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5909412-20.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5909412-20.2024.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : W G Martins - Emporio 55 Requerida : Itaú Unibanco S. A. 03 Trata-se de Pedido de Suspensão do Feito, formulado pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no evento nº 289, sob a alegação de ocorrência de fato superveniente relativo à não conclusão da instrução probatória no âmbito da esfera criminal. Sustenta o Réu que a audiência em continuação designada nos autos da Ação Penal nº 5112204-14.2023.8.09.0051 (em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção desta Comarca), realizada no dia 14/08/2026, não encerrou a fase instrutória criminal, restando pendente, sobretudo, o interrogatório da ré Marta Helena Rosa de Jesus. Diante desse panorama, informa que o Juízo Criminal remarcou a continuação do ato probatório para a data de 10 de dezembro de 2026. Argumenta, assim, que a dilação da suspensão da marcha processual cível é medida indispensável para assegurar a plenitude da ampla defesa, o contraditório substancial e a paridade de armas, evitando julgamentos contraditórios e fundados em instrução incompleta. As Requerentes pugnaram pelo indeferimento do pedido, sustentando a independência das esferas cível e criminal, bem como a ocorrência de excesso de prazo na paralisação da ação (evento nº 290). Os autos vieram conclusos. É o relatório que basta. DECIDO. 1. Da Relação de Prejudicialidade Externa Heterogênea (Arts. 313, V, "a", e 315 do CPC) A questão sob exame cinge-se à análise da conveniência e oportunidade jurídica da prorrogação do sobrestamento do presente processo cível em virtude da pendência do encerramento do arcabouço probatório na esfera penal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a independência relativa entre as responsabilidades cível e criminal, consoante dicção expressa do art. 935 do Código Civil. Contudo, essa autonomia não é absoluta. O próprio sistema processual civil prevê mecanismos de harmonização das decisões judiciais para impedir que julgamentos cíveis atropelem conclusões fáticas definitivas apuradas no juízo criminal, especialmente quando o fato gerador da ilicitude civil consubstancia-se em conduta tipificada como crime. Nesse diapasão, o art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, prevê que se suspende o processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal outro processo pendente". De igual modo, o art. 315 do CPC reforça tal comando ao preceituar que, se o julgamento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo cível. 2. Do Núcleo Fático da Lide e da Necessidade da Prova Penal Completa In casu, a pretensão autoral deduzida contra os bancos réus assenta-se na alegação de falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada em suposta fraude financeira por meio de contratação não autorizada de empréstimos e emissão irregular de títulos de crédito. A conduta delituosa é imputada à senhora Marta Helena Rosa de Jesus, pessoa que se encontra no polo passivo da Ação Penal nº 5112204-14.2023.8.09.0051. Conquanto a responsabilidade das instituições financeiras seja de natureza objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), a aferição da própria ocorrência do defeito do serviço, a verificação da excludente de ilicitude por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e a delimitação exata da extensão da fraude dependem intrinsecamente da apuração dos fatos narrados na denúncia criminal. Acolher isolada e precocemente o conjunto probatório produzido na esfera criminal, de forma fracionada, sem oportunizar a realização do interrogatório da principal apontada como executora dos ilícitos (Marta Helena Rosa de Jesus), comprometeria de maneira indelével a integridade e a completude probatória. A colheita integral do depoimento da ré em juízo penal trará elementos decisivos sobre o modus operandi dos atos questionados, repercutindo diretamente na liquidez, certeza e inexigibilidade das obrigações bancárias ora postas em discussão. 3. Da Ausência de Perigo de Dano às Autoras e da Ponderação de Interesses Não se desconhece a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). No entanto, tal princípio deve ser harmonizado com a busca pela verdade real, o contraditório substancial e a segurança jurídica. Ademais, constata-se que a suspensão da marcha processual não acarreta prejuízo gravoso ou irreversível às requerentes, porquanto a exigibilidade de todos os débitos e títulos impugnados nesta demanda encontra-se devidamente suspensa por força de tutela provisória de urgência anteriormente concedida por este Juízo. Logo, as autoras encontram-se protegidas de quaisquer atos de cobrança, inclusões em cadastros de inadimplentes ou constrições patrimoniais. Assim, revela-se prudente, proporcional e tecnicamente adequado conceder a prorrogação pontual do sobrestamento até a efetiva realização da solenidade probatória remanescente designada pelo Juízo Criminal para o dia 10 de dezembro de 2026. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado no evento nº 289, e, com fundamento nos artigos 313, inciso V, alínea a, § 4º, e 315, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processo até a realização do ato probatório pendente na Ação Penal nº 5112204-14.2023.8.09.0051. Transcorrida a data aprazada (10/12/2026) ou realizada antecipadamente a solenidade criminal, fiquem as instituições financeiras rés intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos presentes autos a cópia da ata e das respectivas mídias/depoimentos colhidos na audiência penal, a título de prova emprestada (arts. 370 e 372 do CPC), fixando o prazo final do sobrestamento até o dia 10 de dezembro de 2026. Com a juntada dos referidos elementos probatórios, intimem-se as Autoras para manifestação e eventual complementação de suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as etapas anteriores, façam-se os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença com julgamento de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5909412-20.2024.