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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
4º Juizado Especial Cível
gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br
R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia
Processo: 5910019-96.2025.8.09.0051
Requerente(s): Wanderson Junio Pereira De Nogueira
Requerido(s): Residencial Porto Anhanguera Spe Ltda
S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹
Trata-se de Ação de conhecimento ajuizada por Wanderson Junio Pereira de Nogueira e Akilla Priscila Martins de Oliveira em face de Residencial Porto Anhanguera SPE Ltda., partes qualificadas.
Os autores alegam ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária (Apartamento 404-A, Residencial Porto Ipê), com previsão de entrega para 30 de agosto de 2024, e prazo de tolerância de 180 dias, findando-se em 28 de fevereiro de 2025. Sustentam que a entrega efetiva das chaves ocorreu apenas em 10 de abril de 2025, caracterizando atraso. Além disso, aduzem que a requerida continuou a cobrar "juros de obra" indevidamente de fevereiro a outubro de 2025, totalizando um débito de R$ 2.450,03, cujo valor em dobro alcança R$ 4.900,06. Argumentam que a conduta da ré configura falha na prestação de serviço, violação da boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito. Ao final, pleiteiam a declaração de inexistência do débito referente aos juros de obra, a condenação da ré à restituição em dobro do valor de R$ 4.900,06 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00., partes qualificadas.
A requerida apresentou contestação, arguindo, em suma, a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. Sustenta que cumpriu o prazo contratual, tendo enviado a notificação de conclusão da obra em 25 de fevereiro de 2025, dentro do período de tolerância. Alega que a demora na entrega das chaves decorreu de trâmites burocráticos para obtenção do financiamento bancário por parte dos autores. Defende a legalidade da atualização monetária do saldo devedor pelo INCC/IGPM, conforme previsto em contrato. No que tange aos juros de obra, alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que tais valores são cobrados pelo agente financeiro (Caixa Econômica Federal) e não pela construtora. Impugna o pedido de danos morais, argumentando que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento e que não praticou ato ilícito, sendo o ocorrido um percalço comum em relações contratuais. Por fim, contesta o pedido de restituição em dobro, reiterando não ter recebido os valores questionados. Pede a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos da defesa. Reitera que a responsabilidade pelo atraso é da construtora, que falhou em cumprir sua obrigação principal de entregar o imóvel no prazo. Quanto à cobrança de juros de obra, os autores reforçam a legitimidade passiva da ré, argumentando que ela integra a cadeia de consumo e é diretamente responsável pela persistência da cobrança após a data limite para entrega do imóvel, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema 996). Sustentam que a cobrança após a imissão na posse é manifestamente ilegal e abusiva, configurando má-fé e autorizando a restituição em dobro. Reafirmam a ocorrência de danos morais, que transcendem o mero dissabor, decorrentes da frustração da expectativa e da insegurança gerada pelo inadimplemento contratual e pelas cobranças indevidas. Por fim, pugnam pela procedência integral dos pedidos formulados na inicial.
É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido.
I - PRELIMINARES
A ré arguiu ilegitimidade quanto ao pedido de restituição dos "juros de obra", pois seriam cobrados pela Caixa Econômica Federal. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Rejeito, portanto, as preliminares.
No mais, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, comportando ainda o julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
II – MÉRITO
No mérito é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré.
Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”.
DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO
Da análise dos autos, verifica-se que o prazo final para a entrega do imóvel, já considerada a cláusula contratual de tolerância de 180 dias, encerrou-se em 28/02/2025.
É fato incontroverso que as chaves somente foram entregues aos autores em 10.04.2025.
Contudo, a parte ré logrou êxito em comprovar, por meio de documentos anexada à contestação (evento 46), não impugnados pelos autores, que o lapso temporal entre o prazo final e a entrega se deu por trâmites burocráticos alheios à sua esfera de controle.
