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5906139-46.2025.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5906139-46.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Produção Antecipada de Provas Elionice Francisca Do Nascimento Lima, Saneamento De Goias S/a, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Elionice Francisca do Nascimento Lima, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, em face de Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, ambas qualificadas nos autos. A autora alegou a necessidade de exibição de documentos relativos à unidade consumidora nº 1362145-9 para esclarecimento da origem e evolução de débitos faturados, com o escopo de justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação de conhecimento (CPC, art. 381, III). Recebida a petição inicial, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, determinando-se a citação da requerida para apresentação dos documentos descritos (evento 5). Citada regularmente, a requerida compareceu aos autos (evento 14) e promoveu a juntada do histórico cadastral, extratos de débitos, relatórios de vistorias, histórico de hidrômetro e das normas regulatórias da AGR pertinentes ao faturamento. Instada, a parte autora manifestou-se acerca dos documentos exibidos, ratificando a relevância dos dados para eventual questionamento contencioso (evento 17). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O procedimento da produção antecipada de prova autônoma destina-se exclusivamente à formalização e documentação dos elementos probatórios, sem caráter contencioso de fundo e sem emissão de juízo valorativo sobre a matéria fática colhida, ex vi do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida exibiu de modo suficiente e tempestivo os documentos e esclarecimentos solicitados pela demandante, restando integralmente satisfeita a finalidade probatória buscada. Ressalta-se que a legalidade da cobrança, os critérios de cálculo ou eventual inexigibilidade parcial do débito apontado deverão ser debatidos, se for o caso, nas vias ordinárias próprias, observada a distribuição livre (CPC, art. 381, § 3º). Outrossim, tendo em vista que a requerida atendeu voluntariamente ao comando de exibição sem manifestar resistência injustificada ao pedido, deixo de condená-la nos ônus da sucumbência, em observância ao Enunciado nº 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) e à iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ante o exposto, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA e julgo extinto o procedimento, com resolução do mérito, com fulcro no art. 383 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade da justiça deferida à autora. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Em cumprimento ao art. 383, caput, do CPC, os autos permanecerão em cartório durante o prazo de 1 (um) mês para eventual extração de cópias e certidões pelas partes. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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