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TJGO · Serranópolis - Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de SERRANÓPOLIS Serranópolis - Juizado Especial Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO 1. Em atenção ao requerimento do início da fase do cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa, com base no artigo 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenada, sob pena de acrescer-se multa no percentual de 10% (dez) por cento do valor da dívida, consoante §1º, do referido dispositivo. 1.1. Caso decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, CPC), ou se não houver advogado constituído nos autos, promova-se a intimação do devedor via carta com aviso de recebimento, a ser encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC). 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze dias) para que o executado apresente impugnação (art. 52, caput e inciso IX, da Lei nº. 9.099 c/c o art. 525 do CPC). 3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, anotando-se junto ao Registro e Distribuidor. 5.? ?Não ocorrendo o pagamento da dívida no prazo indicado e decorrido o prazo para apresentar impugnação, e em caso de pedido expresso da parte exequente, defiro, desde já, a busca de bens no sistema SISBAJUD, a ser efetuada pela CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica), recaindo a penhora sobre ativos financeiros em nome do(s) executado(s), limitada ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 5.1. Poderá a parte exequente ser intimada para apresentação da competente planilha de débito em 5 (cinco) dias, caso necessário. 5.2. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta vinculada aos autos (cf. enunciado 140 do FONAJE). 5.3. Autorizo, caso pleiteada, a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 (trinta) dias. 5.4. Se o bloqueio individual for ínfimo - considerado aquele inferior à quantia de R$ 100,00 (cem reais), deverá ser imediatamente desbloqueado, independentemente de determinação judicial. 5.5. Em caso de bloqueio parcial ou integral, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente se não o tiver, para manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, em 5 (cinco) dias. 5.6. Sobrevindo alegação de impenhorabilidade, intime-se a parte credora para se manifestar em 5 (cinco) dias e, em seguida, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, §§ 4º e 5º do CPC. 5.7. Caso não haja manifestação, CONSOLIDO, desde já, a penhora de valores. Expeça-se alvará, autorizado em nome do advogado se este possuir poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Para a expedição de alvará híbrido (transferência de valores por ofício à instituição financeira, a ser encaminhado por via eletrônica às instituições bancárias), os advogados deverão indicar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, valor, percentual do cliente e dos honorários, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF, nos termos do art. 174 e ss do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. 6. Caso pleiteado, inclua-se minuta através do sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s). 6.1. ?Havendo a localização de veículos sem registro de quaisquer ônus ou gravames, anote-se restrição de transferência e a penhora, valendo a inclusão da penhora no sistema RENAJUD como termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 6.2. Em sendo localizado veículo com restrição, junte-se aos autos relatório detalhado extraído do sistema RENAJUD, contendo as informações sobre os bloqueios e demais anotações existentes. 6.3. Juntada aos autos a inclusão da restrição de transferência e penhora, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer se detém interesse na constrição, e nesse caso: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), via tabela FIPE ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça (art. 871, IV, do CPC); b) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende e se deseja a remoção do veículo (arts. 876 e 880 do CPC). 6.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC), no endereço constante nos autos, observando-se os termos do art. 274, parágrafo único, CPC. 6.5. Efetivada a intimação do executado e não havendo impugnação, se manifestado interesse pelo exequente na remoção do veículo, deverá ser indicado o endereço em que o veículo pode ser localizado, expedindo-se o respectivo mandado de remoção. Consigno que, em geral, sendo requerida a remoção, o veículo deverá ser depositado em poder da parte exequente, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, diante da inexistência de depósito judicial nesta Comarca. Por ocasião do cumprimento do mandado de remoção, se o Oficial de Justiça verificar que o bem não se encontra em estado regular de conservação, deverá elaborar laudo de constatação e avaliação, descrevendo a situação que o veículo foi entregue ao depositário. 6.6. Por outro lado, caso a parte exequente manifeste desinteresse na penhora efetivada, promova-se a baixa da restrição, independentemente de determinação judicial. 7. Não localizados bens ou sendo estes insuficientes à satisfação da obrigação, e em havendo requerimento, obtenha-se, por meio do sistema INFOJUD, cópia das três últimas declarações de imposto de renda (IRPF) do(s) executado(s). 7.1. As respostas às consultas, acaso juntadas aos autos eletrônicos, devem ter a sua visualização de evento restritas às partes. 8. Caso pleiteado, expeça-se mandado de penhora de bens livres e desembaraçados para cumprimento na residência da parte devedora, intimando-se a parte exequente para apresentação da competente planilha de débito, caso necessário. 8.1. Caso não encontre bens penhoráveis, deverá o Oficial elaborar lista descritiva de bens na forma do art. 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 8.2. Havendo penhora, intime-se a parte executada nos termos do art. 841 do CPC. 9. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. Cumpra-se via SERASAJUD. 10. Infrutíferas ou parcialmente frutíferas as diligências supra, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo pela inexistência de bens penhoráveis - art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício. Serranópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito (assinado digitalmente) (Decreto Judiciário n. 3.969/2026)
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