Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Processo: 5909861-76.2025.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Droga Plena Comercio De Medicamentos E Perfumaria Ltda CPF/CNPJ: 37.503.514/0001-70
Endereço: OURO BRANCO, 250, QUADRA63 LOTE 01, VILA JAIARA, ANAPOLIS, GO, CEP 75064030
Requerido(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. CPF/CNPJ: 13.347.016/0001-17
Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3732, ANDAR 3AO7 8ALASUL 9 E 10, ITAIM BIBI, SAO PAULO, SP, CEP 04538132
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Atento aos autos, verifico que a penhora de mov. 73 atingiu o valor integral da obrigação, conforme planilha de mov. 68.
Oportunizada a apresentação de impugnação, a parte Devedora optou pela inércia.
Nesta conjuntura, converto a indisponibilidade em pagamento.
Ainda, verifico a existência de penhora no rosto destes autos (mov. 78).
Assim, o valor correspondente ao crédito da Exequente que se encontrar disponível nestes autos deverá ser transferido ao Juízo do 4º Juizado Especial Cível desta Circunscrição.
Ressalte-se que a transferência deverá limitar-se ao crédito de titularidade da Exequente, não abrangendo eventual verba pertencente ao seu representante processual.
Nesse sentido, da análise da planilha apresentada na mov. 68, arquivo 2, verifica-se que o valor de R$ 3.155,19 corresponde aos honorários advocatícios fixados no acórdão da mov. 54, razão pela qual referido montante deverá permanecer vinculado ao presente feito.
Destarte, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, ao teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 97 do FONAJE).
Expeça-se alvará eletrônico para transferência parcial da quantia penhorada, no montante de R$ 3.155,19 para a conta bancária do procurador da parte Exequente.
Após, transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada ao processo de n. 5743877-06.2026.8.09.0007 (mov. 78).
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
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Processo: 5909861-76.2025.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
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Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Atento aos autos, verifico que a penhora de mov. 73 atingiu o valor integral da obrigação, conforme planilha de mov. 68.
Oportunizada a apresentação de impugnação, a parte Devedora optou pela inércia.
Nesta conjuntura, converto a indisponibilidade em pagamento.
Ainda, verifico a existência de penhora no rosto destes autos (mov. 78).
Assim, o valor correspondente ao crédito da Exequente que se encontrar disponível nestes autos deverá ser transferido ao Juízo do 4º Juizado Especial Cível desta Circunscrição.
Ressalte-se que a transferência deverá limitar-se ao crédito de titularidade da Exequente, não abrangendo eventual verba pertencente ao seu representante processual.
Nesse sentido, da análise da planilha apresentada na mov. 68, arquivo 2, verifica-se que o valor de R$ 3.155,19 corresponde aos honorários advocatícios fixados no acórdão da mov. 54, razão pela qual referido montante deverá permanecer vinculado ao presente feito.
Destarte, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, ao teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 97 do FONAJE).
Expeça-se alvará eletrônico para transferência parcial da quantia penhorada, no montante de R$ 3.155,19 para a conta bancária do procurador da parte Exequente.
Após, transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada ao processo de n. 5743877-06.2026.8.09.0007 (mov. 78).
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito