Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
DECISÃO
Processo: 5909732-80.2025.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Bruno Marques Da Rocha
Requerido: Silmar Dos Santos Xavier
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Trata-se de Cumprimento de Sentença, partes qualificadas.
Instada, a parte exequente, no evento 34, apresentou petição informando que a executada possui vínculo empregatício com a empresa Recruta Mais Administração Comércio e Serviços Ltda (CNPJ nº 52.866.208/0001-91) e aufere uma remuneração mensal de R$3.787,96 (três mil setecentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos). Para comprovar o alegado, juntou cópia do extrato do CNIS.
Em razão disso, requereu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado até a satisfação integral de seu crédito, que, conforme nova planilha de cálculo anexada, totaliza R$ 19.113,23 (dezenove mil cento e treze reais e vinte e três centavos). Adicionalmente, pleiteou a expedição de ofício à empresa pagadora para que proceda ao desconto do valor devido e o deposite em uma conta judicial vinculada a este processo.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Sem delongas, passo a deliberar acerca do pedido de penhora do salário do executado.
A jurisprudência dos tribunais também vem firmando entendimento no sentido de admitir a constrição do salário e da remuneração do devedor, ainda que inferior a 50 salários-mínimos mensais, desde que assegurado o mínimo necessário para sua subsistência e dignidade, bem como respeitado o limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da verba.
Segue ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE TOCA À LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA. PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DO DEVEDOR. VEDAÇÃO DO ART. 833, IV, CPC. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO. 1. Considerando que o valor então penhorado na conta bancária do devedor foi desbloqueado, falece ao devedor/agravante interesse recursal quanto à liberação da quantia constritada. 2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, essalvado o § 2º. 3. Dispõe o § 2º, do artigo 833, do CPC, que a impenhorabilidade das verbas de subsistência não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 4. A jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado no presente instrumento. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5452056-95.2022.8.09.0183, Rel. DESEMBARGADOR SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022). Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. CONCILIAÇÃO DE DOIS VALORES EM CONFLITO: IMPENHORABILIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO C. STJ. 1. A regra da impenhorabilidade inscrita no art. 833, inciso IV, do CPC, não é absoluta, comportando relativização para admitir a constrição de valor que não comprometa a existência digna do devedor e de sua família. Essa flexibilização busca conciliar os dois valores em conflito, igualmente tutelados pelo direito e ambos de interesse público: a impenhorabilidade do salário com a efetividade do processo executivo. 2. No caso concreto, verifico que o executado exerce mandato eletivo de vereador, percebendo remuneração muito superior à renda mensal média do brasileiro em 2022, divulgada pelo IPEA. 3. Embora respeitado o contraditório e a ampla defesa, permitindo a comprovação de que eventual constrição comprometeria a sua subsistência, o executado, embora devidamente intimado, não se manifestou, levando a crer que a restrição parcial de sua renda não afetará a manutenção de seu mínimo existencial e a manutenção de sua dignidade. 4. Nesse contexto, atento à jurisprudência da Corte Superior de Justiça que relativizou a regra da impenhorabilidade salarial, não vejo alternativa senão deferir parcialmente o pedido do exequente/agravante, determinando a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do salário bruto do executado, até a satisfação do débito. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5291446- 23.2022.8.09.0097, Rel. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022). Destaquei.
Assim, a penhorabilidade do salário deve ser detidamente analisada em atenção à efetividade da tutela executiva e também à proteção da dignidade do devedor, assegurando a higidez de um mínimo existencial.
No caso em tela, conforme informações juntadas no evento 34, verifica-se que o extrato do CNIS indica que a última remuneração recebida pela parte foi no importe de R$ 2.647,49 (dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), referente ao mês de julho de 2025.
Dessa forma, embora admita a fixação de penhora sobre salários em percentual de até 30%, ressalto que a medida deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a preservação do mínimo existencial, de modo a não comprometer a subsistência do devedor.
Assim, entendo que os documentos apresentados demonstram que a constrição de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado não comprometerá seu sustento, mostrando-se, ainda, suficiente para a quitação do débito, razão pela qual a medida se revela adequada e proporcional.
Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de penhora do salário da parte executada e FIXO o percentual de 10% (dez por cento), por se mostrar adequado, suficiente e menos gravoso, atendendo ao binômio necessidade–possibilidade, sem incorrer em excesso.
Por fim, considerando a planilha de cálculo atualizada apresentada na evento 34, EXPEÇA-SE ofício ao empregador da executada para que proceda ao bloqueio mensal no percentual equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada para que seja depositado em conta judicial vinculada ao processo.
Penhorado valor suficiente para resgate da dívida, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, oferecer embargos, oralmente ou por escrito, nos termos do art. 52, inciso IX, da referida lei, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, DETERMINO a realização de consulta ao sistema PREVJUD, a fim de verificar a existência de eventual vínculo empregatício e/ou o recebimento de outros benefícios pelo requerido.
Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação, bem como para juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito