exercício da atividade profissional. O autor alegou ter sofrido fratura-luxação no cotovelo após colisão provocada por veículo que realizou manobra brusca, postulando indenização por danos morais, danos materiais e pensão mensal vitalícia. A sentença também aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial médica ortopédica destinada à comprovação da extensão das lesões e da incapacidade laborativa; (ii) saber se deve ser afastada a multa de 2% (dois por cento) aplicada em razão da ausência à audiência de conciliação, diante da alegada preclusão decorrente de decisão interlocutória anterior; (iii) saber se as plataformas digitais de transporte respondem objetivamente pelos danos sofridos por motorista parceiro em acidente de trânsito causado por terceiro, à luz da teoria do fortuito interno; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, especialmente quando a prova pericial requerida se mostra irrelevante para a solução da controvérsia jurídica principal. 4. A produção de prova pericial médica destinada à aferição da extensão das lesões e da incapacidade laborativa revela-se desnecessária quando a controvérsia central reside na existência do nexo causal e da responsabilidade civil das rés, sendo incontroverso que o acidente decorreu de conduta praticada por terceiro estranho à relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. A responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal entre a atividade desenvolvida pela fornecedora de serviços e o dano suportado pela vítima. 6. O acidente de trânsito causado por terceiro mediante manobra brusca configura fato exclusivo de terceiro e fortuito externo, circunstâncias aptas a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar das plataformas digitais de transporte, por inexistir relação direta entre o risco inerente à atividade econômica explorada e o evento danoso. 7. A Teoria do Fortuito Interno não se aplica indistintamente a toda ocorrência verificada durante a execução da atividade de transporte por aplicativo, exigindo demonstração de que o evento danoso decorre de risco intrínseco e previsível da atividade econômica desenvolvida pela plataforma digital. 8. Inexistente o dever de indenizar das apeladas, resta prejudicada a análise aprofundada acerca da extensão dos danos alegados, da incapacidade laborativa e do cabimento de pensão mensal vitalícia. 9. A manutenção da multa aplicada em razão do não comparecimento à audiência de conciliação decorre da ausência de demonstração inequívoca de causa legítima apta a afastar a penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial médica decorre da inutilidade da prova para solução da controvérsia jurídica relativa ao nexo causal e à responsabilidade civil. 2. O acidente de trânsito provocado por terceiro estranho à relação jurídica estabelecida entre motorista de aplicativo e plataforma digital configura fato exclusivo de terceiro e fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da fornecedora de serviços. 3. A aplicação da Teoria do Fortuito Interno exige demonstração de que o evento danoso decorre de risco inerente e previsível da atividade econômica explorada. 4. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a comprovação do nexo causal entre a atividade desempenhada e o dano suportado pela vítima. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X; Código de Processo Civil, artigos 370, 371, 334, § 8º, 487, inciso I, 85, § 2º, e 98, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 3º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5770572-93.2025.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 04.05.2026. Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 927, parágrafo único, do CC e 369, 370 e 371 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões (movs. 108 e 109). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse circunstancialmente, perquirir se a ausência da produção de alguma prova requestada teria ou não causado prejuízo passível de ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, especialmente de realização de prova pericial, bem como aferir a (in)existência de responsabilidade objetiva das recorridas. E isso, impede o trânsito do recurso especial. Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 11/02

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