A documentação demonstra que a quitação do saldo devedor por parte dos agentes financeiros somente ocorreu em 06 de abril de 2025. A entrega das chaves, realizada em 10 de abril de 2025, apenas quatro dias após a resolução da pendência financeira, evidencia a boa-fé e a diligência da construtora em disponibilizar o imóvel. Assim, afasta-se a culpa da ré pelo atraso na entrega.
DOS JUROS DA OBRA
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 996 (REsp 1.729.593/SP), fixou a seguinte tese: (...) 1.3 "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância".
No caso em tela, embora afastada a culpa da ré pelo atraso, a cobrança dos juros de obra se torna indevida após a entrega das chaves do imóvel. Os extratos comprovam que a cobrança persistiu após à efetiva imissão na posse (abril de 2025). Tal prática, para o período reclamado, é abusiva e ilegal, gerando o dever de restituir.
Embora a cobrança seja operacionalizada pela Caixa Econômica Federal, instituição que não integra a lide, o que inviabiliza uma ordem judicial para suspensão da exigibilidade das parcelas, tal fato não exime as rés da responsabilidade pelo dano causado.
A propósito:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ALEGAÇÃO DE MORA NA OBTENÇÃO DO ?HABITE-SE?. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ENCARGO DEVIDO PELA CONSTRUTORA. DANO MATERIAL CONFIGURADO . RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) (TJ-GO 50907495720168090012, Relator.: HAMILTON GOMES CARNEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/10/2020)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUROS DE OBRA APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 50135285420218090163 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: DJ 14/02/2022)
A cobrança de juros de obra por meses após a efetiva entrega do imóvel aos consumidores evidencia uma conduta contrária à boa-fé, que não pode ser classificada como engano justificável. Portanto, os autores fazem jus à devolução em dobro das quantias pagas a título de juros de obra no período posterior a maio de 2025.
DOS DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA
No que se refere à responsabilidade civil e ao dever de indenização, o doutrinador Agostinho Alvim assim discorre:
Como regra geral, devemos ter presente que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás, sem objeto. Ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo. (ALVIM, Agostinho. da Inexecução das obrigações, pg.142).
Nesse mesmo sentido, assim entendeu o doutrinador e professor Nelson Rosenvald:
Para que o dano venha a ser sancionado pelo ordenamento jurídico, vale dizer, para que a legislação autorize aquele que o sofreu a exigir do responsável uma indenização, indispensável se faz a presença de dois elementos: um de fato e outro de direito. O primeiro se manifesta no prejuízo e o segundo, na lesão jurídica. É preciso que a vítima demonstre que o prejuízo constitui um fato violador de um interesse jurídico tutelado do qual seja ela o titular. (Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil/I. Farias, Cristiano Chaves. II. Rosenvald, Nelson. III. Braga Netto, Felippe, 10 ed., São Paulo, Editora Juspodvm, 2023, pg. 277).
In casu, pela situação retratada nos autos, até pela ausência de provas mais robustas, não restou evidenciado o abalo moral que relata os autores, pois as consequências do ato não transbordam o mero dissabor do cotidiano, sendo incapazes, por si só, de violar os direitos de personalidade.
Nesse sentido:
EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA VENDEDORA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. DESERÇÃO DO SEGUNDO APELO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I ? Evidenciado que a parte, ora segunda recorrente, não recolheu o preparo recursal no ato de interposição, tampouco regularizou seu pagamento, em dobro, no prazo atempado, é impositivo o reconhecimento da deserção do recurso. II - O mero descumprimento de cláusula contratual ? demora na entrega das chaves após prazo contratualmente estabelecido, sem a demonstração de danos aos direitos existenciais - não gera indenização por dano moral conforme exegese adotada pelo STJ e TJGO. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5096966-23.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 31/08/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C CONSIGNATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cerceamento do direito de defesa. Afastado. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, por tratar-se a ação de demanda revisional de cláusulas contratuais, em que se discute matéria eminentemente de direito, mostrando-se desnecessária a realização da perícia contábil vindicada, tendo em vista ser suficiente a prova documental materializada no contrato celebrado entre os litigantes para a elucidação da controvérsia. 2. Correção monetária. IGPM. Juros remuneratórios. Abusividade não demonstrada. Não se vislumbra abusividade na cobrança de juros remuneratórios cumulados com correção monetária pelo IGPM, considerando que os juros têm a finalidade de remunerar o capital concedido para o financiamento destinado à aquisição do imóvel e o IGPM, a seu turno, tem por propósito a atualização da moeda frente a sua desvalorização. 3. Dos juros remuneratórios. Os juros remuneratórios no patamar legal de 6% (seis por cento) ao ano correspondem à contraprestação devida pelo capital financiado para a aquisição do imóvel, sendo pacificamente admitidos pela jurisprudência pátria nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, inclusive cumuladamente. 4. Retenção sobre o valor efetivamente pago. Percentual limite a ser fixado em eventual rescisão do contrato. No que diz respeito à cláusula relativa à taxa de retenção, em caso de rescisão contratual, tenho que despicienda a referida discussão, uma vez que a questão condizente à retenção de importâncias pagas, é requerimento típico de ação de rescisão contratual, o que não é o caso dos autos. 5. Não entrega das obras de infraestrutura do loteamento na data estipulada. Período razoável. Dano moral não configurado. O mero inadimplemento contratual, consistente, na hipótese, no atraso ou na frustração da entrega do imóvel, em período razoável, não gera, por si só, dano moral indenizável, fazendo o consumidor ter direito a indenização apenas se comprovar consequências fáticas excepcionais, que repercutam na sua esfera existencial, o que não ocorreu no caso concreto. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5327112-58.2020.8.09.0064, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2023, DJe de 16/08/2023)
Dessarte, forçoso concluir que era imprescindível a demonstração, pelas requerentes, da relevância do prejuízo sofrido. O que não ocorreu no caso em apreço, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
III - DISPOSITIVO
FACE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para:
A) CONDENAR a requerida, à restituição em dobro, de todos os valores comprovadamente pagos pelos autores a título de "juros de obra" ou encargo equivalente após maio de 2025, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação;
D) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.
No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.
Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO BRAGA CARVALHO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]
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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
4º Juizado Especial Cível
gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br
R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia
Processo: 5910019-96.2025.8.09.0051
Requerente(s): Wanderson Junio Pereira De Nogueira
Requerido(s): Residencial Porto Anhanguera Spe Ltda
S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹
Trata-se de Ação de conhecimento ajuizada por Wanderson Junio Pereira de Nogueira e Akilla Priscila Martins de Oliveira em face de Residencial Porto Anhanguera SPE Ltda., partes qualificadas.
Os autores alegam ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária (Apartamento 404-A, Residencial Porto Ipê), com previsão de entrega para 30 de agosto de 2024, e prazo de tolerância de 180 dias, findando-se em 28 de fevereiro de 2025. Sustentam que a entrega efetiva das chaves ocorreu apenas em 10 de abril de 2025, caracterizando atraso. Além disso, aduzem que a requerida continuou a cobrar "juros de obra" indevidamente de fevereiro a outubro de 2025, totalizando um débito de R$ 2.450,03, cujo valor em dobro alcança R$ 4.900,06. Argumentam que a conduta da ré configura falha na prestação de serviço, violação da boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito. Ao final, pleiteiam a declaração de inexistência do débito referente aos juros de obra, a condenação da ré à restituição em dobro do valor de R$ 4.900,06 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00., partes qualificadas.
A requerida apresentou contestação, arguindo, em suma, a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. Sustenta que cumpriu o prazo contratual, tendo enviado a notificação de conclusão da obra em 25 de fevereiro de 2025, dentro do período de tolerância. Alega que a demora na entrega das chaves decorreu de trâmites burocráticos para obtenção do financiamento bancário por parte dos autores. Defende a legalidade da atualização monetária do saldo devedor pelo INCC/IGPM, conforme previsto em contrato. No que tange aos juros de obra, alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que tais valores são cobrados pelo agente financeiro (Caixa Econômica Federal) e não pela construtora. Impugna o pedido de danos morais, argumentando que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento e que não praticou ato ilícito, sendo o ocorrido um percalço comum em relações contratuais. Por fim, contesta o pedido de restituição em dobro, reiterando não ter recebido os valores questionados. Pede a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos da defesa. Reitera que a responsabilidade pelo atraso é da construtora, que falhou em cumprir sua obrigação principal de entregar o imóvel no prazo. Quanto à cobrança de juros de obra, os autores reforçam a legitimidade passiva da ré, argumentando que ela integra a cadeia de consumo e é diretamente responsável pela persistência da cobrança após a data limite para entrega do imóvel, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema 996). Sustentam que a cobrança após a imissão na posse é manifestamente ilegal e abusiva, configurando má-fé e autorizando a restituição em dobro. Reafirmam a ocorrência de danos morais, que transcendem o mero dissabor, decorrentes da frustração da expectativa e da insegurança gerada pelo inadimplemento contratual e pelas cobranças indevidas. Por fim, pugnam pela procedência integral dos pedidos formulados na inicial.
É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido.
I - PRELIMINARES
A ré arguiu ilegitimidade quanto ao pedido de restituição dos "juros de obra", pois seriam cobrados pela Caixa Econômica Federal. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Rejeito, portanto, as preliminares.
No mais, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, comportando ainda o julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
II – MÉRITO
No mérito é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré.
Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”.
DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO
Da análise dos autos, verifica-se que o prazo final para a entrega do imóvel, já considerada a cláusula contratual de tolerância de 180 dias, encerrou-se em 28/02/2025.
É fato incontroverso que as chaves somente foram entregues aos autores em 10.04.2025.
Contudo, a parte ré logrou êxito em comprovar, por meio de documentos anexada à contestação (evento 46), não impugnados pelos autores, que o lapso temporal entre o prazo final e a entrega se deu por trâmites burocráticos alheios à sua esfera de controle.
A documentação demonstra que a quitação do saldo devedor por parte dos agentes financeiros somente ocorreu em 06 de abril de 2025. A entrega das chaves, realizada em 10 de abril de 2025, apenas quatro dias após a resolução da pendência financeira, evidencia a boa-fé e a diligência da construtora em disponibilizar o imóvel. Assim, afasta-se a culpa da ré pelo atraso na entrega.
DOS JUROS DA OBRA
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 996 (REsp 1.729.593/SP), fixou a seguinte tese: (...) 1.3 "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância".
No caso em tela, embora afastada a culpa da ré pelo atraso, a cobrança dos juros de obra se torna indevida após a entrega das chaves do imóvel. Os extratos comprovam que a cobrança persistiu após à efetiva imissão na posse (abril de 2025). Tal prática, para o período reclamado, é abusiva e ilegal, gerando o dever de restituir.
Embora a cobrança seja operacionalizada pela Caixa Econômica Federal, instituição que não integra a lide, o que inviabiliza uma ordem judicial para suspensão da exigibilidade das parcelas, tal fato não exime as rés da responsabilidade pelo dano causado.
A propósito:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ALEGAÇÃO DE MORA NA OBTENÇÃO DO ?HABITE-SE?. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ENCARGO DEVIDO PELA CONSTRUTORA. DANO MATERIAL CONFIGURADO . RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) (TJ-GO 50907495720168090012, Relator.: HAMILTON GOMES CARNEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/10/2020)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUROS DE OBRA APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 50135285420218090163 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: DJ 14/02/2022)
A cobrança de juros de obra por meses após a efetiva entrega do imóvel aos consumidores evidencia uma conduta contrária à boa-fé, que não pode ser classificada como engano justificável. Portanto, os autores fazem jus à devolução em dobro das quantias pagas a título de juros de obra no período posterior a maio de 2025.
DOS DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA
No que se refere à responsabilidade civil e ao dever de indenização, o doutrinador Agostinho Alvim assim discorre:
Como regra geral, devemos ter presente que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás, sem objeto. Ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo. (ALVIM, Agostinho. da Inexecução das obrigações, pg.142).
