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5910284-58.2024.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S) Número do processo: 5910284-58.2024.8.09.0011 Autor(es): Embrasg – Empresa Brasileira De Serviços Gerais Ltda Réu(s): Kapital Factoring Fomento Mercantil Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EMBRASG – Empresa Brasileira de Serviços Gerais Ltda. em face de BS Materiais de Segurança e Proteção EIRELI, Kapital Factoring Fomento Mercantil Ltda. e Banco Bradesco S.A. Narra a parte autora que foi surpreendida com a existência de 28 protestos registrados em seu nome, decorrentes de duplicatas emitidas pela primeira requerida, posteriormente negociadas com a segunda requerida e encaminhadas a protesto com a participação do terceiro requerido. Sustenta que os títulos correspondiam a notas fiscais cujas obrigações já haviam sido quitadas, inexistindo débito que justificasse os protestos. Afirma que, após buscar esclarecimentos junto à primeira requerida, esta reconheceu o equívoco na emissão das duplicatas e forneceu carta de anuência para o cancelamento dos protestos. Relata que também procurou a Kapital Factoring, a qual informou ter adquirido os títulos com garantia de certeza, liquidez e exigibilidade, sem, contudo, adotar providências efetivas para a baixa dos apontamentos. Alega que, para obter o cancelamento dos protestos, foi obrigada a arcar com R$ 18.567,04 em custas cartorárias, valor cujo ressarcimento posteriormente solicitou às requeridas, sem obter êxito. Sustenta, ainda, que a conduta das rés causou prejuízos à sua reputação comercial e comprometeu sua participação em licitações e negociações empresariais. Ao final, pugna pela condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais, no importe de R$ 18.567,04, e à compensação por danos morais, em valor não inferior ao dano material. Citada (mov. 77), a requerida BS Materiais de Segurança e Proteção EIRELI não apresentou contestação, tendo sua revelia sido decretada na decisão de mov. 83. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não é o credor do título objeto da demanda, tendo atuado apenas como mandatário do titular do crédito, responsável pela apresentação do título para cobrança e eventual protesto. Sustenta que não participou da relação jurídica que deu origem ao título e não possui responsabilidade pelas informações nele constantes, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que apenas apresentou o título ao cartório para protesto, na condição de mandatário da TRANS ALEIXO LTDA, não podendo ser responsabilizado pelas circunstâncias relacionadas à origem, validade ou exigibilidade do débito, tendo atuado no exercício regular de direito, sem ato ilícito ou conduta capaz de ensejar responsabilidade civil. Alega, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, por ausência de ato ilícito praticado pelo banco e por não ter a autora comprovado efetivo prejuízo, tampouco o nexo de causalidade entre eventual dano e a conduta da instituição financeira. Defende a necessidade de comprovação dos danos materiais e morais alegados, afirmando que meras alegações não seriam suficientes para fundamentar a condenação indenizatória, e requer, subsidiariamente, caso reconhecido algum dever de indenizar, que eventual indenização seja fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, além da produção das provas admitidas em direito. Citada, a ré Kapital Factoring Fomento Mercantil Ltda. apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não teria individualizado as duplicatas supostamente indevidas, tampouco indicado seus números, valores, datas de emissão e vencimento, notas fiscais correspondentes ou comprovantes de pagamento, sustentando ainda que a narrativa autoral seria contraditória, pois, de um lado, afirmaria que as notas fiscais foram quitadas e, de outro, que jamais teria adquirido as mercadorias. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação jurídica discutida possui natureza empresarial, decorrente de operação de factoring, na qual a autora figuraria apenas como sacada das duplicatas, não sendo destinatária final dos serviços prestados pela ré. Afirmou que adquiriu, mediante endosso, títulos de crédito emitidos pela corré BS Materiais, acompanhados de notas fiscais, duplicatas e comprovantes de recebimento das mercadorias, e que comunicou à autora acerca da cessão dos títulos, sem que houvesse oposição à operação. Sustentou a regularidade dos protestos, afirmando que as duplicatas não estavam vencidas quando foram adquiridas e que somente foram encaminhadas a protesto após o não pagamento nos respectivos vencimentos, aduzindo que os pagamentos teriam ocorrido posteriormente aos protestos, ocasião em que foram emitidas as respectivas cartas de anuência. Impugnou, ainda, a alegação de que teriam sido protestados 28 títulos, afirmando que a certidão juntada aos autos conteria protesto realizado por outra empresa, não correspondendo integralmente a títulos de sua titularidade. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil, alegando ter agido no exercício regular de direito, com fundamento em títulos formalmente regulares e documentação que reputa idônea, aduzindo que a autora não teria comprovado a quitação prévia dos títulos nem demonstrado irregularidade capaz de justificar a declaração de ilicitude dos protestos. Quanto aos danos morais, sustentou que não seriam devidos, diante da alegada regularidade dos protestos e da ausência de ato ilícito, argumentando que a pessoa jurídica deveria demonstrar concretamente eventual repercussão negativa sobre sua honra objetiva e que as despesas cartorárias não configurariam dano moral. Em relação aos danos materiais, afirmou que o valor de R$ 18.567,04 não seria indenizável, por constituir despesa decorrente da própria dinâmica do protesto e da posterior regularização dos títulos, destacando que o pagamento das duplicatas teria ocorrido após os respectivos apontamentos. Sustentou, ainda, a inexistência de responsabilidade própria, defendendo que eventual irregularidade na emissão das notas fiscais e duplicatas deveria ser atribuída à corré BS Materiais, emitente dos títulos, invocando as disposições da Lei nº 5.474/1968 e da legislação cambial, e afirmando sua condição de terceira endossatária de boa-fé. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de inépcia, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 83), a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal (mov. 99). As requeridas que contestaram não se manifestaram. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é preponderantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental. Embora a autora tenha requerido prova oral, o art. 370 do CPC confere ao juiz, como destinatário final da prova, o poder de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e a controvérsia sobre a regularidade dos protestos pode ser dirimida pela análise dos documentos e das normas aplicáveis. Quanto às preliminares, rejeito a arguição de inépcia da inicial suscitada pela Kapital Factoring, pois a petição descreve suficientemente a causa de pedir, o protesto supostamente indevido de duplicatas, e formula pedidos que dela decorrem logicamente, tendo permitido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais imprecisões na narrativa dizem respeito ao mérito, não à aptidão da inicial. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco: pela teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, as condições da ação são aferidas em abstrato a partir das alegações da inicial, e, tendo a autora imputado ao banco conduta que teria contribuído para o dano, resta configurada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, sendo a análise de sua efetiva responsabilidade matéria de mérito. Superadas as questões processuais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao mérito, cujo cerne está em aferir a regularidade dos protestos e, em caso de ilicitude, a responsabilidade de cada requerida pela reparação dos danos. A relação entre as partes não é de consumo, tratando-se de cadeia de negócios empresariais que envolve compra e venda entre a autora e a BS Materiais, contrato de fomento mercantil entre esta e a Kapital Factoring, e mandato para cobrança entre a Kapital Factoring e o Banco Bradesco. A autora, como sacada da duplicata, não se enquadra no conceito de destinatária final de produto ou serviço, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo a lide ser resolvida à luz do Código Civil e da legislação cambial. A revelia da primeira requerida, BS Materiais de Segurança e Proteção EIRELI, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se que emitiu e negociou duplicatas sem lastro válido ou correspondentes a dívida já quitada, dando causa direta e primária aos protestos indevidos, o que torna sua responsabilidade inequívoca. A Kapital Factoring, como empresa de fomento mercantil, assumiu o risco inerente à sua atividade ao adquirir os títulos. Sendo a duplicata mercantil título causal, sua validade depende da efetiva realização do negócio subjacente, e, ao levar a protesto títulos que se presumem irregulares em razão da revelia da emitente, a ré agiu com negligência, por não ter observado o dever de cautela de verificar