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5911328-55.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5911328-55.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LAURA BEATRIZ GOMES BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cuida-se de Apelação Cível interposta por LAURA BEATRIZ GOMES BARBOSA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia-GO, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin que, nos autos da Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade Fiduciária e Leilão Extrajudicial c/c Revisão Contratual, ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, decidiu nos seguintes termos: [...]III – Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada com o decisum, a parte autora opôs embargos de declaração, tendo sido os mesmos sido rejeitados. Na pretensão recursal, a apelante aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo fato da sentença haver se fundamentado em documentos juntados pelo requerido (mov. 77) após o encerramento da fase de especificação de provas, sem que lhe houvesse sido concedida a oportunidade de manifestação prévia sobre os mesmos. Da análise detida dos presentes autos, vejo que assiste razão a recorrente, pois observa-se que, por meio do ato ordinatório de mov. 71, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 76 e 77). Contudo, na mesma petição em que requereu o julgamento antecipado (mov. 77), o banco requerido, ora apelado, anexou novos documentos, consistentes em certidões de notificação e avisos de recebimento, destinados a comprovar a regularidade do procedimento extrajudicial. Na sequência, sem qualquer intimação da parte autora para se manifestar sobre a documentação recém-juntada, foi proferida a sentença de improcedência (mov. 79), a qual se baseou expressamente em tais provas para concluir pela validade da intimação editalícia, afirmando que "os documentos colacionados pelo réu evidenciam que houve tentativa frustrada de notificação postal, certificando-se que a devedora se encontrava em local incerto e não sabido". Aludida conduta processual viola frontalmente o contraditório e o princípio da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como a regra específica do artigo 437, § 1º, do citado diploma, que determina: Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Releva salientar que a juntada de documentos novos, que foram utilizados como fundamento central para a decisão de mérito, sem a prévia oitiva da parte contrária, configura nítido cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. O prejuízo à apelante é evidente, uma vez que foi privada da oportunidade de contra-argumentar e se contrapor às provas que embasaram a rejeição de sua pretensão. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é pacífica em reconhecer a nulidade em casos análogos, vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PEDIDO DE APRECIAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINARES DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.0113, § 3º, CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. É certo que os agravos retidos interpostos contra decisões interlocutórias proferidas na vigência do CPC/1973 podem ser conhecidos e julgados pelo Tribunal, com a condição de que a apreciação seja requerida nas razões ou na resposta da apelação, conforme preconiza o art. 523, § 1º, do CPC/1973. Na espécie, no entanto, não demonstrada a nulidade apontada, impõe-se o conhecimento e desprovimento do agravo retido. 2. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, quando nas razões recursais a parte apelante volta-se claramente contra a sentença atacada, apresentando argumentos específicos que estribam sua pretensão de reforma, de maneira que a simples reprodução de teses constantes na inicial não caracteriza afronta ao disposto no artigo 1.010, II, do CPC. 3. A ausência de intimação adequada da parte contrária para se manifestar sobre os documentos juntados pela outra parte, e que integraram a fundamentação da decisão, configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV da CF/88. Precedentes STJ. 4. Na hipótese vertente, o juiz singular valeu-se de elementos de prova apresentados pela parte contrária para firmar a sua convicção, assim como para o deslinde do caso, sem, contudo, oportunizar a manifestação dos recorrentes, de modo que está evidenciada a ocorrência de error in procedendo, razão pela qual deve ser cassada a sentença recorrida. 5. Não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.013, § 3º, do CPC, impossível é a aplicação da teoria da causa madura. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA (TJGO 04212088420138090036, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) (Grifei). Dessa forma, a cassação da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja assegurado o devido processo legal, oportunizando-se à apelante a manifestação sobre os documentos de mov. 77, antes de novo julgamento. O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa prejudica a análise das demais teses recursais, inclusive a preliminar de ausência de fundamentação e as questões de mérito, que deverão ser reapreciadas pelo juízo de origem após o saneamento do vício. No que pertine a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do procedimento de consolidação da propriedade e, principalmente, para sustar o cumprimento de mandado de imissão na posse expedido em processo conexo, vejo que razão assiste a apelante, pois a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) restou demonstrada pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença. Além disso, a análise superficial dos autos, permitida nesta fase, revela plausibilidade também nas alegações de mérito, especialmente no que tange à aparente falha na notificação para os leilões, cujos avisos de recebimento indicam tentativas de entrega em datas posteriores ao primeiro certame. Por sua vez, o perigo de dano de difícil reparação (periculum in mora) é manifesto e concreto, consubstanciado na iminência de desalojamento da apelante de seu imóvel residencial, em decorrência do cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos da Ação nº 6034064-75.2025.8.09.0051. A efetivação da medida antes do julgamento definitivo da presente ação anulatória poderia gerar danos irreversíveis e esvaziar a utilidade prática de um eventual provimento final. À luz das considerações expendidas, mostra-se prudente e necessário determinar a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes, bem como a sustação do cumprimento de qualquer ordem de imissão na posse relativa ao imóvel em litígio, até o trânsito em julgado da presente demanda. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, DOU-LHE PROVIMENTO e, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, CASSO a sentença recorrida (mov. 79), e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora/apelante a manifestação sobre os documentos juntados na mov. 77, com o regular prosseguimento do feito. DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal para determinar a suspensão de todos os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes relativos ao imóvel de matrícula nº 150.413 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, bem como para SUSTAR o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos da Ação nº 6034064-75.2025.8.09.0051, até o trânsito em julgado da presente ação. Cientifique-se, com urgência, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO sobre o inteiro teor desta decisão. Fica prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso, bem como a questão dos ônus sucumbenciais, que deverão ser novamente fixados na futura sentença. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 10 de setembro de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5911328-55.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LAURA BEATRIZ GOMES BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade Fiduciária e Leilão Extrajudicial c/c Revisão Contratual. A apelante alega preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, este último em razão da utilização de documentos juntados pelo requerido, sem prévia manifestação da parte contrária. No mérito, questiona a validade da constituição em mora, a comunicação dos leilões, o preço vil da alienação e a necessidade de revisão contratual. Pleiteia, ainda, tutela de urgência para suspender os efeitos do procedimento expropriatório e de ação de imissão na posse conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por cerceamento de defesa, devido à utilização de documentos novos juntados pelo réu, após a fase de especificação de provas, sem oportunizar a prévia manifestação da parte autora; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes, incluindo o cumprimento de mandado de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, pois a sentença se fundamentou expressamente em documentos novos juntados pelo réu após a fase de especificação de provas, sem que a parte autora fosse intimada para se manifestar sobre eles. 4. A conduta processual do juízo a quo afronta o disposto nos arts. 9º, 10 e 437, § 1º do Código de Processo Civil, os quais exigem a oitiva da parte contrária sempre que um documento for juntado aos autos, especialmente quando tais documentos são centrais para a fundamentação da decisão de mérito. 5. O prejuízo à apelante é evidente, pois foi privada da oportunidade de contra-argumentar e contrapor as provas que embasaram a rejeição de sua pretensão, o que acarreta a nulidade da sentença. 6. A probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) está demonstrada pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, bem como pela plausibilidade das alegações de mérito acerca da notificação dos leilões. 7. O perigo de dano de difícil reparação (periculum in mora) é manifesto diante da iminência de desalojamento da apelante de seu imóvel residencial, decorrente do cumprimento de mandado de imissão na posse expedido em processo conexo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A utilização de documentos novos pela sentença como fundamento essencial para a decisão de mérito, sem prévia intimação da parte contrária para se manifestar, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do ato decisório. 2. A violação do contraditório e do princípio da não surpresa, expressos nos artigos 9º, 10 e 437, § 1º do CPC, enseja a cassação da sentença que se baseou em provas não submetidas à prévia manifestação da parte sucumbente. 3. Impõe-se a concessão de tutela de urgência recursal quando demonstrados a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora), para suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e os atos subsequentes, incluindo mandado de imissão na posse, até o julgamento final da ação anulatória." Dispositivos citados: CPC, art. 9º; CPC, art. 10; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 436; CPC, art. 437, § 1º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.010, II; CPC, art. 1.013, § 3º; CF/88, art. 5º, LV; CPC/1973, art. 523, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO 04212088420138090036, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. VOTARAM com o relator o Juiz em Substituição ao Segundo Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado, Substituto do Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Juiz em Substituição ao Segundo Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Substituto do Desembargador Fernando Braga Viggiano. Presidiu a sessão o Desembargador Ronnie Paes Sandre. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Presente na sessão de julgamento o advogado Dr. Iuri Jucá de Castro, pela apelante. Goiânia, 10 de setembro de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5911328-55.