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : W G Martins - Emporio 55 Requerida : Itaú Unibanco S. A. 03 Trata-se de Pedido de Suspensão do Feito, formulado pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no evento nº 289, sob a alegação de ocorrência de fato superveniente relativo à não conclusão da instrução probatória no âmbito da esfera criminal. Sustenta o Réu que a audiência em continuação designada nos autos da Ação Penal nº 5112204-14.2023.8.09.0051 (em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção desta Comarca), realizada no dia 14/08/2026, não encerrou a fase instrutória criminal, restando pendente, sobretudo, o interrogatório da ré Marta Helena Rosa de Jesus. Diante desse panorama, informa que o Juízo Criminal remarcou a continuação do ato probatório para a data de 10 de dezembro de 2026. Argumenta, assim, que a dilação da suspensão da marcha processual cível é medida indispensável para assegurar a plenitude da ampla defesa, o contraditório substancial e a paridade de armas, evitando julgamentos contraditórios e fundados em instrução incompleta. As Requerentes pugnaram pelo indeferimento do pedido, sustentando a independência das esferas cível e criminal, bem como a ocorrência de excesso de prazo na paralisação da ação (evento nº 290). Os autos vieram conclusos. É o relatório que basta. DECIDO. 1. Da Relação de Prejudicialidade Externa Heterogênea (Arts. 313, V, "a", e 315 do CPC) A questão sob exame cinge-se à análise da conveniência e oportunidade jurídica da prorrogação do sobrestamento do presente processo cível em virtude da pendência do encerramento do arcabouço probatório na esfera penal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a independência relativa entre as responsabilidades cível e criminal, consoante dicção expressa do art. 935 do Código Civil. Contudo, essa autonomia não é absoluta. O próprio sistema processual civil prevê mecanismos de harmonização das decisões judiciais para impedir que julgamentos cíveis atropelem conclusões fáticas definitivas apuradas no juízo criminal, especialmente quando o fato gerador da ilicitude civil consubstancia-se em conduta tipificada como crime. Nesse diapasão, o art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, prevê que se suspende o processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal outro processo pendente". De igual modo, o art. 315 do CPC reforça tal comando ao preceituar que, se o julgamento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo cível. 2. Do Núcleo Fático da Lide e da Necessidade da Prova Penal Completa In casu, a pretensão autoral deduzida contra os bancos réus assenta-se na alegação de falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada em suposta fraude financeira por meio de contratação não autorizada de empréstimos e emissão irregular de títulos de crédito. A conduta delituosa é imputada à senhora Marta Helena Rosa de Jesus, pessoa que se encontra no polo passivo da Ação Penal nº 5112204-14.2023.8.09.0051. Conquanto a responsabilidade das instituições financeiras seja de natureza objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), a aferição da própria ocorrência do defeito do serviço, a verificação da excludente de ilicitude por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e a delimitação exata da extensão da fraude dependem intrinsecamente da apuração dos fatos narrados na denúncia criminal. Acolher isolada e precocemente o conjunto probatório produzido na esfera criminal, de forma fracionada, sem oportunizar a realização do interrogatório da principal apontada como executora dos ilícitos (Marta Helena Rosa de Jesus), comprometeria de maneira indelével a integridade e a completude probatória. A colheita integral do depoimento da ré em juízo penal trará elementos decisivos sobre o modus operandi dos atos questionados, repercutindo diretamente na liquidez, certeza e inexigibilidade das obrigações bancárias ora postas em discussão. 3. Da Ausência de Perigo de Dano às Autoras e da Ponderação de Interesses Não se desconhece a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). No entanto, tal princípio deve ser harmonizado com a busca pela verdade real, o contraditório substancial e a segurança jurídica. Ademais, constata-se que a suspensão da marcha processual não acarreta prejuízo gravoso ou irreversível às requerentes, porquanto a exigibilidade de todos os débitos e títulos impugnados nesta demanda encontra-se devidamente suspensa por força de tutela provisória de urgência anteriormente concedida por este Juízo. Logo, as autoras encontram-se protegidas de quaisquer atos de cobrança, inclusões em cadastros de inadimplentes ou constrições patrimoniais. Assim, revela-se prudente, proporcional e tecnicamente adequado conceder a prorrogação pontual do sobrestamento até a efetiva realização da solenidade probatória remanescente designada pelo Juízo Criminal para o dia 10 de dezembro de 2026. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado no evento nº 289, e, com fundamento nos artigos 313, inciso V, alínea a, § 4º, e 315, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processo até a realização do ato probatório pendente na Ação Penal nº 5112204-14.2023.8.09.0051. Transcorrida a data aprazada (10/12/2026) ou realizada antecipadamente a solenidade criminal, fiquem as instituições financeiras rés intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos presentes autos a cópia da ata e das respectivas mídias/depoimentos colhidos na audiência penal, a título de prova emprestada (arts. 370 e 372 do CPC), fixando o prazo final do sobrestamento até o dia 10 de dezembro de 2026. Com a juntada dos referidos elementos probatórios, intimem-se as Autoras para manifestação e eventual complementação de suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as etapas anteriores, façam-se os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença com julgamento de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

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