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5908790-35.2025.8.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 5908790-35.2025.8.09.0073 Promovente(s): A Ideal Modas Ltda Promovido(s): Thiago Dos Santos Ferreira SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de ação em trâmite, em que as partes se encontram devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. No curso da demanda, as partes compareceram aos autos noticiando a celebração de acordo extrajudicial para a composição amigável do litígio, requerendo a sua homologação judicial. O acordo é a forma mais célere e eficaz de pacificação social, devendo ser estimulado pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Analisando os termos da avença, verifico que o objeto é lícito, possível e determinado, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. As partes são capazes e preenchem todos os requisitos do artigo 104 do Código Civil, não havendo qualquer óbice legal à homologação pretendida. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o artigo 22, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. DETERMINO, com urgência, que seja efetuada a respectiva baixa sobre eventuais constrições em face do executado e que sejam relacionadas ao presente feito. Considerando o caráter consensual da decisão, declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação legal (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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