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5906971-45.2025.8.09.0176

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara das Fazendas Públicas Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5906971-45.2025.8.09.0176 Autor (s): Amarildo Da Silva Leite Réu (s): Instituto Nacional Do Seguro Social A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por AMARILDO DA SILVA LEITE em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O INSS apresentou petição ofertando proposta de acordo, comprometendo-se a reconhecer o direito da parte autora ao benefício, implantando-o nos termos e parâmetros ali especificados (evento 32). Posteriormente, a parte autora, por seu advogado, manifestou-se expressamente no sentido de aceitar a proposta formulada, requerendo sua homologação e a implantação do benefício (evento 37). É o relatório. DECIDO. A transação é negócio jurídico admitido em nosso ordenamento (arts. 840 e seguintes do Código Civil e art. 190 do CPC), cabendo sua homologação judicial quando presentes a capacidade das partes, o objeto lícito e a forma adequada, o que se verifica no caso concreto. No presente feito, o acordo foi celebrado entre a parte autora e o INSS, representado por procurador federal regularmente constituído nos autos, tendo por objeto a concessão de benefício previdenciário, com definição da espécie de benefício, data de início e forma de cumprimento, sem afronta às normas de ordem pública ou à natureza alimentar da prestação. Presentes, pois, os requisitos de validade da transação, bem como a expressa concordância das partes impõem-se a homologação do ajuste, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da proposta apresentada pelo INSS e da manifestação de aceitação da parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Oficie-se ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para que proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, observados todos os parâmetros constantes da proposta de acordo, inclusive quanto à data de início do benefício (DIB), atualização de valores e demais condições ali estipuladas, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos. Mantida a gratuidade da justiça deferida à parte autora. O INSS é isento de custas, na forma da legislação aplicável. Diante da autocomposição, deixo de fixar honorários sucumbenciais, reputando-as recíproca e integralmente compensadas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

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