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Processo 5907744-03.2025.8.09.0011

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5907744-03.2025.8.09.0011 Polo ativo: Danniel Felix Goncalves Polo Passivo: Claro S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DANNIEL FÉLIX GONÇALVES em desfavor de CLARO S.A., devidamente qualificados. Afirma o autor, no evento nº 01, que tomou conhecimento da existência de débito atribuído à requerida, disponibilizado no aplicativo Acordo Certo, no valor de R$ 367,91 (trezentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), cuja relação jurídica alega desconhecer. Requer a declaração de inexistência do débito e de sua prescrição, a exclusão do apontamento e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida no evento nº 11. No evento nº 16, a requerida apresentou contestação, suscitando a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual e a existência de litigância abusiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando que o autor contratou e utilizou os serviços de telefonia vinculados à conta nº 131299381 e à linha telefônica nº (62) 99561-6886. Juntou termo de adesão, documento pessoal, registros cadastrais, histórico de utilização e faturas. Alegou, ainda, que o registro existente na plataforma de negociação não configura negativação e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé (evento n° 16). No evento nº 17, foi deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito discutido nos autos. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição, conforme termo do evento nº 30. O autor apresentou impugnação à contestação no evento nº 31, reiterando os pedidos iniciais e impugnando os documentos apresentados pela requerida. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu o julgamento da demanda e a expedição de ofício ao Serasa no evento nº 37 para cumprimento da liminar deferida, enquanto a requerida permaneceu inerte, conforme evento nº 38. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, analiso a preliminar de ausência de interesse processual. A exordial contém a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A existência ou não da contratação e a suficiência dos documentos apresentados constituem matérias relacionadas ao mérito da demanda. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. AFASTO, igualmente, a alegação de ausência de interesse processual, pois a pretensão declaratória de inexistência do débito demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, especialmente diante da resistência manifestada pela requerida. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do referido diploma legal estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvada a demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pretende o autor a declaração de inexistência do débito disponibilizado no aplicativo Acordo Certo, sob o argumento de que jamais contratou os serviços da requerida. Entretanto, diferentemente do que sustenta o requerente, a requerida apresentou documentação suficiente para comprovar a existência da relação contratual. Com efeito, no evento nº 16, arquivo n° 02, foi juntado termo de adesão de pessoa física para plano de serviço móvel pós-pago, firmado em 06/03/2020, em nome de DANNIEL FÉLIX GONÇALVES, contendo seu nome completo, CPF, RG, filiação, endereço, e-mail e assinatura. O instrumento identifica a contratação do plano “Claro Controle App 4GB + Minutos Ilimitados”, vinculado à linha nº (62) 99561-6886, com pagamento mediante débito automático em conta bancária indicada pelo próprio contratante. Além disso, foram apresentados documento pessoal utilizado no momento da contratação, dados relativos à ativação da linha, histórico de utilização dos serviços e diversas faturas emitidas em nome do autor, todos juntados no evento nº 16. Tais elementos não consistem em meras telas sistêmicas isoladas. Ao contrário, estão corroborados pelo termo de adesão assinado, pelo documento pessoal apresentado na contratação e pelo histórico de utilização dos serviços, formando conjunto probatório suficiente para demonstrar a origem da obrigação. Embora tenha impugnado a contestação no evento nº 31, o autor não apresentou elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade do contrato ou dos documentos pessoais utilizados, tampouco requereu prova pericial destinada a demonstrar eventual falsidade. Posteriormente, no evento nº 37, requereu expressamente o julgamento da demanda. Desse modo, a requerida desincumbiu-se do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a existência e a regularidade da contratação impugnada. Ressalte-se, ainda, que o valor de R$ 367,91 (trezentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos) apresentado no aplicativo Acordo Certo corresponde à proposta disponibilizada para negociação da dívida, não constituindo obrigação autônoma ou desvinculada da relação contratual comprovada nos autos. Também não prospera o pedido de reconhecimento da prescrição. A contratação foi formalizada em 06/03/2020, e as faturas apresentadas no evento nº 16 demonstram a continuidade da prestação dos serviços e da relação contratual em período posterior. O autor, por sua vez, não individualizou as parcelas supostamente prescritas nem comprovou que a dívida disponibilizada para negociação estivesse integralmente vencida há mais de cinco anos quando do ajuizamento da demanda. Ademais, a