2026-09-16 · TJGO
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5908069-52.2025.8.09.0051 Polo ativo: Rio Das Pedras Empreendimentos Turisticos Ltda Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, ajuizado por Rio das Pedras Empreendimentos Turísticos Ltda, decorrente de título executivo proveniente da Ação Coletiva de autos nº 0001771-72.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato de Hotéis Restaurantes Bares e Similares de Caldas Novas e Rio Quente- SINDHORBS. Decisão do evento 46 rejeitou a impugnação do Estado de Goiás, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Na mesma oportunidade, pontuou que em relação à verba honorária deve ser observado o limite previsto na Lei n.º 23.848/2025. Irresignada, a parte exequente opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, sustentando a aplicabilidade do Tema 792/STF aos honorários de sucumbência. Pugna para que o pagamento observe o teto de 40 salários mínimos vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação coletiva , afastando-se o limite reduzido pela Lei Estadual n.º 23.848/2025 (evento 50). O Estado de Goiás apresentou contrarrazões sustentando que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade ou contradição, pois devidamente clara e fundamentada. Ao final, pugnou pela rejeição ou inadmissibilidade do recurso (evento 53). Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. A decisão embargada apreciou de forma clara as matérias postas, fixando o termo inicial da repetição de indébito, homologando o valor principal e arbitrando honorários sucumbenciais de 10% com amparo nos Temas Repetitivos 973/STJ, 792/STF e na Súmula 345/STJ, observando o limite da Lei Estadual nº 23.848/2025. A insurgência quanto ao Tema 792/STF e ao aproveitamento de honorários da ação coletiva não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando mero inconformismo. O cumprimento individual de sentença coletiva instaura relação processual autônoma, conforme Súmula 345 e Tema 973 do STF. Logo, a verba sucumbencial nele fixada não se confunde com o crédito principal nem com honorários da fase de conhecimento originária, constituindo direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. O fato gerador do direito aos honorários de sucumbência é estritamente processual-constitutivo: surge com a decisão que os arbitra, e não com o trânsito em julgado da ação coletiva. Antes desse provimento, há mera expectativa de direito. Assim, fixada a verba honorária sob a vigência da Lei Estadual nº 23.848/2025, em vigor desde 14/11/2025, o regime de pagamento por RPV/precatório deve observar a legislação vigente na data do ato constitutivo do crédito, sem que isso configure retroatividade indevida ou afronta ao Tema 792/STF. Inexistindo vícios no julgado, descabe a pretensão de reexame da matéria pela via declaratória. Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, mantendo hígida a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)