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5909700-51.2025.8.09.0012

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5909700-51.2025.8.09.0012 Requerente(s): Escola Credencial Do Futuro Ltda Requerido(s): Maria De Jesus Araujo Lima Duarte DECISÃO O empresário individual é uma pessoa natural que exerce, em nome próprio, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (Código Civil, artigo 966). A empresa individual é, portanto, mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Há, pois, unidade (e não separação) entre o patrimônio vinculado à pessoa natural e à atividade empresarial por ele desenvolvida. Não há limitação patrimonial entre a pessoa do empresário e a pessoa natural, porque são, em verdade, a mesma pessoa, apenas vista sob aspectos diferentes, com base no critério do tipo de negócios jurídicos que realiza. É dizer, o empresário individual não é pessoa jurídica, confundindo-se, para efeitos de direitos e obrigações, e também na composição patrimonial, com a pessoa natural que exerce a atividade empresária. Perfilhando a linha de raciocínio, é jurisprudência, senão, veja-se: A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual [...] (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). O empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos [...] (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Assim, não há distinção entre a pessoa natural e a jurídica, para fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos, e, por isso, o empresário individual responde pela dívida da firma, de modo recíproco, sem necessidade de instauração de procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por tais razões, PROMOVA-SE a inclusão da empresa individual, indicada no petitório retro, no polo passivo dos autos. Em atenção ao previsto nos artigos 2º e 6º da Lei n. 9.099/1995, DETERMINO: a) A inscrição do nome da parte Executada junto ao SERASA, através do sistema SerasajudA reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha"), via Sisbajud, limitando-se ao débito apresentado, emitindo-se a ordem de registro pelo prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que é o limite máximo permitido; ao final, CERTIFIQUE-SE o ocorrido; b) A reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha"), via Sisbajud, limitando-se ao débito apresentado, emitindo-se a ordem de registro pelo prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que é o limite máximo permitido; ao final, CERTIFIQUE-SE o ocorrido; b.1) Efetivada a penhora, total ou parcialmente, dou por atermada nos autos pela própria minuta do Sisbajud, devendo o montante indisponível ser transferido para conta vinculada a este Juízo, com a intimação da parte Executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º); c) Não havendo saldo ou sendo insuficiente, PROCEDA-SE à busca de bens de propriedade da parte Executada via sistemas Renajud, Infojud e Sniper, devendo ser anexado aos autos as minutas das pesquisas realizadas, de forma detalhada. c.1) Sendo encontrado algum automóvel, PROMOVA-SE, desde já, embargo TOTAL (transferência, circulação e licenciamento), caso seja verificada a INEXISTÊNCIA de restrição administrativa/judicial no prontuário e/ou pendência de alienação fiduciária/reserva de domínio no sistema (Decreto-Lei n. 911/1969, artigo 7o-A); e Efetivada qualquer penhora ou prestada a garantia do juízo, INTIME-SE a parte Executada para, querendo, apresentar embargos à execução, que deverão ser opostos incidentalmente, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nas hipóteses do artigo 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/1995, podendo, ainda, requerer a substituição do bem penhorado (artigo 847, CPC). Por outro lado, em caso de insucesso em TODAS as pesquisas acima descritas, venham-me os autos conclusos para sentença, na forma do artigo 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995. Na hipótese de busca frutífera no Renajud e/ou Infojud e/ou Sniper, INTIME-SE a parte Exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe aprouver, coligindo na oportunidade planilha de débito atualizada, SEM O ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, eis que vedados sob a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995, artigo 55), indicando bens à penhora e, eventualmente, endereço(s) para sua(s) respectiva(s) constrição(ões), sob pena de extinção do processo. Transcorrido o prazo acima, sem a manifestação, CERTIFIQUE-SE; em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença terminativa por abandono processual. Previno, desde já, que, não será admitida a reiteração de pesquisas já realizadas que resultaram infrutíferas/inócuas, sem a demonstração de elementos de convicção que indiquem a alteração na situação patrimonial da parte Devedora aptos a viabilidade de nova diligência. I. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 31 de agosto de 2026. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito

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