Nesse mesmo sentido, assim entendeu o doutrinador e professor Nelson Rosenvald:
Para que o dano venha a ser sancionado pelo ordenamento jurídico, vale dizer, para que a legislação autorize aquele que o sofreu a exigir do responsável uma indenização, indispensável se faz a presença de dois elementos: um de fato e outro de direito. O primeiro se manifesta no prejuízo e o segundo, na lesão jurídica. É preciso que a vítima demonstre que o prejuízo constitui um fato violador de um interesse jurídico tutelado do qual seja ela o titular. (Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil/I. Farias, Cristiano Chaves. II. Rosenvald, Nelson. III. Braga Netto, Felippe, 10 ed., São Paulo, Editora Juspodvm, 2023, pg. 277).
In casu, pela situação retratada nos autos, até pela ausência de provas mais robustas, não restou evidenciado o abalo moral que relata os autores, pois as consequências do ato não transbordam o mero dissabor do cotidiano, sendo incapazes, por si só, de violar os direitos de personalidade.
Nesse sentido:
EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA VENDEDORA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. DESERÇÃO DO SEGUNDO APELO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I ? Evidenciado que a parte, ora segunda recorrente, não recolheu o preparo recursal no ato de interposição, tampouco regularizou seu pagamento, em dobro, no prazo atempado, é impositivo o reconhecimento da deserção do recurso. II - O mero descumprimento de cláusula contratual ? demora na entrega das chaves após prazo contratualmente estabelecido, sem a demonstração de danos aos direitos existenciais - não gera indenização por dano moral conforme exegese adotada pelo STJ e TJGO. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5096966-23.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 31/08/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C CONSIGNATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cerceamento do direito de defesa. Afastado. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, por tratar-se a ação de demanda revisional de cláusulas contratuais, em que se discute matéria eminentemente de direito, mostrando-se desnecessária a realização da perícia contábil vindicada, tendo em vista ser suficiente a prova documental materializada no contrato celebrado entre os litigantes para a elucidação da controvérsia. 2. Correção monetária. IGPM. Juros remuneratórios. Abusividade não demonstrada. Não se vislumbra abusividade na cobrança de juros remuneratórios cumulados com correção monetária pelo IGPM, considerando que os juros têm a finalidade de remunerar o capital concedido para o financiamento destinado à aquisição do imóvel e o IGPM, a seu turno, tem por propósito a atualização da moeda frente a sua desvalorização. 3. Dos juros remuneratórios. Os juros remuneratórios no patamar legal de 6% (seis por cento) ao ano correspondem à contraprestação devida pelo capital financiado para a aquisição do imóvel, sendo pacificamente admitidos pela jurisprudência pátria nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, inclusive cumuladamente. 4. Retenção sobre o valor efetivamente pago. Percentual limite a ser fixado em eventual rescisão do contrato. No que diz respeito à cláusula relativa à taxa de retenção, em caso de rescisão contratual, tenho que despicienda a referida discussão, uma vez que a questão condizente à retenção de importâncias pagas, é requerimento típico de ação de rescisão contratual, o que não é o caso dos autos. 5. Não entrega das obras de infraestrutura do loteamento na data estipulada. Período razoável. Dano moral não configurado. O mero inadimplemento contratual, consistente, na hipótese, no atraso ou na frustração da entrega do imóvel, em período razoável, não gera, por si só, dano moral indenizável, fazendo o consumidor ter direito a indenização apenas se comprovar consequências fáticas excepcionais, que repercutam na sua esfera existencial, o que não ocorreu no caso concreto. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5327112-58.2020.8.09.0064, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2023, DJe de 16/08/2023)
Dessarte, forçoso concluir que era imprescindível a demonstração, pelas requerentes, da relevância do prejuízo sofrido. O que não ocorreu no caso em apreço, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
III - DISPOSITIVO
FACE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para:
A) CONDENAR a requerida, à restituição em dobro, de todos os valores comprovadamente pagos pelos autores a título de "juros de obra" ou encargo equivalente após maio de 2025, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação;
D) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.
No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.
Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO BRAGA CARVALHO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]
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