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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
8ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5907255-03.2024.8.09.0010
COMARCA DE ANICUNS
APELANTE: MUNICÍPIO DE ADELÂNDIA
APELADA: DIVINA ETERNA DA MATA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ADELÂNDIA contra a sen­tença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Anicuns, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada em seu desfavor por DIVINA ETERNA DA MATA, apelada.
A ação foi proposta pela autora, servidora pública muni­cipal, visando que a municipalidade ré lhe pague as diferenças remuneratórios advindas das perdas decorrentes da conver­são incorreta dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) em 1994, sob de que foi utilizado como parâmetro o valor da URV do último dia do mês, embora o pagamento ocorresse de forma antecipada, por volta do dia 20, o que teria gerado uma defasagem salarial.
Ao sentenciar, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
(…) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer o direito da parte autora à recomposição remuneratória decorrente da conversão equivocada dos vencimentos em URV;
b) condenar o Município requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal;
c) determinar que as diferenças sejam apuradas em fase de cumprimento de sentença, tomando-se por base o índice apurado na perícia (10,99%), com incidência sobre os vencimentos e reflexos legais;
d) estabelecer que as diferenças são devidas até a eventual reestruturação remuneratória da carreira, a qual, caso existente, deverá ser comprovada em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que será fixado o marco final de incidência.
Sobre a condenação, deverão incidir juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021 (art. 1º-F, Lei Federal n. 9.494/97), e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, consoante orientação firmada pelo Tema 905, do STJ e Tema 810, do STF (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5317326-18.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024).
A partir de então, os juros e correção monetária deverão observar o preconizado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional no 113/2021, a saber: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Isenta de custas a parte ré, nos moldes do art. 4º da Lei 9.289/1996 c/c art. 24-A da Lei n. 9.028 /95.
Atenta à sucumbência mínima da autora (art. 86, p. ú do CPC), condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§2° e 3°, inc. I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, II, CPC). (…).
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à alegação de que a sentença teria deixado de delimitar de forma concreta o marco temporal final da condenação, transferindo indevidamente para a fase de liquidação matéria que, segundo o Município réu/apelante, integraria o próprio mérito da causa, bem como à pretensão de que seja afastada a aplicação automática e indefinida do índice de 10,99%, com expressa atribuição à autora/apelada do ônus de comprovar a subsistência do prejuízo remuneratório ao longo de todo o período postulado.
Contudo, apesar dos argumentos expendidos, razão não assiste ao ente municipal recorrente. Explico.
Da leitura atenta da sentença alvejada, verifica-se que tal já contempla, em sua literalidade, a limitação temporal pretendida pelo Município.
Isso porque a magistrada primeva estabeleceu expressamente no édito sentencial que as diferenças remuneratórias são devidas apenas até a eventual reestruturação remuneratória da carreira, determinando que tal circunstância, caso existente, seja comprovada em sede de liquidação de sentença, ocasião em que se fixará o marco final de incidência do percentual apurado.
A diretriz traçada converge exatamente com jurisprudência dos Tribunais Superiores (Tema nº 5/STF – RE nº 561.836/RN; e Tema nº 15/STJ – REsp nº 1.101.726/SP) de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão equivocada dos vencimentos em URV não constituem vantagem permanente, mas sim uma recomposição transitória, que deve cessar quando da implementação de uma nova estrutura remuneratória na carreira do servidor.
Salienta-se, por oportuno, que o ente público sequer indicou norma que promoveu a reestruturação remuneratória da carreira da servidora.
Nesse contexto, portanto, não houve reconhecimento de direito à percepção ad eternum da parcela, tampouco incorporação permanente e indefinida do índice pericial aos vencimentos da autora, mas delimitação expressa e dinâmica, facultando-se ao ente municipal, em sede de liquidação de sentença, demonstrar a superveniência de norma que tenha efetivamente promovido a reestruturação remuneratória da carreira, hipótese em que o marco final de incidência das diferenças será correspondentemente ajustado.
Referida possibilidade, por si só, afasta a propagada indeterminação do título judicial, na medida em que a fixação do termo final permanece em aberto não por deficiência da sentença, mas por depender de fato cuja prova incumbe à própria municipalidade.
Relegar essa apuração para a fase de liquidação não torna o título judicial incerto ou ilíquido, nem ofende a coisa julgada, uma vez que a sentença, na fase de conhecimento, estabeleceu o an debeatur (o direito à recomposição) e fixou os critérios para a apuração do quantum debeatur (o valor devido), quais sejam: o índice de 10,99%, a prescrição quinquenal e o marco temporal final (eventual reestruturação da carreira), sendo que o laudo que apurou a defasagem sequer foi impugnado pelo Município, que ficou inerte, tornando a questão da perda salarial incontroversa.
Desta feita, observa-se que a definição acerca da ocorrência ou não de reestruturação remuneratória da carreira da autora, bem como a identificação de eventuais reajustes ou alterações legislativas aptas a absorver o déficit reconhecido, constitui matéria eminentemente fática e probatória, que pressupõe a análise de documentos específicos relativos à estrutura remuneratória da carreira, tais como leis de reorganização, planos de cargos e salários e demonstrativos financeiros, elementos estes não trazidos aos autos pela municipalidade.
Aludida análise, muitas vezes, exige cálculos e cotejo de documentos que extrapolam o âmbito da fase de conhecimento, sendo própria da fase de liquidação de sentença.
Inclusive, a própria perícia judicial concluiu que “A consolidação do percentual definitivo, seu marco temporal e os reflexos sobre demais verbas deverão ser apurados em liquidação por arbitramento, tendo em vista que não houve delimitação do período temporal para apuração dos reflexos da diferença”.(mov. 64).
Trata-se, portanto, de adequada remissão de questão fático-probatória à fase processual própria para sua apuração, com a devida individualização da servidora postulante, técnica processual admitida em demandas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública.
Por sua vez, não há falar em determinação de incidência linear, automática e desvinculada da efetiva composição remuneratória da servidora (10,99%), já que a sentença remeteu a apuração à fase de liquidação, momento propício para a elaboração dos cálculos e para o exame de eventuais reflexos sobre a base remuneratória da autora ao longo do período postulado, observado o contraditório entre as partes e conforme sinalizado pela prova técnica, que, ao responder quesito da servidora, consignou que “A verificação documental minuciosa dos contracheques (mar/1994 a jun/1994) e das datas efetivas de pagamento é essencial para concluir, com precisão, sobre o método real de conversão adotado pelo Município. Importante destacar que a delimitação judicial indica que nesta fase apenas se atesta a existência de perda, o quantum e os reflexos pertencem à liquidação por arbitramento”.(mov. 64)
Enfim, quanto à distribuição do ônus da prova, não vinga a tese de Município de que incumbe a servidora.
A prova pericial contábil produzida nos autos, homologada à míngua de impugnação, demonstrou de forma técnica e conclusiva a existência de defasagem remuneratória decorrente da equivocada conversão em URV, cumprindo a autora, portanto, o ônus que lhe competia, demonstrando fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o índice apurado pelo perito judicial, mediante metodologia própria e independente daquela apresentada na peça inicial, aproximou-se do percentual originalmente indicado pela parte autora, o que reforça a idoneidade técnica da conclusão pericial, leia-se: “A planilha juntada à inicial apura 11,00% ao comparar as médias aritméticas de nov./93 a fev./94, no critério dia 20 contra último dia do mês. Este perito replicou a conta com os mesmos números constantes dos autos e obteve aproximadamente 10,99%, o que confirma o indicador de 11,00% como estimativa para a existência de perda na conversão”.(mov. 64)
Destarte, a alegação de eventual absorção da diferença por reestruturação remuneratória superveniente constitui, de outra parte, fato extintivo do direito reconhecido, cujo ônus probatório recai sobre o ente municipal, que dele não se desincumbiu, tampouco impugnou o laudo pericial produzido, quando devidamente intimado para tanto.
A inércia do Município em impugnar o laudo pericial e em produzir prova técnica capaz de infirmar suas conclusões, somada à ausência de qualquer elemento nos autos que indique a ocorrência de reestruturação remuneratória apta a absorver a defasagem reconhecida, reforça a higidez da condenação imposta, sendo certo que a atribuição, à Administração, do ônus de comprovar a legalidade da conversão realizada ou a superveniência de fato extintivo do direito reclamado encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
À luz das considerações tecidas, percebe-se que a sentença já delimitou, com precisão suficiente, a extensão temporal e material do direito reconhecido, atribuindo corretamente o ônus probatório quanto à eventual reestruturação remuneratória, conclusão essa reforçada pela própria prova técnica produzida nos autos, de modo que inexitoso o apelo aviado.
