Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
7ª Vara Cível
E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br
Processo n.º 5907724-23.2024.8.09.0051
Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda
Requerido(a): Adriano Oliveira Santos
Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Verifica-se que a parte autora pugnou pelo reconhecimento da validade da citação realizada em uma das filiais da empresa Neo Entretenimentos Empresariais Ltda., alcançando todas as demais filiais, bem como a matríz desta. Ademais, requereu a citação do réu Gerson Santos da Silva por meio de mensagens instantâneas (WhatsApp) (movimentação n.º 177).
É o breve relato. DECIDO.
No que concerne à pessoa jurídica Neo Entretenimentos Empresariais Ltda., observa-se que a citação, enquanto ato de comunicação processual, tem por finalidade única dar ciência inequívoca à parte da existência da demanda contra si proposta, viabilizando o exercício do contraditório.
In casu, essa finalidade já restou plenamente atingida, porquanto consta citação regularmente aperfeiçoada tanto no estabelecimento matriz (movimentação n.º 39) quanto em um dos estabelecimentos filiais (movimentação n.º 37), ambos vinculados à mesma raiz patrimonial e ao mesmo corpo diretivo.
Assim, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e dos deveres de razoável duração do processo e de eficiência que regem a atividade jurisdicional (arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil), a repetição do ato citatório em relação a cada um dos demais estabelecimentos secundários revela-se providência inútil, apta apenas a onerar o feito sem qualquer ganho processual correspondente.
No tocante ao pedido de citação do requerido Gerson Santos da Silva, por meio de aplicativo de conversas instantâneas, ressalta-se que a citação é ato fundamental do processo, pois é o instrumento pelo qual o requerido é convocado ao juízo e tem a oportunidade de exercer o contraditório, após tomar ciência dos fatos que lhe são imputados. A ausência de citação regular impede o promovido de exercer seu direito constitucional de defesa.
Não obstante a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, a realização da citação eletrônica tem sido prejudicada pela ausência de ferramentas adequadas e pela falta de disponibilização de meios materiais pelo órgão responsável para implementar a medida.
Na jurisprudência, a citação por meio eletrônico “atípico” é admitida em alguns julgados, invalidada em outros, gerando certa insegurança jurídica sobre a matéria (vide TJGO, Agravo de Instrumento 5623824-56.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022 e TJGO, Apelação Cível 5233651-15.2018.8.09.0157, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/12/2022, DJe de 08/12/2022).
Desta forma, verifica-se certa divergência na jurisprudência local, de modo que a prudência impõe o indeferimento do pedido e a adoção dos meios tradicionais para a promoção da citação da parte requerida.
Na confluência do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte autora e RECONHEÇO a validade da citação da pessoa jurídica Neo Entretenimentos Empresariais Ltda., em relação à sua matriz e todas as demais filiais.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de citação na modalidade eletrônica do requerido Gerson Santos da Silva.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as diligências necessárias para a citação da(s) pessoa(s) ainda não citada(s) no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Alvares de Oliveira
Juiz de Direito
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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
7ª Vara Cível
E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br
Processo n.º 5907724-23.2024.8.09.0051
Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda
Requerido(a): Adriano Oliveira Santos
Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Verifica-se que a parte autora pugnou pelo reconhecimento da validade da citação realizada em uma das filiais da empresa Neo Entretenimentos Empresariais Ltda., alcançando todas as demais filiais, bem como a matríz desta. Ademais, requereu a citação do réu Gerson Santos da Silva por meio de mensagens instantâneas (WhatsApp) (movimentação n.º 177).
É o breve relato. DECIDO.
No que concerne à pessoa jurídica Neo Entretenimentos Empresariais Ltda., observa-se que a citação, enquanto ato de comunicação processual, tem por finalidade única dar ciência inequívoca à parte da existência da demanda contra si proposta, viabilizando o exercício do contraditório.
In casu, essa finalidade já restou plenamente atingida, porquanto consta citação regularmente aperfeiçoada tanto no estabelecimento matriz (movimentação n.º 39) quanto em um dos estabelecimentos filiais (movimentação n.º 37), ambos vinculados à mesma raiz patrimonial e ao mesmo corpo diretivo.
Assim, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e dos deveres de razoável duração do processo e de eficiência que regem a atividade jurisdicional (arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil), a repetição do ato citatório em relação a cada um dos demais estabelecimentos secundários revela-se providência inútil, apta apenas a onerar o feito sem qualquer ganho processual correspondente.
No tocante ao pedido de citação do requerido Gerson Santos da Silva, por meio de aplicativo de conversas instantâneas, ressalta-se que a citação é ato fundamental do processo, pois é o instrumento pelo qual o requerido é convocado ao juízo e tem a oportunidade de exercer o contraditório, após tomar ciência dos fatos que lhe são imputados. A ausência de citação regular impede o promovido de exercer seu direito constitucional de defesa.
Não obstante a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, a realização da citação eletrônica tem sido prejudicada pela ausência de ferramentas adequadas e pela falta de disponibilização de meios materiais pelo órgão responsável para implementar a medida.
Na jurisprudência, a citação por meio eletrônico “atípico” é admitida em alguns julgados, invalidada em outros, gerando certa insegurança jurídica sobre a matéria (vide TJGO, Agravo de Instrumento 5623824-56.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022 e TJGO, Apelação Cível 5233651-15.2018.8.09.0157, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/12/2022, DJe de 08/12/2022).
Desta forma, verifica-se certa divergência na jurisprudência local, de modo que a prudência impõe o indeferimento do pedido e a adoção dos meios tradicionais para a promoção da citação da parte requerida.
Na confluência do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte autora e RECONHEÇO a validade da citação da pessoa jurídica Neo Entretenimentos Empresariais Ltda., em relação à sua matriz e todas as demais filiais.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de citação na modalidade eletrônica do requerido Gerson Santos da Silva.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as diligências necessárias para a citação da(s) pessoa(s) ainda não citada(s) no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Alvares de Oliveira
Juiz de Direito
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