a higidez dos créditos adquiridos, contribuindo diretamente para a concretização do dano. A responsabilidade do Banco Bradesco S.A. é a questão mais controvertida. A instituição alega ter atuado como mera mandatária, por endosso-mandato, o que, em regra, afastaria sua responsabilidade nos termos da Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o endossatário por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o banco endossatário responde por danos quando extrapola os poderes de mandatário ou age com culpa própria. No caso dos autos, o Banco Bradesco não demonstrou ter adotado qualquer cautela antes de encaminhar o título a protesto, tendo agido de forma automática e contribuído para o dano sofrido pela autora, o que caracteriza culpa própria apta a atrair o dever de indenizar. Configurada a conduta ilícita das três requeridas, que concorreram para o mesmo evento danoso, respondem solidariamente pela reparação dos prejuízos, nos termos do art. 942 do Código Civil. O dano material está comprovado pela documentação juntada aos autos, que demonstra o dispêndio de R$ 18.567,04 para o cancelamento dos protestos indevidamente lavrados. Tratando-se de prejuízo direto e imediato decorrente da conduta ilícita das rés, o valor deve ser integralmente ressarcido. Quanto ao dano moral, é pacífico que o protesto indevido de título de crédito gera abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, atingindo sua reputação, credibilidade e bom nome no mercado, sendo o dano presumido, dispensada a prova de prejuízo concreto. Para a fixação do quantum, consideradas a pluralidade de protestos indevidos, o porte econômico das requeridas e o transtorno causado à autora, que precisou despender quantia relevante para regularizar sua situação, e observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a dupla função compensatória e pedagógica da medida, fixo a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente BS Materiais de Segurança e Proteção EIRELI, Kapital Factoring Fomento Mercantil Ltda. e Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 18.567,04 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do primeiro protesto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência integral, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3550/2026) (assinatura feita eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S) Número do processo: 5910284-58.2024.8.09.0011 Autor(es): Embrasg – Empresa Brasileira De Serviços Gerais Ltda Réu(s): Kapital Factoring Fomento Mercantil Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EMBRASG – Empresa Brasileira de Serviços Gerais Ltda. em face de BS Materiais de Segurança e Proteção EIRELI, Kapital Factoring Fomento Mercantil Ltda. e Banco Bradesco S.A. Narra a parte autora que foi surpreendida com a existência de 28 protestos registrados em seu nome, decorrentes de duplicatas emitidas pela primeira requerida, posteriormente negociadas com a segunda requerida e encaminhadas a protesto com a participação do terceiro requerido. Sustenta que os títulos correspondiam a notas fiscais cujas obrigações já haviam sido quitadas, inexistindo débito que justificasse os protestos. Afirma que, após buscar esclarecimentos junto à primeira requerida, esta reconheceu o equívoco na emissão das duplicatas e forneceu carta de anuência para o cancelamento dos protestos. Relata que também procurou a Kapital Factoring, a qual informou ter adquirido os títulos com garantia de certeza, liquidez e exigibilidade, sem, contudo, adotar providências efetivas para a baixa dos apontamentos. Alega que, para obter o cancelamento dos protestos, foi obrigada a arcar com R$ 18.567,04 em custas cartorárias, valor cujo ressarcimento posteriormente solicitou às requeridas, sem obter êxito. Sustenta, ainda, que a conduta das rés causou prejuízos à sua reputação comercial e comprometeu sua participação em licitações e negociações empresariais. Ao final, pugna pela condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais, no importe de R$ 18.567,04, e à compensação por danos morais, em valor não inferior ao dano material. Citada (mov. 77), a requerida BS Materiais de Segurança e Proteção EIRELI não apresentou contestação, tendo sua revelia sido decretada na decisão de mov. 83. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não é o credor do título objeto da demanda, tendo atuado apenas como mandatário do titular do crédito, responsável pela apresentação do título para cobrança e eventual protesto. Sustenta que não participou da relação jurídica que deu origem ao título e não possui responsabilidade pelas informações nele constantes, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que apenas apresentou o título ao cartório para protesto, na condição de mandatário da TRANS ALEIXO LTDA, não podendo ser responsabilizado pelas circunstâncias relacionadas à origem, validade ou exigibilidade do débito, tendo atuado no exercício regular de direito, sem ato ilícito ou conduta capaz de ensejar responsabilidade civil. Alega, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, por ausência de ato ilícito praticado pelo banco e por não ter a autora comprovado efetivo prejuízo, tampouco o nexo de causalidade entre eventual dano e a conduta da instituição financeira. Defende a necessidade de comprovação dos danos materiais e morais alegados, afirmando que meras alegações não seriam suficientes para fundamentar a condenação indenizatória, e requer, subsidiariamente, caso reconhecido algum dever de indenizar, que eventual indenização seja fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, além da produção das provas admitidas em direito. Citada, a ré Kapital Factoring Fomento Mercantil Ltda. apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não teria individualizado as duplicatas supostamente indevidas, tampouco indicado seus números, valores, datas de emissão e vencimento, notas fiscais correspondentes ou comprovantes de pagamento, sustentando ainda que a narrativa autoral seria contraditória, pois, de um lado, afirmaria que as notas fiscais foram quitadas e, de outro, que jamais teria adquirido as mercadorias. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação jurídica discutida possui natureza empresarial, decorrente de operação de factoring, na qual a autora figuraria apenas como sacada das duplicatas, não sendo destinatária final dos serviços prestados pela ré. Afirmou que adquiriu, mediante endosso, títulos de crédito emitidos pela corré BS Materiais, acompanhados de notas fiscais, duplicatas e comprovantes de recebimento das mercadorias, e que comunicou à autora acerca da cessão dos títulos, sem que houvesse oposição à operação. Sustentou a regularidade dos protestos, afirmando que as duplicatas não estavam vencidas quando foram adquiridas e que somente foram encaminhadas a protesto após o não pagamento nos respectivos vencimentos, aduzindo que os pagamentos teriam ocorrido posteriormente aos protestos, ocasião em que foram emitidas as respectivas cartas de anuência. Impugnou, ainda, a alegação de que teriam sido protestados 28 títulos, afirmando que a certidão juntada aos autos conteria protesto realizado por outra empresa, não correspondendo integralmente a títulos de sua titularidade. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil, alegando ter agido no exercício regular de direito, com fundamento em títulos formalmente regulares e documentação que reputa idônea, aduzindo que a autora não teria comprovado a quitação prévia dos títulos nem demonstrado irregularidade capaz de justificar a declaração de ilicitude dos protestos. Quanto aos danos morais, sustentou que não seriam devidos, diante da alegada regularidade dos protestos e da ausência de ato ilícito, argumentando que a pessoa jurídica deveria demonstrar concretamente eventual repercussão negativa sobre sua honra objetiva e que as despesas cartorárias não configurariam dano moral. Em relação aos danos materiais, afirmou que o valor de R$ 18.567,04 não seria indenizável, por constituir despesa decorrente da própria dinâmica do protesto e da posterior regularização dos títulos, destacando que o pagamento das duplicatas teria ocorrido após os respectivos apontamentos. Sustentou, ainda, a inexistência de responsabilidade própria, defendendo que eventual irregularidade na emissão das notas fiscais e duplicatas deveria ser atribuída à corré BS Materiais, emitente dos títulos, invocando as disposições da Lei nº 5.474/1968 e da legislação cambial, e afirmando sua condição de terceira endossatária de boa-fé. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de inépcia, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 83), a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal (mov. 99). As requeridas que contestaram não se manifestaram. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é preponderantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental. Embora a autora tenha requerido prova oral, o art. 370 do CPC confere ao juiz, como destinatário final da prova, o poder de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e a controvérsia sobre a regularidade dos protestos pode ser dirimida pela análise dos documentos e das normas aplicáveis. Quanto às preliminares, rejeito a arguição de inépcia da inicial suscitada pela Kapital Factoring, pois a petição descreve suficientemente a causa de pedir, o protesto supostamente indevido de duplicatas, e formula pedidos que dela decorrem logicamente, tendo permitido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais imprecisões na narrativa dizem respeito ao mérito, não à aptidão da inicial. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco: pela teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, as condições da ação são aferidas em abstrato a partir das alegações da inicial, e, tendo a autora imputado ao banco conduta que teria contribuído para o dano, resta configurada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, sendo a análise de sua efetiva responsabilidade matéria de mérito. Superadas as questões processuais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao mérito, cujo cerne está em aferir a regularidade dos protestos e, em caso de ilicitude, a responsabilidade de cada requerida pela reparação dos danos. A relação entre as partes não é de consumo, tratando-se de cadeia de negócios empresariais que envolve compra e venda entre a autora e a BS Materiais, contrato de fomento mercantil entre esta e a Kapital Factoring, e mandato para cobrança entre a Kapital Factoring e o Banco Bradesco. A autora, como sacada da duplicata, não se enquadra no conceito de destinatária final de produto ou serviço, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo a lide ser resolvida à luz do Código Civil e da legislação cambial. A revelia da primeira requerida, BS Materiais de Segurança e Proteção EIRELI, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se que emitiu e negociou duplicatas sem lastro válido ou correspondentes a dívida já quitada, dando causa direta e primária aos protestos indevidos, o que torna sua responsabilidade inequívoca. A Kapital Factoring, como empresa de fomento mercantil, assumiu o risco inerente à sua atividade ao adquirir os títulos. Sendo a duplicata mercantil título causal, sua validade depende da efetiva realização do negócio subjacente, e, ao levar a protesto títulos que se presumem irregulares em razão da revelia da emitente, a ré agiu com negligência, por não ter observado o dever de cautela de verificar a higidez dos créditos adquiridos, contribuindo diretamente para a concretização do dano. A responsabilidade do Banco Bradesco S.A. é a questão mais controvertida. A instituição alega ter atuado como mera mandatária, por endosso-mandato, o que, em regra, afastaria sua responsabilidade nos termos da Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o endossatário por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o banco endossatário responde por danos quando extrapola os poderes de mandatário ou age com culpa própria. No caso dos autos, o Banco Bradesco não demonstrou ter adotado qualquer cautela antes de encaminhar o título a protesto, tendo agido de forma automática e contribuído para o dano sofrido pela autora, o que caracteriza culpa própria apta a atrair o dever de indenizar. Configurada a conduta ilícita das três requeridas, que concorreram para o mesmo evento danoso, respondem solidariamente pela reparação dos prejuízos, nos termos do art. 942 do Código Civil. O dano material está comprovado pela documentação juntada aos autos, que demonstra o dispêndio de R$ 18.567,04 para o cancelamento dos protestos indevidamente lavrados. Tratando-se de prejuízo direto e imediato decorrente da conduta ilícita das rés, o valor deve ser integralmente ressarcido. Quanto ao dano moral, é pacífico que o protesto indevido de título de crédito gera abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, atingindo sua reputação, credibilidade e bom nome no mercado, sendo o dano presumido, dispensada a prova de prejuízo concreto. Para a fixação do quantum, consideradas a pluralidade de protestos indevidos, o porte econômico das requeridas e o transtorno causado à autora, que precisou despender quantia relevante para regularizar sua situação, e observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a dupla função compensatória e pedagógica da medida, fixo a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente BS Materiais de Segurança e Proteção EIRELI, Kapital Factoring Fomento Mercantil Ltda. e Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 18.567,04 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do primeiro protesto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência integral, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3550/2026) (assinatura feita eletronicamente)

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