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TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5906816-94.2025.8.09.0094 Autor(es): Jailton Nunes Réu(s): Paulo Martins Arruda - Espólio DECISÃO Em atenção aos pedidos formulados no evento 70, verifico que os indivíduos, Wilmar Ferreira de Melo e Gilmar Ferreira de Melo, não figuram como herdeiros ou sucessores do de cujus, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua intervenção no presente feito executivo. Ademais, as alegações de que teriam adquirido bens do espólio e repassado valores aos herdeiros não vieram acompanhadas de documentos ou outros elementos mínimos de prova capazes de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados. Assim, ausente comprovação de eventual fraude à execução ou de circunstância apta a justificar a adoção de medidas em face de terceiros estranhos à relação processual, não há fundamento para a intimação requerida. Dito isso, INDEFIRO a pretensão de inclusão dos supostos adquirentes de bens pertencentes ao espólio, sem prejuízo de futura reanálise, se for o caso. Lado outro, em atenção ao princípio da cooperação processual, os servidores deste gabinete diligenciaram e verificaram que o número telefônico (64) 9 9643-3918 é de titularidade de Paulo Alves Martins, conforme demonstrado no registro acostado abaixo: Desse modo, reconheço como VÁLIDA a intimação realizada no evento 62. Diante desse cenário, considerando o decurso do prazo para habilitação dos herdeiros e para pagamento voluntário pelo espólio (eventos 62 e 63), possível o prosseguimento dos atos expropriatórios. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique as medidas expropriatórias que pretende adotar, atentando-se àquelas já deferidas no evento 14, sob pena de extinção. Solicitadas medidas em desfavor do espólio, e desde que abarcadas pela decisão do evento 14, promova a escrivania seu cumprimento, independente de nova ordem / conclusão. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito
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