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5909861-76.2025.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5909861-76.2025.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Droga Plena Comercio De Medicamentos E Perfumaria Ltda CPF/CNPJ: 37.503.514/0001-70 Endereço: OURO BRANCO, 250, QUADRA63 LOTE 01, VILA JAIARA, ANAPOLIS, GO, CEP 75064030 Requerido(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. CPF/CNPJ: 13.347.016/0001-17 Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3732, ANDAR 3AO7 8ALASUL 9 E 10, ITAIM BIBI, SAO PAULO, SP, CEP 04538132 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Atento aos autos, verifico que a penhora de mov. 73 atingiu o valor integral da obrigação, conforme planilha de mov. 68. Oportunizada a apresentação de impugnação, a parte Devedora optou pela inércia. Nesta conjuntura, converto a indisponibilidade em pagamento. Ainda, verifico a existência de penhora no rosto destes autos (mov. 78). Assim, o valor correspondente ao crédito da Exequente que se encontrar disponível nestes autos deverá ser transferido ao Juízo do 4º Juizado Especial Cível desta Circunscrição. Ressalte-se que a transferência deverá limitar-se ao crédito de titularidade da Exequente, não abrangendo eventual verba pertencente ao seu representante processual. Nesse sentido, da análise da planilha apresentada na mov. 68, arquivo 2, verifica-se que o valor de R$ 3.155,19 corresponde aos honorários advocatícios fixados no acórdão da mov. 54, razão pela qual referido montante deverá permanecer vinculado ao presente feito. Destarte, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, ao teor do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 97 do FONAJE). Expeça-se alvará eletrônico para transferência parcial da quantia penhorada, no montante de R$ 3.155,19 para a conta bancária do procurador da parte Exequente. Após, transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada ao processo de n. 5743877-06.2026.8.09.0007 (mov. 78). Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5909861-76.2025.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Droga Plena Comercio De Medicamentos E Perfumaria Ltda CPF/CNPJ: 37.503.514/0001-70 Endereço: OURO BRANCO, 250, QUADRA63 LOTE 01, VILA JAIARA, ANAPOLIS, GO, CEP 75064030 Requerido(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. CPF/CNPJ: 13.347.016/0001-17 Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3732, ANDAR 3AO7 8ALASUL 9 E 10, ITAIM BIBI, SAO PAULO, SP, CEP 04538132 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Atento aos autos, verifico que a penhora de mov. 73 atingiu o valor integral da obrigação, conforme planilha de mov. 68. Oportunizada a apresentação de impugnação, a parte Devedora optou pela inércia. Nesta conjuntura, converto a indisponibilidade em pagamento. Ainda, verifico a existência de penhora no rosto destes autos (mov. 78). Assim, o valor correspondente ao crédito da Exequente que se encontrar disponível nestes autos deverá ser transferido ao Juízo do 4º Juizado Especial Cível desta Circunscrição. Ressalte-se que a transferência deverá limitar-se ao crédito de titularidade da Exequente, não abrangendo eventual verba pertencente ao seu representante processual. Nesse sentido, da análise da planilha apresentada na mov. 68, arquivo 2, verifica-se que o valor de R$ 3.155,19 corresponde aos honorários advocatícios fixados no acórdão da mov. 54, razão pela qual referido montante deverá permanecer vinculado ao presente feito. Destarte, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, ao teor do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 97 do FONAJE). Expeça-se alvará eletrônico para transferência parcial da quantia penhorada, no montante de R$ 3.155,19 para a conta bancária do procurador da parte Exequente. Após, transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada ao processo de n. 5743877-06.2026.8.09.0007 (mov. 78). Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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