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TJGO · Mossâmedes - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo n.: 5911549-58.2025.8.09.0109 Polo ativo: Joaquim Teles Mateus Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO Trata-se de petição dos autores (mov. 137), na qual requerem a complementação de ofício à autoridade policial para apurar o andamento de investigação criminal, bem como a juntada de mídia de áudio contendo relato de terceiro que teria sido vítima de fraude semelhante. Analiso os pedidos. Quanto ao requerimento de nova diligência junto à autoridade policial, o pedido deve ser indeferido. Este juízo já deferiu a expedição de ofícios em duas oportunidades (mov. 66 e 107), tendo a Subdelegacia de Polícia de São Simão/GO informado que a Verificação Preliminar de Informação (VPI) encontra-se em andamento, com diligências pendentes (mov. 115). Ademais, na decisão de mov. 128, foi expressamente indeferido o pedido de sobrestamento do feito para aguardar a conclusão do procedimento investigativo, por se entender que a esfera cível é independente da criminal e que o aguardo configuraria procrastinação indevida do processo. A insistência da parte autora no ponto beira a rediscussão de matéria já decidida, sobre a qual operou-se a preclusão. No que tange ao pedido de juntada de mídia de áudio, melhor sorte não assiste aos requerentes. A prova testemunhal, por sua natureza, deve ser produzida em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a parte contrária possa realizar perguntas e exercer a fiscalização do ato, o que não é possível com a mera juntada de uma gravação unilateral de terceiro estranho à lide. Caso os autores desejem ouvir o referido produtor rural, deverão arrolá-lo como testemunha, no momento oportuno, para que seu depoimento seja colhido em juízo, observando-se o devido processo legal. Ante o exposto: Indefiro os pedidos formulados na petição de mov. 137, para expedição de novo ofício à autoridade policial e para a juntada de mídia de áudio como meio de prova. Reitero a determinação contida na decisão de mov. 128. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus respectivos róis de testemunhas, sob pena de preclusão do direito à produção da prova oral. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento complementar e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab.
TJGO · Mossâmedes - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo n.: 5911549-58.2025.8.09.0109 Polo ativo: Joaquim Teles Mateus Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO Trata-se de petição dos autores (mov. 137), na qual requerem a complementação de ofício à autoridade policial para apurar o andamento de investigação criminal, bem como a juntada de mídia de áudio contendo relato de terceiro que teria sido vítima de fraude semelhante. Analiso os pedidos. Quanto ao requerimento de nova diligência junto à autoridade policial, o pedido deve ser indeferido. Este juízo já deferiu a expedição de ofícios em duas oportunidades (mov. 66 e 107), tendo a Subdelegacia de Polícia de São Simão/GO informado que a Verificação Preliminar de Informação (VPI) encontra-se em andamento, com diligências pendentes (mov. 115). Ademais, na decisão de mov. 128, foi expressamente indeferido o pedido de sobrestamento do feito para aguardar a conclusão do procedimento investigativo, por se entender que a esfera cível é independente da criminal e que o aguardo configuraria procrastinação indevida do processo. A insistência da parte autora no ponto beira a rediscussão de matéria já decidida, sobre a qual operou-se a preclusão. No que tange ao pedido de juntada de mídia de áudio, melhor sorte não assiste aos requerentes. A prova testemunhal, por sua natureza, deve ser produzida em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a parte contrária possa realizar perguntas e exercer a fiscalização do ato, o que não é possível com a mera juntada de uma gravação unilateral de terceiro estranho à lide. Caso os autores desejem ouvir o referido produtor rural, deverão arrolá-lo como testemunha, no momento oportuno, para que seu depoimento seja colhido em juízo, observando-se o devido processo legal. Ante o exposto: Indefiro os pedidos formulados na petição de mov. 137, para expedição de novo ofício à autoridade policial e para a juntada de mídia de áudio como meio de prova. Reitero a determinação contida na decisão de mov. 128. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus respectivos róis de testemunhas, sob pena de preclusão do direito à produção da prova oral. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento complementar e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab.
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