Corroborando o raciocínio, trago à baila arestos deste Sodalício recentemente decididos em casos análogos ao examinado, litteris:
“[…]. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de comprovação, pelo ente municipal, da existência de plano de cargos e vencimentos ou de qualquer reestruturação remuneratória da carreira da servidora, confirma a correção do critério fixado na sentença, segundo o qual o marco final de incidência das diferenças reconhecidas poderá ser alterado em fase de liquidação, caso o ente municipal demonstre a superveniência de norma que tenha promovido a reestruturação remuneratória da carreira, sem que disso resulte indeterminação do título judicial. 4. A remissão à fase de liquidação encontra respaldo na própria prova pericial produzida, cujo perito judicial, ao responder aos quesitos formulados, reconheceu expressamente a necessidade de apuração posterior do percentual definitivo, do marco temporal e dos reflexos sobre demais verbas. 5. Compete à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante prova pericial técnica não impugnada pelo ente municipal, ao passo que compete a este a comprovação de fato extintivo do direito reconhecido, consistente na superveniência de norma que efetivamente reestruture a carreira e absorva a defasagem, ônus do qual não se desincumbiu, ressalvada a possibilidade de fazê-lo em sede de liquidação de sentença, para definição do marco final. 6. A condenação imposta não representa criação judicial de vantagem remuneratória nova, mas recomposição de perda salarial decorrente da inobservância dos critérios legais de conversão estabelecidos pela Lei Federal n. 8.880/94, em prestígio ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. […]. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. […]. Teses de julgamento: 1. O ente público pode, em sede de liquidação de sentença, demonstrar a superveniência de norma que tenha promovido a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, apta a absorver diferença decorrente de conversão de vencimentos em URV, hipótese que legitima a remessa da apuração do marco temporal final da condenação a essa fase, sem que disso resulte indeterminação do título judicial. […].” (TJGO, 10ª C. Cível, A.C. nº 5079925-98.2023.8.09.0010, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 17/07/2026)
“[…]. 5. A pretensão relacionada à incorporação de diferenças decorrentes da conversão em URV configura relação jurídica de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, salvo demonstração de reestruturação remuneratória apta a absorver a distorção remuneratória. 6. A alegação de reestruturação remuneratória com efeito extintivo do direito constitui fato impeditivo ou extintivo cujo ônus probatório incumbe ao ente público. A mera juntada de diplomas normativos não comprova, por si só, a absorção das diferenças decorrentes da conversão em URV. 7. Não comprovada a regular conversão dos vencimentos segundo os critérios da Lei nº 8.880/1994, nem a existência de reestruturação remuneratória absortiva, subsiste o direito à apuração das diferenças em liquidação de sentença. 8. O ingresso do servidor no serviço público após a edição da Lei nº 8.880/1994 não afasta o direito à revisão remuneratória quando a distorção decorrente da conversão em URV integra a estrutura remuneratória da carreira. […].” (TJGO, 3ª C. Cível, A.C. nº 5874900-19.2024.8.09.0016, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 25/06/2026)
Por fim, em relação aos honorários advocatícios, vê-se que o artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, preconiza que “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Nessa senda, considerando que a sentença apelada se mostra ilíquida e que a matéria é de ordem pública, mostra-se impositiva a sua correção ex officio, a fim de que sua fixação seja postegada para a liquidação.
Ao teor do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Contudo, de ofício, reformo a sentença quanto à verba advocatícia, relegando o respectivo arbitramento à fase de liquidação, mantendo-se incólume os demais termos da sentença apelada, por estes e por seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5907255-03.2024.8.09.0010
COMARCA DE ANICUNS
APELANTE: MUNICÍPIO DE ADELÂNDIA
APELADA: DIVINA ETERNA DA MATA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MARCO TEMPORAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Adelândia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de uma servidora pública municipal, condenando o ente federativo ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão equivocada dos vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) em 1994, com base em perícia contábil que apurou perda de 10,99%. A sentença estabeleceu a prescrição quinquenal, determinou que as diferenças sejam apuradas em fase de cumprimento de sentença com incidência sobre os vencimentos e reflexos legais, e que são devidas até a eventual reestruturação remuneratória da carreira, a ser comprovada em sede de liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) saber se a sentença, ao remeter a delimitação do marco temporal final da condenação para a fase de liquidação de sentença, tornou o título judicial excessivamente aberto e violou a segurança jurídica; e (ii) saber a quem incumbe o ônus da prova quanto à cessação das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença já delimitou expressamente o marco temporal final da condenação, ao estabelecer que as diferenças remuneratórias são devidas até a eventual reestruturação remuneratória da carreira, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que reconhece a natureza transitória de tal recomposição.
4. A remessa da apuração da reestruturação remuneratória e do marco final para a fase de liquidação de sentença é adequada, pois constitui matéria eminentemente fática e probatória, que exige análise de documentos específicos não apresentados na fase de conhecimento.
5. A prova pericial contábil produzida nos autos, não impugnada pelo Município, demonstrou tecnicamente a existência da defasagem remuneratória, cumprindo a autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
6. A alegação de absorção da diferença por reestruturação remuneratória superveniente configura fato extintivo do direito reconhecido, cujo ônus probatório recai sobre o ente municipal, o qual não se desincumbiu em nenhuma fase do processo de conhecimento.
7. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser relegado à fase liquidatória quando a sentença não for líquida, conforme disposição legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REFORMA DE OFÍCIO DA VERBA ADVOCATÍCIA.
Teses de julgamento:
1. O ente público pode, em sede de liquidação de sentença, demonstrar a superveniência de norma que tenha promovido a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, apta a absorver diferença decorrente de conversão de vencimentos em URV, hipótese que legitima a remessa da apuração do marco temporal final da condenação a essa fase, sem que disso resulte indeterminação do título judicial.
2. Compete à Fazenda Pública o ônus de provar a ocorrência de fato extintivo do direito à recomposição remuneratória decorrente da conversão em URV, como a superveniência de reestruturação remuneratória da carreira apta a absorver a defasagem.
3. O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser postergado para a fase de liquidação quando a sentença não for líquida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2°, 3°, inc. I, §4º, inc. II; CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 496, §3º, II; Lei Federal nº 8.880/94.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema nº 5 (RE nº 561.836/RN); STJ, Tema nº 15 (REsp nº 1.101.726/SP); STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 905; TJGO, 10ª C. Cível, A.C. nº 5079925-98.2023.8.09.0010, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 17/07/2026; TJGO, 3ª C. Cível, A.C. nº 5874900-19.2024.8.09.0016, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 25/06/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.
Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes.
Goiânia, 31 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5907255-03.2024.8.09.0010
COMARCA DE ANICUNS
APELANTE: MUNICÍPIO DE ADELÂNDIA
APELADA: DIVINA ETERNA DA MATA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MARCO TEMPORAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Adelândia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de uma servidora pública municipal, condenando o ente federativo ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão equivocada dos vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) em 1994, com base em perícia contábil que apurou perda de 10,99%. A sentença estabeleceu a prescrição quinquenal, determinou que as diferenças sejam apuradas em fase de cumprimento de sentença com incidência sobre os vencimentos e reflexos legais, e que são devidas até a eventual reestruturação remuneratória da carreira, a ser comprovada em sede de liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) saber se a sentença, ao remeter a delimitação do marco temporal final da condenação para a fase de liquidação de sentença, tornou o título judicial excessivamente aberto e violou a segurança jurídica; e (ii) saber a quem incumbe o ônus da prova quanto à cessação das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença já delimitou expressamente o marco temporal final da condenação, ao estabelecer que as diferenças remuneratórias são devidas até a eventual reestruturação remuneratória da carreira, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que reconhece a natureza transitória de tal recomposição.
4. A remessa da apuração da reestruturação remuneratória e do marco final para a fase de liquidação de sentença é adequada, pois constitui matéria eminentemente fática e probatória, que exige análise de documentos específicos não apresentados na fase de conhecimento.
5. A prova pericial contábil produzida nos autos, não impugnada pelo Município, demonstrou tecnicamente a existência da defasagem remuneratória, cumprindo a autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
6. A alegação de absorção da diferença por reestruturação remuneratória superveniente configura fato extintivo do direito reconhecido, cujo ônus probatório recai sobre o ente municipal, o qual não se desincumbiu em nenhuma fase do processo de conhecimento.
7. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser relegado à fase liquidatória quando a sentença não for líquida, conforme disposição legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REFORMA DE OFÍCIO DA VERBA ADVOCATÍCIA.
Teses de julgamento:
1. O ente público pode, em sede de liquidação de sentença, demonstrar a superveniência de norma que tenha promovido a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, apta a absorver diferença decorrente de conversão de vencimentos em URV, hipótese que legitima a remessa da apuração do marco temporal final da condenação a essa fase, sem que disso resulte indeterminação do título judicial.
2. Compete à Fazenda Pública o ônus de provar a ocorrência de fato extintivo do direito à recomposição remuneratória decorrente da conversão em URV, como a superveniência de reestruturação remuneratória da carreira apta a absorver a defasagem.
3. O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser postergado para a fase de liquidação quando a sentença não for líquida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2°, 3°, inc. I, §4º, inc. II; CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 496, §3º, II; Lei Federal nº 8.880/94.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema nº 5 (RE nº 561.836/RN); STJ, Tema nº 15 (REsp nº 1.101.726/SP); STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 905; TJGO, 10ª C. Cível, A.C. nº 5079925-98.2023.8.09.0010, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 17/07/2026; TJGO, 3ª C. Cível, A.C. nº 5874900-19.2024.8.09.0016, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 25/06/2026.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
8ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5907255-03.2024.8.09.0010
COMARCA DE ANICUNS
APELANTE: MUNICÍPIO DE ADELÂNDIA
APELADA: DIVINA ETERNA DA MATA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ADELÂNDIA contra a sen­tença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Anicuns, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada em seu desfavor por DIVINA ETERNA DA MATA, apelada.
