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5907942-35.2025.8.09.0142

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5907942-35.2025.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Patricia Sousa Da Silva Requerido: Municipio De Santa Helena De Goias DECISÃO 1. Considerando que, ao ev. 47, a parte autora formulou pedido de intervenção do Ministério Público, bem como que o órgão ministerial de segundo grau manifestou-se no sentido de não ser hipótese de intervenção ministerial, conforme consignado no relatório da decisão proferida no Agravo de Instrumento de mov. 54, indefiro o pedido de intervenção ministerial. 2. Compulsando os autos, verifica-se que na manifestação de ev. 71 a parte autora formulou requerimento de declaração de nulidade do item 3.3 do Edital nº 002/2023, providência que, em princípio, não foi expressamente deduzida na petição inicial. Considerando que a alteração ou ampliação do pedido ou da causa de pedir após a citação submete-se às disposições do art. 329 do Código de Processo Civil, bem como a fim de resguardar o contraditório e evitar eventual decisão-surpresa, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da pretensão formulada na última manifestação da parte autora, inclusive quanto à eventual ampliação dos limites objetivos da demanda. Após, voltem os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)

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