2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5909310-36.2024.8.09.0006 Polo Ativo: Futura Caminhoes E Maquinas Ltda Polo Passivo: Denise Hellem Pereira Lima - Auto Eletrica E Transportes DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUTURA CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA. em face de DENISE HELLEM PEREIRA LIMA – AUTO ELÉTRICA E TRANSPORTES, visando ao recebimento da quantia de R$ 28.258,66 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme petição inicial (movimento 1). Após o recolhimento das custas iniciais (movimento 11), foi proferida decisão que recebeu a exordial e determinou a citação da parte executada (movimento 13). As tentativas de citação via postal (movimento 23) e por Oficial de Justiça (movimento 31) restaram infrutíferas. No movimento 32, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos, constituindo procuradora e juntando documentos, circunstância que supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Instada a promover os atos necessários à penhora (movimentos 44 e 48), a parte exequente recolheu as custas pertinentes (movimento 52) e apresentou planilha de débito atualizada (movimento 56). Na sequência, a Serventia encaminhou o feito à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (movimento 57). No movimento 61, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução para a pessoa física DENISE HELLEM PEREIRA LIMA, titular do empresário individual executado, bem como a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, mediante reiteração automática, em relação ao CPF da titular. Requereu, ainda, a imposição de restrições de transferência e circulação, via RENAJUD, sobre veículos registrados em nome do empresário individual e da respectiva titular. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O comparecimento espontâneo da parte executada no movimento 32 supre a falta de citação quanto à parte que já integrava a relação processual, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, a pretensão formulada no movimento 61 busca a inclusão formal de DENISE HELLEM PEREIRA LIMA, inscrita no CPF sob o nº 734.487.291-91, no polo passivo da execução, para que a responsabilidade patrimonial também seja expressamente perseguida em seu nome e sejam realizadas constrições sobre bens e ativos vinculados ao seu CPF. A documentação apresentada indica que a atividade empresarial é exercida sob a natureza jurídica de empresário individual, código 213-5. O empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma em relação à pessoa natural que exerce a atividade empresarial. A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica possui finalidade cadastral e fiscal e não estabelece, por si só, autonomia patrimonial entre a atividade empresarial e seu titular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o empresário individual é a própria pessoa natural que exerce atividade empresarial, inexistindo distinção patrimonial entre a firma individual e o respectivo titular. Assim, o empresário individual responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Nesse contexto, a hipótese não se confunde com aquela em que uma sociedade empresária dotada de personalidade jurídica própria é executada e se pretende alcançar o patrimônio particular de seus sócios ou administradores. Nesta última situação, presentes os requisitos legais, pode ser necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Tratando-se de empresário individual, não há personalidade jurídica autônoma ou autonomia patrimonial entre a atividade empresarial e a pessoa natural titular que pudesse ser desconsiderada. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que não se cogita de desconsideração da personalidade jurídica do empresário individual para atingir os bens da pessoa física, justamente pela inexistência de separação patrimonial. Assim, é juridicamente admissível o redirecionamento da execução para a pessoa natural titular do empresário individual, diante da identidade patrimonial existente entre ambos. Todavia, uma vez promovida a inclusão formal da pessoa física no polo passivo, mostra-se necessária a sua citação nessa condição, a fim de que lhe seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto ao prosseguimento da execução em seu nome. Com efeito, embora a pessoa física seja a titular do empresário individual e não exista, sob o aspecto material, separação patrimonial entre ambos, a inclusão formal da pessoa natural no polo passivo demanda a observância das garantias processuais inerentes à sua participação na relação processual, especialmente a ciência formal da pretensão executiva dirigida em seu nome. Desse modo, o comparecimento espontâneo ocorrido no movimento 32, realizado enquanto a executada figurava nos autos sob a identificação do empresário individual, não afasta a necessidade de citação da pessoa física após sua inclusão formal no polo passivo, conforme ora requerido. Somente após a regular citação da pessoa física deverão ser apreciados e efetivados os atos constritivos especificamente direcionados ao seu CPF, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos já regularmente praticados em face da parte originalmente executada. No que se refere aos veículos registrados em nome do empresário individual, a inexistência de autonomia patrimonial entre a firma individual e sua titular permite que tais bens integrem a responsabilidade patrimonial da executada, ressalvadas eventuais alegações e demonstrações posteriores de impenhorabilidade ou de titularidade de terceiro. Quanto aos veículos registrados diretamente em nome da pessoa física, sua sujeição à execução dependerá, igualmente, da regularização de sua inclusão no polo passivo e da respectiva citação. Após a citação, poderá ser reapreciado o pedido de renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD em relação ao CPF da titular, inclusive mediante reiteração automática, bem como o pedido de restrição de transferência dos veículos indicados. A restrição de circulação, por sua vez, constitui medida mais gravosa, por impedir a utilização do veículo, razão pela qual sua necessidade deverá ser demonstrada concretamente, não sendo suficiente, por si só, a mera indicação dos bens para justificar sua imposição. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução, para incluir no polo passivo DENISE HELLEM PEREIRA LIMA, CPF nº 734.487.291-91, titular do empresário individual DENISE HELLEM PEREIRA LIMA – AUTO ELÉTRICA E TRANSPORTES, CNPJ nº 26.676.156/0001-80. CITE-SE DENISE HELLEM PEREIRA LIMA, em seu próprio nome, para pagamento do débito no prazo legal, facultada a oposição de embargos à execução, observadas as disposições dos arts. 829 e 915 do Código de Processo Civil. Após a regularização da citação, INTIME-SE a parte exequente para requerer o prosseguimento da execução, ocasião em que serão apreciados os pedidos de renovação da ordem SISBAJUD em relação ao CPF da executada e de restrição via RENAJUD dos veículos indicados no movimento 61. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.