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TJGO · Itajá - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br Processo nº: 5910674-09.2024.8.09.0082 Polo ativo: Valdemar Francisco Dourado Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por VALDEMAR FRANCISCO DOURADO em face do ESTADO DE GOIÁS (mov. 28). Dispensado o relatório circunstanciado, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Homologados os cálculos com regular expedição da Requisição de Pequeno Valor (movs. 47 e 51), verificou-se o decurso do prazo legal de 60 dias sem comprovação de pagamento voluntário pelo devedor (mov. 62). Diante do inadimplemento, foi deferido o sequestro de verbas públicas (mov.68), resultando na penhora eletrônica integral do valor de R$ 8.350,45 via sistema SISBAJUD (mov. 73). Na sequência, expediu-se o respectivo Alvará Eletrônico de Pagamento para levantamento dos valores, contemplando a reserva destacada dos honorários contratuais (mov. 85), com a devida comunicação de quitação à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (mov. 86). Intimada formalmente para manifestar eventual insurgência ou indicar saldo remanescente (mov. 88), a parte exequente deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certificado pela Secretaria (mov. 91). A inércia do credor regularmente intimado enseja a presunção de quitação integral da dívida, operando-se a preclusão lógica quanto a eventuais diferenças e autorizando a extinção da execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, comprovado o levantamento do valor integralmente devido e ausente qualquer impugnação do credor, resta plenamente satisfeita a obrigação executada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, proceda-se à baixa definitiva e ao consequente arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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