prescrição extingue a pretensão de cobrança, mas não o próprio débito, razão pela qual eventual obrigação prescrita pode permanecer disponível em ambiente privado destinado à negociação voluntária, desde que não haja cobrança judicial ou inclusão em cadastro restritivo de crédito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. É certo que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa. Todavia, essa não é a situação verificada nos autos. O documento apresentado no evento nº 01 demonstra apenas a disponibilização de proposta de negociação no aplicativo Acordo Certo, ambiente acessado voluntariamente pelo próprio consumidor e destinado à composição privada de débitos. Vejamos: A plataforma Acordo Certo, apesar da expressão “Limpe seu nome” utilizada em sua interface, não constitui cadastro público de inadimplentes. Trata-se de canal privado de negociação, cujas informações não ficam disponíveis para consulta pelo mercado em geral. Nesse sentido, a Súmula nº 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece: “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.” Embora o enunciado mencione expressamente a plataforma Serasa Limpa Nome, sua orientação também se aplica a plataformas similares, como o aplicativo Acordo Certo, por possuírem a mesma finalidade de intermediar propostas privadas de negociação entre credores e consumidores. No caso, o autor não demonstrou que as informações disponibilizadas no aplicativo tenham sido publicizadas, consultadas por terceiros ou provocado alteração de sua pontuação de crédito. Também não juntou comprovante de inscrição promovida pela requerida em cadastro restritivo, tampouco prova da alegada recusa de crédito. Assim, além de a contratação ter sido devidamente comprovada, o registro no aplicativo Acordo Certo não configura negativação nem ato ilícito capaz de gerar dano moral. Por fim, a conduta do autor caracteriza litigância de má-fé. Embora tenha afirmado categoricamente jamais ter contratado os serviços da requerida, foram apresentados no evento nº 16 termo de adesão assinado e documento pessoal utilizado na contratação. Desse modo, ao negar relação contratual da qual tinha conhecimento, o requerente alterou a verdade dos fatos, incidindo na hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida no evento nº 17 e INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pelo autor no evento nº 37. CONDENO o autor, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da requerida, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento nº 11, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a multa por litigância de má-fé, cuja exigibilidade não é alcançada pelo benefício, nos termos do artigo 98, § 4º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5907744-03.2025.8.09.0011 Polo ativo: Danniel Felix Goncalves Polo Passivo: Claro S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DANNIEL FÉLIX GONÇALVES em desfavor de CLARO S.A., devidamente qualificados. Afirma o autor, no evento nº 01, que tomou conhecimento da existência de débito atribuído à requerida, disponibilizado no aplicativo Acordo Certo, no valor de R$ 367,91 (trezentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), cuja relação jurídica alega desconhecer. Requer a declaração de inexistência do débito e de sua prescrição, a exclusão do apontamento e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida no evento nº 11. No evento nº 16, a requerida apresentou contestação, suscitando a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual e a existência de litigância abusiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando que o autor contratou e utilizou os serviços de telefonia vinculados à conta nº 131299381 e à linha telefônica nº (62) 99561-6886. Juntou termo de adesão, documento pessoal, registros cadastrais, histórico de utilização e faturas. Alegou, ainda, que o registro existente na plataforma de negociação não configura negativação e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé (evento n° 16). No evento nº 17, foi deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito discutido nos autos. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição, conforme termo do evento nº 30. O autor apresentou impugnação à contestação no evento nº 31, reiterando os pedidos iniciais e impugnando os documentos apresentados pela requerida. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu o julgamento da demanda e a expedição de ofício ao Serasa no evento nº 37 para cumprimento da liminar deferida, enquanto a requerida permaneceu inerte, conforme evento nº 38. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, analiso a preliminar de ausência de interesse processual. A exordial contém a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A existência ou não da contratação e a suficiência dos documentos apresentados constituem matérias relacionadas ao mérito da demanda. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. AFASTO, igualmente, a alegação de ausência de interesse processual, pois a pretensão declaratória de inexistência do débito demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, especialmente diante da resistência manifestada pela requerida. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do referido diploma legal estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvada a demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pretende o autor a declaração de inexistência do débito disponibilizado no aplicativo Acordo Certo, sob o argumento de que jamais contratou os serviços da requerida. Entretanto, diferentemente do que sustenta o requerente, a requerida apresentou documentação suficiente para comprovar a existência da relação contratual. Com efeito, no evento nº 16, arquivo n° 02, foi juntado termo de adesão de pessoa física para plano de serviço móvel pós-pago, firmado em 06/03/2020, em nome de DANNIEL FÉLIX GONÇALVES, contendo seu nome completo, CPF, RG, filiação, endereço, e-mail e assinatura. O instrumento identifica a contratação do plano “Claro Controle App 4GB + Minutos Ilimitados”, vinculado à linha nº (62) 99561-6886, com pagamento mediante débito automático em conta bancária indicada pelo próprio contratante. Além disso, foram apresentados documento pessoal utilizado no momento da contratação, dados relativos à ativação da linha, histórico de utilização dos serviços e diversas faturas emitidas em nome do autor, todos juntados no evento nº 16. Tais elementos não consistem em meras telas sistêmicas isoladas. Ao contrário, estão corroborados pelo termo de adesão assinado, pelo documento pessoal apresentado na contratação e pelo histórico de utilização dos serviços, formando conjunto probatório suficiente para demonstrar a origem da obrigação. Embora tenha impugnado a contestação no evento nº 31, o autor não apresentou elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade do contrato ou dos documentos pessoais utilizados, tampouco requereu prova pericial destinada a demonstrar eventual falsidade. Posteriormente, no evento nº 37, requereu expressamente o julgamento da demanda. Desse modo, a requerida desincumbiu-se do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a existência e a regularidade da contratação impugnada. Ressalte-se, ainda, que o valor de R$ 367,91 (trezentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos) apresentado no aplicativo Acordo Certo corresponde à proposta disponibilizada para negociação da dívida, não constituindo obrigação autônoma ou desvinculada da relação contratual comprovada nos autos. Também não prospera o pedido de reconhecimento da prescrição. A contratação foi formalizada em 06/03/2020, e as faturas apresentadas no evento nº 16 demonstram a continuidade da prestação dos serviços e da relação contratual em período posterior. O autor, por sua vez, não individualizou as parcelas supostamente prescritas nem comprovou que a dívida disponibilizada para negociação estivesse integralmente vencida há mais de cinco anos quando do ajuizamento da demanda. Ademais, a prescrição extingue a pretensão de cobrança, mas não o próprio débito, razão pela qual eventual obrigação prescrita pode permanecer disponível em ambiente privado destinado à negociação voluntária, desde que não haja cobrança judicial ou inclusão em cadastro restritivo de crédito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. É certo que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa. Todavia, essa não é a situação verificada nos autos. O documento apresentado no evento nº 01 demonstra apenas a disponibilização de proposta de negociação no aplicativo Acordo Certo, ambiente acessado voluntariamente pelo próprio consumidor e destinado à composição privada de débitos. Vejamos: A plataforma Acordo Certo, apesar da expressão “Limpe seu nome” utilizada em sua interface, não constitui cadastro público de inadimplentes. Trata-se de canal privado de negociação, cujas informações não ficam disponíveis para consulta pelo mercado em geral. Nesse sentido, a Súmula nº 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece: “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.” Embora o enunciado mencione expressamente a plataforma Serasa Limpa Nome, sua orientação também se aplica a plataformas similares, como o aplicativo Acordo Certo, por possuírem a mesma finalidade de intermediar propostas privadas de negociação entre credores e consumidores. No caso, o autor não demonstrou que as informações disponibilizadas no aplicativo tenham sido publicizadas, consultadas por terceiros ou provocado alteração de sua pontuação de crédito. Também não juntou comprovante de inscrição promovida pela requerida em cadastro restritivo, tampouco prova da alegada recusa de crédito. Assim, além de a contratação ter sido devidamente comprovada, o registro no aplicativo Acordo Certo não configura negativação nem ato ilícito capaz de gerar dano moral. Por fim, a conduta do autor caracteriza litigância de má-fé. Embora tenha afirmado categoricamente jamais ter contratado os serviços da requerida, foram apresentados no evento nº 16 termo de adesão assinado e documento pessoal utilizado na contratação. Desse modo, ao negar relação contratual da qual tinha conhecimento, o requerente alterou a verdade dos fatos, incidindo na hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida no evento nº 17 e INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pelo autor no evento nº 37. CONDENO o autor, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da requerida, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento nº 11, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a multa por litigância de má-fé, cuja exigibilidade não é alcançada pelo benefício, nos termos do artigo 98, § 4º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

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