A ação foi proposta pela autora, servidora pública muni­cipal, visando que a municipalidade ré lhe pague as diferenças remuneratórios advindas das perdas decorrentes da conver­são incorreta dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) em 1994, sob de que foi utilizado como parâmetro o valor da URV do último dia do mês, embora o pagamento ocorresse de forma antecipada, por volta do dia 20, o que teria gerado uma defasagem salarial.
Ao sentenciar, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
(…) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer o direito da parte autora à recomposição remuneratória decorrente da conversão equivocada dos vencimentos em URV;
b) condenar o Município requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal;
c) determinar que as diferenças sejam apuradas em fase de cumprimento de sentença, tomando-se por base o índice apurado na perícia (10,99%), com incidência sobre os vencimentos e reflexos legais;
d) estabelecer que as diferenças são devidas até a eventual reestruturação remuneratória da carreira, a qual, caso existente, deverá ser comprovada em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que será fixado o marco final de incidência.
Sobre a condenação, deverão incidir juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021 (art. 1º-F, Lei Federal n. 9.494/97), e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, consoante orientação firmada pelo Tema 905, do STJ e Tema 810, do STF (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5317326-18.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024).
A partir de então, os juros e correção monetária deverão observar o preconizado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional no 113/2021, a saber: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Isenta de custas a parte ré, nos moldes do art. 4º da Lei 9.289/1996 c/c art. 24-A da Lei n. 9.028 /95.
Atenta à sucumbência mínima da autora (art. 86, p. ú do CPC), condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§2° e 3°, inc. I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, II, CPC). (…).
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à alegação de que a sentença teria deixado de delimitar de forma concreta o marco temporal final da condenação, transferindo indevidamente para a fase de liquidação matéria que, segundo o Município réu/apelante, integraria o próprio mérito da causa, bem como à pretensão de que seja afastada a aplicação automática e indefinida do índice de 10,99%, com expressa atribuição à autora/apelada do ônus de comprovar a subsistência do prejuízo remuneratório ao longo de todo o período postulado.
Contudo, apesar dos argumentos expendidos, razão não assiste ao ente municipal recorrente. Explico.
Da leitura atenta da sentença alvejada, verifica-se que tal já contempla, em sua literalidade, a limitação temporal pretendida pelo Município.
Isso porque a magistrada primeva estabeleceu expressamente no édito sentencial que as diferenças remuneratórias são devidas apenas até a eventual reestruturação remuneratória da carreira, determinando que tal circunstância, caso existente, seja comprovada em sede de liquidação de sentença, ocasião em que se fixará o marco final de incidência do percentual apurado.
A diretriz traçada converge exatamente com jurisprudência dos Tribunais Superiores (Tema nº 5/STF – RE nº 561.836/RN; e Tema nº 15/STJ – REsp nº 1.101.726/SP) de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão equivocada dos vencimentos em URV não constituem vantagem permanente, mas sim uma recomposição transitória, que deve cessar quando da implementação de uma nova estrutura remuneratória na carreira do servidor.
Salienta-se, por oportuno, que o ente público sequer indicou norma que promoveu a reestruturação remuneratória da carreira da servidora.
Nesse contexto, portanto, não houve reconhecimento de direito à percepção ad eternum da parcela, tampouco incorporação permanente e indefinida do índice pericial aos vencimentos da autora, mas delimitação expressa e dinâmica, facultando-se ao ente municipal, em sede de liquidação de sentença, demonstrar a superveniência de norma que tenha efetivamente promovido a reestruturação remuneratória da carreira, hipótese em que o marco final de incidência das diferenças será correspondentemente ajustado.
Referida possibilidade, por si só, afasta a propagada indeterminação do título judicial, na medida em que a fixação do termo final permanece em aberto não por deficiência da sentença, mas por depender de fato cuja prova incumbe à própria municipalidade.
Relegar essa apuração para a fase de liquidação não torna o título judicial incerto ou ilíquido, nem ofende a coisa julgada, uma vez que a sentença, na fase de conhecimento, estabeleceu o an debeatur (o direito à recomposição) e fixou os critérios para a apuração do quantum debeatur (o valor devido), quais sejam: o índice de 10,99%, a prescrição quinquenal e o marco temporal final (eventual reestruturação da carreira), sendo que o laudo que apurou a defasagem sequer foi impugnado pelo Município, que ficou inerte, tornando a questão da perda salarial incontroversa.
