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5906217-32.2025.8.09.0038

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Crixás - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Juizado das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: escvarafazendacrixas@tjgo.jus.br. Processo: 5906217-32.2025.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Ednaldo Francisco De Oliveira CPF/CNPJ: 006.262.801-17 Endereço: RUA DO CONTORNO, S/N, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Departamento Estadual De Transito CPF/CNPJ: 02.872.448/0001-20 Endereço: ATILIO CORREIA LIMA, S/N, CIDADE JARDIM, GOIÂNIA, GO A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Multa de Trânsito, ajuizada por EDNALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/GO e da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA, na qual o autor busca a anulação do Auto de Infração nº R029593613, e a transferência da respectiva pontuação para o real condutor. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Considerando a manifestação da parte autora (ev. 30), que cumpre a determinação judicial anterior, a regularização do polo passivo da demanda é medida que se impõe. A inclusão da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA é fundamental para a correta resolução da lide, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Isso porque, sendo a GOINFRA o órgão autuador responsável pela lavratura do auto de infração, e o DETRAN/GO a autarquia responsável pela gestão do prontuário do condutor e dos pontos dele decorrentes, a decisão de mérito afetará a esfera jurídica de ambas as entidades. A formação do litisconsórcio atende aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando decisões conflitantes e garantindo que um eventual provimento final seja plenamente exequível por todas as entidades envolvidas. Ante o exposto: a. DEFIRO o pedido formulado no ev. 30 e DETERMINO a inclusão da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA (CNPJ 03.520.213/0001-22) no polo passivo da presente ação. À Serventia para que proceda à devida retificação da autuação; b. CITE-SE a nova requerida, AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, advertindo-a de que não se aplicam os prazos diferenciados para a Fazenda Pública; c. No mandado de citação, deverá constar, ainda, a informação sobre a tutela de urgência deferida no ev. 06 e integrada pela decisão do ev. 26; d. Após a apresentação da contestação ou o decurso do prazo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias; e. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Crixás (GO), data da assinatura eletrônica. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026

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