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LAURA BEATRIZ GOMES BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade Fiduciária e Leilão Extrajudicial c/c Revisão Contratual. A apelante alega preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, este último em razão da utilização de documentos juntados pelo requerido, sem prévia manifestação da parte contrária. No mérito, questiona a validade da constituição em mora, a comunicação dos leilões, o preço vil da alienação e a necessidade de revisão contratual. Pleiteia, ainda, tutela de urgência para suspender os efeitos do procedimento expropriatório e de ação de imissão na posse conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por cerceamento de defesa, devido à utilização de documentos novos juntados pelo réu, após a fase de especificação de provas, sem oportunizar a prévia manifestação da parte autora; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes, incluindo o cumprimento de mandado de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, pois a sentença se fundamentou expressamente em documentos novos juntados pelo réu após a fase de especificação de provas, sem que a parte autora fosse intimada para se manifestar sobre eles. 4. A conduta processual do juízo a quo afronta o disposto nos arts. 9º, 10 e 437, § 1º do Código de Processo Civil, os quais exigem a oitiva da parte contrária sempre que um documento for juntado aos autos, especialmente quando tais documentos são centrais para a fundamentação da decisão de mérito. 5. O prejuízo à apelante é evidente, pois foi privada da oportunidade de contra-argumentar e contrapor as provas que embasaram a rejeição de sua pretensão, o que acarreta a nulidade da sentença. 6. A probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) está demonstrada pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, bem como pela plausibilidade das alegações de mérito acerca da notificação dos leilões. 7. O perigo de dano de difícil reparação (periculum in mora) é manifesto diante da iminência de desalojamento da apelante de seu imóvel residencial, decorrente do cumprimento de mandado de imissão na posse expedido em processo conexo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A utilização de documentos novos pela sentença como fundamento essencial para a decisão de mérito, sem prévia intimação da parte contrária para se manifestar, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do ato decisório. 2. A violação do contraditório e do princípio da não surpresa, expressos nos artigos 9º, 10 e 437, § 1º do CPC, enseja a cassação da sentença que se baseou em provas não submetidas à prévia manifestação da parte sucumbente. 3. Impõe-se a concessão de tutela de urgência recursal quando demonstrados a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora), para suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e os atos subsequentes, incluindo mandado de imissão na posse, até o julgamento final da ação anulatória." Dispositivos citados: CPC, art. 9º; CPC, art. 10; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 436; CPC, art. 437, § 1º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.010, II; CPC, art. 1.013, § 3º; CF/88, art. 5º, LV; CPC/1973, art. 523, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO 04212088420138090036, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5911328-55.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LAURA BEATRIZ GOMES BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cuida-se de Apelação Cível interposta por LAURA BEATRIZ GOMES BARBOSA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia-GO, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin que, nos autos da Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade Fiduciária e Leilão Extrajudicial c/c Revisão Contratual, ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, decidiu nos seguintes termos: [...]III – Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada com o decisum, a parte autora opôs embargos de declaração, tendo sido os mesmos sido rejeitados. Na pretensão recursal, a apelante aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo fato da sentença haver se fundamentado em documentos juntados pelo requerido (mov. 77) após o encerramento da fase de especificação de provas, sem que lhe houvesse sido concedida a oportunidade de manifestação prévia sobre os mesmos. Da análise detida dos presentes autos, vejo que assiste razão a recorrente, pois observa-se que, por meio do ato ordinatório de mov. 71, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 76 e 77). Contudo, na mesma petição em que requereu o julgamento antecipado (mov. 77), o banco requerido, ora apelado, anexou novos documentos, consistentes em certidões de notificação e avisos de recebimento, destinados a comprovar a regularidade do procedimento extrajudicial. Na sequência, sem qualquer intimação da parte autora para se manifestar sobre a documentação recém-juntada, foi proferida a sentença de improcedência (mov. 79), a qual se baseou expressamente em tais provas para concluir pela validade da intimação editalícia, afirmando que "os documentos colacionados pelo réu evidenciam que houve tentativa frustrada de notificação postal, certificando-se que a devedora se encontrava em local incerto e não sabido". Aludida conduta processual viola frontalmente o contraditório e o princípio da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como a regra específica do artigo 437, § 1º, do citado diploma, que determina: Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Releva salientar que a juntada de documentos novos, que foram utilizados como fundamento central para a decisão de mérito, sem a prévia oitiva da parte contrária, configura nítido cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. O prejuízo à apelante é evidente, uma vez que foi privada da oportunidade de contra-argumentar e se contrapor às provas que embasaram a rejeição de sua pretensão. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é pacífica em reconhecer a nulidade em casos análogos, vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PEDIDO DE APRECIAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINARES DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.0113, § 3º, CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. É certo que os agravos retidos interpostos contra decisões interlocutórias proferidas na vigência do CPC/1973 podem ser conhecidos e julgados pelo Tribunal, com a condição de que a apreciação seja requerida nas razões ou na resposta da apelação, conforme preconiza o art. 523, § 1º, do CPC/1973. Na espécie, no entanto, não demonstrada a nulidade apontada, impõe-se o conhecimento e desprovimento do agravo retido. 2. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, quando nas razões recursais a parte apelante volta-se claramente contra a sentença atacada, apresentando argumentos específicos que estribam sua pretensão de reforma, de maneira que a simples reprodução de teses constantes na inicial não caracteriza afronta ao disposto no artigo 1.010, II, do CPC. 3. A ausência de intimação adequada da parte contrária para se manifestar sobre os documentos juntados pela outra parte, e que integraram a fundamentação da decisão, configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV da CF/88. Precedentes STJ. 4. Na hipótese vertente, o juiz singular valeu-se de elementos de prova apresentados pela parte contrária para firmar a sua convicção, assim como para o deslinde do caso, sem, contudo, oportunizar a manifestação dos recorrentes, de modo que está evidenciada a ocorrência de error in procedendo, razão pela qual deve ser cassada a sentença recorrida. 5. Não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.013, § 3º, do CPC, impossível é a aplicação da teoria da causa madura. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA (TJGO 04212088420138090036, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) (Grifei). Dessa forma, a cassação da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja assegurado o devido processo legal, oportunizando-se à apelante a manifestação sobre os documentos de mov. 77, antes de novo julgamento. O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa prejudica a análise das demais teses recursais, inclusive a preliminar de ausência de fundamentação e as questões de mérito, que deverão ser reapreciadas pelo juízo de origem após o saneamento do vício. No que pertine a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do procedimento de consolidação da propriedade e, principalmente, para sustar o cumprimento de mandado de imissão na posse expedido em processo conexo, vejo que razão assiste a apelante, pois a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) restou demonstrada pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença. Além disso, a análise superficial dos autos, permitida nesta fase, revela plausibilidade também nas alegações de mérito, especialmente no que tange à aparente falha na notificação para os leilões, cujos avisos de recebimento indicam tentativas de entrega em datas posteriores ao primeiro certame. Por sua vez, o perigo de dano de difícil reparação (periculum in mora) é manifesto e concreto, consubstanciado na iminência de desalojamento da apelante de seu imóvel residencial, em decorrência do cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos da Ação nº 6034064-75.2025.8.09.0051. A efetivação da medida antes do julgamento definitivo da presente ação anulatória poderia gerar danos irreversíveis e esvaziar a utilidade prática de um eventual provimento final. À luz das considerações expendidas, mostra-se prudente e necessário determinar a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes, bem como a sustação do cumprimento de qualquer ordem de imissão na posse relativa ao imóvel em litígio, até o trânsito em julgado da presente demanda. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, DOU-LHE PROVIMENTO e, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, CASSO a sentença recorrida (mov. 79), e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora/apelante a manifestação sobre os documentos juntados na mov. 77, com o regular prosseguimento do feito. DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal para determinar a suspensão de todos os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes relativos ao imóvel de matrícula nº 150.413 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, bem como para SUSTAR o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos da Ação nº 6034064-75.2025.8.09.0051, até o trânsito em julgado da presente ação. Cientifique-se, com urgência, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO sobre o inteiro teor desta decisão. Fica prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso, bem como a questão dos ônus sucumbenciais, que deverão ser novamente fixados na futura sentença. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 10 de setembro de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5911328-55.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LAURA BEATRIZ GOMES BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade Fiduciária e Leilão Extrajudicial c/c Revisão Contratual. A apelante alega preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, este último em razão da utilização de documentos juntados pelo requerido, sem prévia manifestação da parte contrária. No mérito, questiona a validade da constituição em mora, a comunicação dos leilões, o preço vil da alienação e a necessidade de revisão contratual. Pleiteia, ainda, tutela de urgência para suspender os efeitos do procedimento expropriatório e de ação de imissão na posse conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por cerceamento de defesa, devido à utilização de documentos novos juntados pelo réu, após a fase de especificação de provas, sem oportunizar a prévia manifestação da parte autora; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes, incluindo o cumprimento de mandado de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, pois a sentença se fundamentou expressamente em documentos novos juntados pelo réu após a fase de especificação de provas, sem que a parte autora fosse intimada para se manifestar sobre eles. 4. A conduta processual do juízo a quo afronta o disposto nos arts. 9º, 10 e 437, § 1º do Código de Processo Civil, os quais exigem a oitiva da parte contrária sempre que um documento for juntado aos autos, especialmente quando tais documentos são centrais para a fundamentação da decisão de mérito. 