Desta feita, observa-se que a definição acerca da ocorrência ou não de reestruturação remuneratória da carreira da autora, bem como a identificação de eventuais reajustes ou alterações legislativas aptas a absorver o déficit reconhecido, constitui matéria eminentemente fática e probatória, que pressupõe a análise de documentos específicos relativos à estrutura remuneratória da carreira, tais como leis de reorganização, planos de cargos e salários e demonstrativos financeiros, elementos estes não trazidos aos autos pela municipalidade.
Aludida análise, muitas vezes, exige cálculos e cotejo de documentos que extrapolam o âmbito da fase de conhecimento, sendo própria da fase de liquidação de sentença.
Inclusive, a própria perícia judicial concluiu que “A consolidação do percentual definitivo, seu marco temporal e os reflexos sobre demais verbas deverão ser apurados em liquidação por arbitramento, tendo em vista que não houve delimitação do período temporal para apuração dos reflexos da diferença”.(mov. 64).
Trata-se, portanto, de adequada remissão de questão fático-probatória à fase processual própria para sua apuração, com a devida individualização da servidora postulante, técnica processual admitida em demandas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública.
Por sua vez, não há falar em determinação de incidência linear, automática e desvinculada da efetiva composição remuneratória da servidora (10,99%), já que a sentença remeteu a apuração à fase de liquidação, momento propício para a elaboração dos cálculos e para o exame de eventuais reflexos sobre a base remuneratória da autora ao longo do período postulado, observado o contraditório entre as partes e conforme sinalizado pela prova técnica, que, ao responder quesito da servidora, consignou que “A verificação documental minuciosa dos contracheques (mar/1994 a jun/1994) e das datas efetivas de pagamento é essencial para concluir, com precisão, sobre o método real de conversão adotado pelo Município. Importante destacar que a delimitação judicial indica que nesta fase apenas se atesta a existência de perda, o quantum e os reflexos pertencem à liquidação por arbitramento”.(mov. 64)
Enfim, quanto à distribuição do ônus da prova, não vinga a tese de Município de que incumbe a servidora.
A prova pericial contábil produzida nos autos, homologada à míngua de impugnação, demonstrou de forma técnica e conclusiva a existência de defasagem remuneratória decorrente da equivocada conversão em URV, cumprindo a autora, portanto, o ônus que lhe competia, demonstrando fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o índice apurado pelo perito judicial, mediante metodologia própria e independente daquela apresentada na peça inicial, aproximou-se do percentual originalmente indicado pela parte autora, o que reforça a idoneidade técnica da conclusão pericial, leia-se: “A planilha juntada à inicial apura 11,00% ao comparar as médias aritméticas de nov./93 a fev./94, no critério dia 20 contra último dia do mês. Este perito replicou a conta com os mesmos números constantes dos autos e obteve aproximadamente 10,99%, o que confirma o indicador de 11,00% como estimativa para a existência de perda na conversão”.(mov. 64)
Destarte, a alegação de eventual absorção da diferença por reestruturação remuneratória superveniente constitui, de outra parte, fato extintivo do direito reconhecido, cujo ônus probatório recai sobre o ente municipal, que dele não se desincumbiu, tampouco impugnou o laudo pericial produzido, quando devidamente intimado para tanto.
A inércia do Município em impugnar o laudo pericial e em produzir prova técnica capaz de infirmar suas conclusões, somada à ausência de qualquer elemento nos autos que indique a ocorrência de reestruturação remuneratória apta a absorver a defasagem reconhecida, reforça a higidez da condenação imposta, sendo certo que a atribuição, à Administração, do ônus de comprovar a legalidade da conversão realizada ou a superveniência de fato extintivo do direito reclamado encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
À luz das considerações tecidas, percebe-se que a sentença já delimitou, com precisão suficiente, a extensão temporal e material do direito reconhecido, atribuindo corretamente o ônus probatório quanto à eventual reestruturação remuneratória, conclusão essa reforçada pela própria prova técnica produzida nos autos, de modo que inexitoso o apelo aviado.
