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5908054-83.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DESPACHO Compulsando com acuidade os presentes autos, observo que se trata de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade das obrigações de fazer e de pagar quantia certa, nos seguintes termos: (...) Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos Lei nº 8.623/2008 pela parte autora no período descrito na inicial, quais sejam, 1º de junho de 2011 (letra B); 1º de junho de 2014 (letra C); 1º de junho de 2017 (letra D); 1º de junho de 2020 (letra E); e 1º de junho de 2023 (letra F). Por conseguinte, condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da progressão horizontal à parte demandante para a referência “B”, a partir de junho de 2011; “C”, a partir de junho de 2014; “D”, a partir de junho de 2017; “E”, a partir de junho de 2020; e “F”, a partir de junho de 2023. Por conseguinte, respeitando o instituto da prescrição que, no presente caso, atingiu as parcelas anteriores a 04 de novembro de 2020, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para cada progressão, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais. Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. (...) Recebido o procedimento e determinada a intimação da parte executada para a efetivação do direito reconhecido no título executivo, esta noticiou a adoção das providências necessárias à satisfação da obrigação de fazer, o que foi combatido pela parte adversa. Nesse contexto, antes de deliberar acerca do eventual descumprimento da obrigação de fazer, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar a mora administrativa, devendo juntar aos autos os seus 03 (três) últimos contracheques, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para deliberar sobre o que for pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito V

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