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TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5908905-85.2025.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Wander Gualberto Fontenele Polo Passivo: Katia Aparecida Gomes Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por WANDER GUALBERTO FONTENELE em face de KATIA APARECIDA GOMES, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente aduz que firmou contrato de honorários advocatícios com a parte executada, realizando todos os atos processuais cabíveis; que as partes ajustaram os valores e a forma de pagamento, mediante termo de confissão de dívida, todavia, a executada não realizou o pagamento devido, restando um saldo devedor de R$ 3.753,59 (três mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), que, com a inclusão de juros e multa previstos contratualmente, totaliza R$ 5.664,25 (cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Em razão disso, requereu a citação da executada, para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo legal, sob pena de penhora de bens. Ao mov. 18, foi proferida decisão inicial. A parte executada foi devidamente citada ao mov. 23, deixando transcorrer o prazo para pagamento do débito (mov. 24). Ao mov. 28, a parte exequente requereu a penhora de valores de titularidade da executada, sendo efetivado o bloqueio de valores parciais ao mov. 31. A parte executada, por seu turno, compareceu em Secretaria e requereu a nomeação de advogado dativo em seu favor, ocasião em que, de próprio punho, pugnou pelo desbloqueio de valores (mov. 30). É o relato. Passo a decidir. A prestação de assistência judiciária, especialmente no que se refere à defesa técnica custeada pelo Estado, pressupõe a demonstração da incapacidade financeira da parte para arcar com os encargos decorrentes da contratação de advogado particular. No caso, a executada apresentou documentos ao mov. 30, os quais são suficientes para demonstrar, ao menos neste momento processual, a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, a Carteira de Trabalho Digital juntada aos autos indica a existência de vínculo empregatício ativo, com percepção de renda modesta. Do mesmo modo, os extratos bancários apresentados não evidenciam movimentação financeira relevante. Assim, considerando o conjunto documental constante dos autos e inexistindo, por ora, elementos concretos que infirmem a alegada insuficiência de recursos, DEFIRO à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita, abrangendo, consequentemente, a gratuidade da justiça. Por conseguinte, DEFIRO a nomeação de advogado dativo para patrocinar a defesa dos interesses da parte executada, conforme requerido. Para tanto, NOMEIO o(a) Dr(a). Pedro Henrique Santana Teixeira (OAB/GO nº 72.737). Ressalvo ao(à) profissional nomeado(a) que este(a) deverá realizar os devidos procedimentos para entrar em contato com a parte assistida, prestando-lhe assistência técnica. INTIME-SE o(a) advogado(a) nomeado(a) para tomar ciência da nomeação e manifestar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. ADVIRTA-SE o(a) advogado(a) nomeado(a) de que, em caso de recusa injustificada, haverá comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás (art. 7º do Decreto Judiciário nº 2904/2025) e que a recusa injustiçada por 03 (três) vezes ensejará a sua exclusão do cadastro de dativos (art. 7º, §1º, do Decreto Judiciário nº 2904/2025). Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre as declarações de mov. 30. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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