Corroborando o raciocínio, trago à baila arestos deste Sodalício recentemente decididos em casos análogos ao examinado, litteris:
“[…]. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de comprovação, pelo ente municipal, da existência de plano de cargos e vencimentos ou de qualquer reestruturação remuneratória da carreira da servidora, confirma a correção do critério fixado na sentença, segundo o qual o marco final de incidência das diferenças reconhecidas poderá ser alterado em fase de liquidação, caso o ente municipal demonstre a superveniência de norma que tenha promovido a reestruturação remuneratória da carreira, sem que disso resulte indeterminação do título judicial. 4. A remissão à fase de liquidação encontra respaldo na própria prova pericial produzida, cujo perito judicial, ao responder aos quesitos formulados, reconheceu expressamente a necessidade de apuração posterior do percentual definitivo, do marco temporal e dos reflexos sobre demais verbas. 5. Compete à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante prova pericial técnica não impugnada pelo ente municipal, ao passo que compete a este a comprovação de fato extintivo do direito reconhecido, consistente na superveniência de norma que efetivamente reestruture a carreira e absorva a defasagem, ônus do qual não se desincumbiu, ressalvada a possibilidade de fazê-lo em sede de liquidação de sentença, para definição do marco final. 6. A condenação imposta não representa criação judicial de vantagem remuneratória nova, mas recomposição de perda salarial decorrente da inobservância dos critérios legais de conversão estabelecidos pela Lei Federal n. 8.880/94, em prestígio ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. […]. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. […]. Teses de julgamento: 1. O ente público pode, em sede de liquidação de sentença, demonstrar a superveniência de norma que tenha promovido a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, apta a absorver diferença decorrente de conversão de vencimentos em URV, hipótese que legitima a remessa da apuração do marco temporal final da condenação a essa fase, sem que disso resulte indeterminação do título judicial. […].” (TJGO, 10ª C. Cível, A.C. nº 5079925-98.2023.8.09.0010, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 17/07/2026)
“[…]. 5. A pretensão relacionada à incorporação de diferenças decorrentes da conversão em URV configura relação jurídica de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, salvo demonstração de reestruturação remuneratória apta a absorver a distorção remuneratória. 6. A alegação de reestruturação remuneratória com efeito extintivo do direito constitui fato impeditivo ou extintivo cujo ônus probatório incumbe ao ente público. A mera juntada de diplomas normativos não comprova, por si só, a absorção das diferenças decorrentes da conversão em URV. 7. Não comprovada a regular conversão dos vencimentos segundo os critérios da Lei nº 8.880/1994, nem a existência de reestruturação remuneratória absortiva, subsiste o direito à apuração das diferenças em liquidação de sentença. 8. O ingresso do servidor no serviço público após a edição da Lei nº 8.880/1994 não afasta o direito à revisão remuneratória quando a distorção decorrente da conversão em URV integra a estrutura remuneratória da carreira. […].” (TJGO, 3ª C. Cível, A.C. nº 5874900-19.2024.8.09.0016, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 25/06/2026)
Por fim, em relação aos honorários advocatícios, vê-se que o artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, preconiza que “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Nessa senda, considerando que a sentença apelada se mostra ilíquida e que a matéria é de ordem pública, mostra-se impositiva a sua correção ex officio, a fim de que sua fixação seja postegada para a liquidação.
Ao teor do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Contudo, de ofício, reformo a sentença quanto à verba advocatícia, relegando o respectivo arbitramento à fase de liquidação, mantendo-se incólume os demais termos da sentença apelada, por estes e por seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5907255-03.2024.8.09.0010
COMARCA DE ANICUNS
APELANTE: MUNICÍPIO DE ADELÂNDIA
APELADA: DIVINA ETERNA DA MATA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MARCO TEMPORAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Adelândia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de uma servidora pública municipal, condenando o ente federativo ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão equivocada dos vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) em 1994, com base em perícia contábil que apurou perda de 10,99%. A sentença estabeleceu a prescrição quinquenal, determinou que as diferenças sejam apuradas em fase de cumprimento de sentença com incidência sobre os vencimentos e reflexos legais, e que são devidas até a eventual reestruturação remuneratória da carreira, a ser comprovada em sede de liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) saber se a sentença, ao remeter a delimitação do marco temporal final da condenação para a fase de liquidação de sentença, tornou o título judicial excessivamente aberto e violou a segurança jurídica; e (ii) saber a quem incumbe o ônus da prova quanto à cessação das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença já delimitou expressamente o marco temporal final da condenação, ao estabelecer que as diferenças remuneratórias são devidas até a eventual reestruturação remuneratória da carreira, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que reconhece a natureza transitória de tal recomposição.
4. A remessa da apuração da reestruturação remuneratória e do marco final para a fase de liquidação de sentença é adequada, pois constitui matéria eminentemente fática e probatória, que exige análise de documentos específicos não apresentados na fase de conhecimento.
5. A prova pericial contábil produzida nos autos, não impugnada pelo Município, demonstrou tecnicamente a existência da defasagem remuneratória, cumprindo a autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
6. A alegação de absorção da diferença por reestruturação remuneratória superveniente configura fato extintivo do direito reconhecido, cujo ônus probatório recai sobre o ente municipal, o qual não se desincumbiu em nenhuma fase do processo de conhecimento.
7. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser relegado à fase liquidatória quando a sentença não for líquida, conforme disposição legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REFORMA DE OFÍCIO DA VERBA ADVOCATÍCIA.
Teses de julgamento:
1. O ente público pode, em sede de liquidação de sentença, demonstrar a superveniência de norma que tenha promovido a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, apta a absorver diferença decorrente de conversão de vencimentos em URV, hipótese que legitima a remessa da apuração do marco temporal final da condenação a essa fase, sem que disso resulte indeterminação do título judicial.
2. Compete à Fazenda Pública o ônus de provar a ocorrência de fato extintivo do direito à recomposição remuneratória decorrente da conversão em URV, como a superveniência de reestruturação remuneratória da carreira apta a absorver a defasagem.
3. O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser postergado para a fase de liquidação quando a sentença não for líquida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2°, 3°, inc. I, §4º, inc. II; CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 496, §3º, II; Lei Federal nº 8.880/94.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema nº 5 (RE nº 561.836/RN); STJ, Tema nº 15 (REsp nº 1.101.726/SP); STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 905; TJGO, 10ª C. Cível, A.C. nº 5079925-98.2023.8.09.0010, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 17/07/2026; TJGO, 3ª C. Cível, A.C. nº 5874900-19.2024.8.09.0016, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 25/06/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.
Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes.
Goiânia, 31 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5907255-03.2024.8.09.0010
COMARCA DE ANICUNS
APELANTE: MUNICÍPIO DE ADELÂNDIA
APELADA: DIVINA ETERNA DA MATA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MARCO TEMPORAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Adelândia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de uma servidora pública municipal, condenando o ente federativo ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão equivocada dos vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) em 1994, com base em perícia contábil que apurou perda de 10,99%. A sentença estabeleceu a prescrição quinquenal, determinou que as diferenças sejam apuradas em fase de cumprimento de sentença com incidência sobre os vencimentos e reflexos legais, e que são devidas até a eventual reestruturação remuneratória da carreira, a ser comprovada em sede de liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) saber se a sentença, ao remeter a delimitação do marco temporal final da condenação para a fase de liquidação de sentença, tornou o título judicial excessivamente aberto e violou a segurança jurídica; e (ii) saber a quem incumbe o ônus da prova quanto à cessação das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença já delimitou expressamente o marco temporal final da condenação, ao estabelecer que as diferenças remuneratórias são devidas até a eventual reestruturação remuneratória da carreira, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que reconhece a natureza transitória de tal recomposição.
4. A remessa da apuração da reestruturação remuneratória e do marco final para a fase de liquidação de sentença é adequada, pois constitui matéria eminentemente fática e probatória, que exige análise de documentos específicos não apresentados na fase de conhecimento.
5. A prova pericial contábil produzida nos autos, não impugnada pelo Município, demonstrou tecnicamente a existência da defasagem remuneratória, cumprindo a autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
6. A alegação de absorção da diferença por reestruturação remuneratória superveniente configura fato extintivo do direito reconhecido, cujo ônus probatório recai sobre o ente municipal, o qual não se desincumbiu em nenhuma fase do processo de conhecimento.
7. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser relegado à fase liquidatória quando a sentença não for líquida, conforme disposição legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REFORMA DE OFÍCIO DA VERBA ADVOCATÍCIA.
Teses de julgamento:
1. O ente público pode, em sede de liquidação de sentença, demonstrar a superveniência de norma que tenha promovido a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, apta a absorver diferença decorrente de conversão de vencimentos em URV, hipótese que legitima a remessa da apuração do marco temporal final da condenação a essa fase, sem que disso resulte indeterminação do título judicial.
2. Compete à Fazenda Pública o ônus de provar a ocorrência de fato extintivo do direito à recomposição remuneratória decorrente da conversão em URV, como a superveniência de reestruturação remuneratória da carreira apta a absorver a defasagem.
3. O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser postergado para a fase de liquidação quando a sentença não for líquida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2°, 3°, inc. I, §4º, inc. II; CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 496, §3º, II; Lei Federal nº 8.880/94.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema nº 5 (RE nº 561.836/RN); STJ, Tema nº 15 (REsp nº 1.101.726/SP); STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 905; TJGO, 10ª C. Cível, A.C. nº 5079925-98.2023.8.09.0010, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 17/07/2026; TJGO, 3ª C. Cível, A.C. nº 5874900-19.2024.8.09.0016, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 25/06/2026.