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5909926-11.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Autos nº 5909926-11.2024.8.09.0006 Polo Ativo: Jose Luis Freitas Da Silva Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO A parte autora requereu a deflagração do cumprimento de sentença, com a homologação dos cálculos apresentados no movimento 64 e posterior expedição de RPV. Informou, ainda, que o benefício já foi implantado pela Autarquia. Pois bem. Inicialmente, verifico a existência de erro material na sentença do movimento 57. Embora conste no dispositivo que o auxílio-acidente seria devido desde 07/05/2024, a própria sentença consignou expressamente que o termo inicial corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença. O benefício por incapacidade temporária cessou em 07/05/2024, de modo que o termo inicial correto é 08/05/2024, data, inclusive, observada pela parte exequente nos cálculos apresentados. Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, CORRIJO o erro material para fazer constar como termo inicial do auxílio-acidente a data de 08/05/2024, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 1. RECEBO o pedido, assim como DETERMINO o seu processamento. RETIFIQUE-SE a natureza da ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. INTIME-SE a autarquia para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC). 3. Existindo controvérsia sobre o valor devido, REMETAM-SE os autos ao contador para cálculo da dívida, conforme título executivo judicial. 3.1. Caso o executado não apresente impugnação ao valor indicado pela parte autora, desde já, HOMOLOGO OS CÁLCULOS acostados aos autos pela parte exequente, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. 3.2. EXPEÇA-SE RPV ou Precatório (destacando os referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais). 3.2.1. Previamente ao envio para o Tribunal, DETERMINO que a UPJ intime as partes interessadas acerca do inteiro teor da requisição de Precatório (ou RPV). 3.3. Havendo renúncia expressa de valores para se evitar o regime de precatórios, EXPEÇA-SE RPV. 3.4. Noticiado o depósito/pagamento, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás. 3.5. Cumpridas as determinações supramencionadas, tendo satisfeita a prestação jurisdicional, CERTIFIQUE-SE a escrivania, após ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas legais. 4. Em caso de discordância/impugnação dos cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito

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