5. O prejuízo à apelante é evidente, pois foi privada da oportunidade de contra-argumentar e contrapor as provas que embasaram a rejeição de sua pretensão, o que acarreta a nulidade da sentença. 6. A probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) está demonstrada pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, bem como pela plausibilidade das alegações de mérito acerca da notificação dos leilões. 7. O perigo de dano de difícil reparação (periculum in mora) é manifesto diante da iminência de desalojamento da apelante de seu imóvel residencial, decorrente do cumprimento de mandado de imissão na posse expedido em processo conexo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A utilização de documentos novos pela sentença como fundamento essencial para a decisão de mérito, sem prévia intimação da parte contrária para se manifestar, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do ato decisório. 2. A violação do contraditório e do princípio da não surpresa, expressos nos artigos 9º, 10 e 437, § 1º do CPC, enseja a cassação da sentença que se baseou em provas não submetidas à prévia manifestação da parte sucumbente. 3. Impõe-se a concessão de tutela de urgência recursal quando demonstrados a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora), para suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e os atos subsequentes, incluindo mandado de imissão na posse, até o julgamento final da ação anulatória." Dispositivos citados: CPC, art. 9º; CPC, art. 10; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 436; CPC, art. 437, § 1º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.010, II; CPC, art. 1.013, § 3º; CF/88, art. 5º, LV; CPC/1973, art. 523, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO 04212088420138090036, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. VOTARAM com o relator o Juiz em Substituição ao Segundo Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado, Substituto do Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Juiz em Substituição ao Segundo Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Substituto do Desembargador Fernando Braga Viggiano. Presidiu a sessão o Desembargador Ronnie Paes Sandre. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Presente na sessão de julgamento o advogado Dr. Iuri Jucá de Castro, pela apelante. Goiânia, 10 de setembro de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5911328-55.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LAURA BEATRIZ GOMES BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade Fiduciária e Leilão Extrajudicial c/c Revisão Contratual. A apelante alega preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, este último em razão da utilização de documentos juntados pelo requerido, sem prévia manifestação da parte contrária. No mérito, questiona a validade da constituição em mora, a comunicação dos leilões, o preço vil da alienação e a necessidade de revisão contratual. Pleiteia, ainda, tutela de urgência para suspender os efeitos do procedimento expropriatório e de ação de imissão na posse conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por cerceamento de defesa, devido à utilização de documentos novos juntados pelo réu, após a fase de especificação de provas, sem oportunizar a prévia manifestação da parte autora; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes, incluindo o cumprimento de mandado de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, pois a sentença se fundamentou expressamente em documentos novos juntados pelo réu após a fase de especificação de provas, sem que a parte autora fosse intimada para se manifestar sobre eles. 4. A conduta processual do juízo a quo afronta o disposto nos arts. 9º, 10 e 437, § 1º do Código de Processo Civil, os quais exigem a oitiva da parte contrária sempre que um documento for juntado aos autos, especialmente quando tais documentos são centrais para a fundamentação da decisão de mérito. 5. O prejuízo à apelante é evidente, pois foi privada da oportunidade de contra-argumentar e contrapor as provas que embasaram a rejeição de sua pretensão, o que acarreta a nulidade da sentença. 6. A probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) está demonstrada pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, bem como pela plausibilidade das alegações de mérito acerca da notificação dos leilões. 7. O perigo de dano de difícil reparação (periculum in mora) é manifesto diante da iminência de desalojamento da apelante de seu imóvel residencial, decorrente do cumprimento de mandado de imissão na posse expedido em processo conexo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A utilização de documentos novos pela sentença como fundamento essencial para a decisão de mérito, sem prévia intimação da parte contrária para se manifestar, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do ato decisório. 2. A violação do contraditório e do princípio da não surpresa, expressos nos artigos 9º, 10 e 437, § 1º do CPC, enseja a cassação da sentença que se baseou em provas não submetidas à prévia manifestação da parte sucumbente. 3. Impõe-se a concessão de tutela de urgência recursal quando demonstrados a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora), para suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e os atos subsequentes, incluindo mandado de imissão na posse, até o julgamento final da ação anulatória." Dispositivos citados: CPC, art. 9º; CPC, art. 10; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 436; CPC, art. 437, § 1º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.010, II; CPC, art. 1.013, § 3º; CF/88, art. 5º, LV; CPC/1973, art. 523, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO 04212088420138090036, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022.

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