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TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5909519-87.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Fundacao Instituto De Pesquisa E Estudo De Diagnostico Por Imagem - Fidi Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania D E C I S Ã O De acordo com o novo CPC, a prova emprestada deixou de ser considerada como prova atípica, para ser introduzida como prova típica, encontrando previsão legal em seu art. 372, in verbis: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Ora, dentre as provas típicas, atualmente previstas no Novo Código de Processo Civil, art. 372, temos a prova emprestada, que consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento de atividade probatória anteriormente desenvolvida, mediante traslado dos elementos que a documentaram, excepcionando-se, assim, a regra geral de que a prova é criada para formar convencimento dentro de determinado processo. A admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas perante outro juízo. Afora isso, a admissibilidade da prova emprestada também encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), inserida como direito fundamental pela emenda constitucional n. 45 (Reforma do Judiciário), visando dar maior celeridade à prestação jurisdicional. Na hipótese, indiscutível é a existência de identidade entre os fatos do processo n. 5419047-53.2022.8.09.0051 com os fatos a serem provados neste feito, revelando-se pertinente a utilização do laudo pericial nele produzido, bastando para tanto oportunizar às partes o exercício do contraditório, pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não se pode restringir o instituto da prova emprestada aos elementos de convicção colhidos perante os mesmos litigantes. Aliás, o contraditório foi exaustivamente garantido nestes autos e nos feitos de origem (n. 5419047-53.2022.8.09.0051), figurando o autor e o réu como partes. A propósito, segue orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. LUCROS CESSANTES. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A decisão merece ser reconsiderada, haja vista que se mostra presente a completa dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014). 4. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. No caso concreto, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.330.681/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Ante o exposto, DEFIRO a juntada do Laudo Pericial produzido no processo n. 5419047-53.2022.8.09.0051, carreado no evento n. 25, como prova emprestada. Por fim, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem objetivamente se há interesse na produção de outras provas, especificando-as, bem como esclarecendo a sua relevância e pertinência, caso manifeste pela produção destas, sob pena de indeferimento, ou se o processo deve ser julgado de forma antecipada. Após, volvam-me conclusos. I. C. Aparecida de Goiânia(GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito
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