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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5905840-94.2024.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Angelo Botelho Medeiros PROMOVIDO (A): Banco Ole Consignado S.a. D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. (movimento n. 118) em face da decisão proferida na movimentação n. 108, que, entre outras medidas, rejeitou preliminares, decretou a revelia do embargante (sem aplicação de seus efeitos materiais), fixou pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova com fulcro na legislação consumerista e deferiu a produção de prova documental suplementar. Sustentou o banco embargante, em síntese, omissão quanto a alegação de ilegitimidade passiva, quanto ao termo inicial para prazo comum da contestação, quanto à sua intervenção anterior no processo e quanto ao acórdão que revogou a tutela provisória concedida, e contradição no enquadramento jurídico da demanda, e necessidade de delimitação da inversão do ônus probatório e impugnação subsidiária à concessão da justiça gratuita. Houve contrarrazões (movimento n. 123), pugnando pela rejeição integral do recurso, sustentando a preclusão das matérias de defesa em razão da revelia do embargante, a higidez do decreto de revelia e a inocorrência de qualquer vício integrável. Requereu, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, que são opostos no prazo de 05 (cinco) dias, possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diante da tempestividade dos embargos, hei de conhecê-los. No mérito, razão, em parte, assiste à embargante, apenas no que toca a adequação do rito, que merece esclarecimento, sem, contudo, modificar o conteúdo decisório do ato embargado. O embargante aduziu que o polo passivo deveria ser ocupado por BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e não pelo BRB – Banco de Brasília S.A., uma vez que aquela figura nos demonstrativos internos das operações. Sem razão o embargante. No plano processual, a legitimidade passiva é matéria que deve ser arguida na contestação. Citado regularmente em 12 de fevereiro de 2025 (movimento n. 46), o requerido manteve-se silente por mais de um ano. Ainda que se aprecie a matéria sob o prisma da ordem pública, verifica-se que o banco embargante e a financeira BRB CFI integram o mesmo conglomerado econômico, apresentando-se ao mercado sob marca única. Incide, no caso, a Teoria da Aparência e as regras de solidariedade da cadeia de fornecimento de serviços do Código de Defesa do Consumidor (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). Ademais, resta configurada a preclusão lógica e o comportamento contraditório, visto que o próprio BRB – Banco de Brasília S.A. compareceu voluntariamente aos autos no movimento n. 83 para requerer a manutenção dos descontos, qualificando os empréstimos como "seus contratos". Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Sustentou o embargante a ausência de marco seguro para o início do prazo comum de resposta, invocando o artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, a citação do embargante BRB ocorreu em 12/02/2025, e o comparecimento espontâneo do litisconsorte Banco Santander ocorreu em 17/02/2025. Sendo o requerido Banco Olé Consignado S.A. sucedido pelo Santander, o prazo para apresentação de defesa escoou em março de 2025. Com efeito, o embargante limitou-se a habilitar procuradores em março de 2025, deixando de apresentar contestação tempestiva e intervindo de forma substancial somente em abril de 2026 (movimento n. 83). Portanto, não há irregularidade nesse ponto. De outra via, o embargante apontou omissão relativa ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 6122397-75.2024.8.09.0006. Não há omissão. Referido julgamento colegiado deu-se em sede de cognição sumária sobre pedido de tutela provisória de urgência, o qual, por natureza jurídica, é precário e modificável a qualquer tempo no curso do processo (artigo 296 do Código de Processo Civil). A definição dos pontos controvertidos no saneamento visa justamente preparar o feito para a cognição exauriente de mérito, momento em que as provas documentais apresentadas e a correta base de cálculo legal serão definitivamente apreciadas. Portanto, a existência ou não de descontos acima da margem constitui ponto controvertido essencial, sem que isso afronte a autoridade do acórdão de tutela de urgência. Por outro lado, no tocante à delimitação das provas, o saneamento já distribuiu de forma equilibrada e não genérica os encargos probatórios: incumbiu aos réus a exibição dos contratos e demonstração de regularidade das averbações, e ao autor a comprovação de sua renda, despesas e dívidas. No que tange à gratuidade da justiça, o benefício foi concedido após regular exame dos documentos comprobatórios juntados na movimentação n. 11, 52 e 68. Precluiu a faculdade do embargante de impugnar a concessão por meio de contestação tempestiva (artigo 100 do Código de Processo Civil). De todo modo, a própria decisão saneadora resguardou que a benesse se submete à cláusula rebus sic stantibus. Todavia, para evitar discussões paralelas e desnecessárias à instrução do feito, e diante da manifestação favorável da parte requerente (movimento n. 130), DEFIRO a expedição de ofício requerida pelas partes. Por fim, em relação a contradição quanto ao enquadramento jurídico da aludida demandada, a decisão de saneamento fundamentou a inversão do ônus da prova com menção à Lei nº 14.181/2021 (crédito responsável e prevenção ao superendividamento). Ocorre que a petição inicial veicula pretensão de limitação de descontos em folha de pagamento à margem consignável regulada por legislação estadual específica (Lei do Estado de Goiás nº 16.898/2010), tendo a parte autora expressamente afirmado na inicial que "não se trata de ação de superendividamento". Desse modo, o feito não corre sob as regras do procedimento consensual de repactuação global de dívidas dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, os embargos devem ser acolhidos, apenas para fins de esclarecimento do rito processual. Em face do exposto, nos termos do artigo 1.022, II c/c artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS, pois tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, em parte, por conseguinte, INTEGRO a decisão de evento 108 nos seguintes termos: “REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo requerido BRB – Banco de Brasília S/A, pela fundamentação acima exposta. Esclareço que a demanda segue o procedimento comum cível ordinário, não estando sujeita ao rito específico de repactuação consensual de dívidas dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se hígidos os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova fixados na decisão de saneamento. De outra via, DETERMINO as seguintes providências: 01) Retifique-se o registro do feito no sistema processual para que conste o valor da causa retificado para R$ 23.070,84 (conforme movimento n. 69 e saneador); 02) Expeça-se ofício à Secretaria de Administração do Estado de Goiás (SEAD/GO) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o histórico da margem consignável do autor, as datas de averbação das operações sub judice e a ordem cronológica/prioridade de tais consignações, sem prejuízo do prosseguimento do feito.” No mais, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos serviram para integrar e delimitar adequadamente o rito procedimental. Intime-se. Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 4
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5905840-94.2024.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Angelo Botelho Medeiros PROMOVIDO (A): Banco Ole Consignado S.a. D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. (movimento n. 118) em face da decisão proferida na movimentação n. 108, que, entre outras medidas, rejeitou preliminares, decretou a revelia do embargante (sem aplicação de seus efeitos materiais), fixou pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova com fulcro na legislação consumerista e deferiu a produção de prova documental suplementar. Sustentou o banco embargante, em síntese, omissão quanto a alegação de ilegitimidade passiva, quanto ao termo inicial para prazo comum da contestação, quanto à sua intervenção anterior no processo e quanto ao acórdão que revogou a tutela provisória concedida, e contradição no enquadramento jurídico da demanda, e necessidade de delimitação da inversão do ônus probatório e impugnação subsidiária à concessão da justiça gratuita. Houve contrarrazões (movimento n. 123), pugnando pela rejeição integral do recurso, sustentando a preclusão das matérias de defesa em razão da revelia do embargante, a higidez do decreto de revelia e a inocorrência de qualquer vício integrável. Requereu, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, que são opostos no prazo de 05 (cinco) dias, possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diante da tempestividade dos embargos, hei de conhecê-los. No mérito, razão, em parte, assiste à embargante, apenas no que toca a adequação do rito, que merece esclarecimento, sem, contudo, modificar o conteúdo decisório do ato embargado. O embargante aduziu que o polo passivo deveria ser ocupado por BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e não pelo BRB – Banco de Brasília S.A., uma vez que aquela figura nos demonstrativos internos das operações. Sem razão o embargante. No plano processual, a legitimidade passiva é matéria que deve ser arguida na contestação. Citado regularmente em 12 de fevereiro de 2025 (movimento n. 46), o requerido manteve-se silente por mais de um ano. Ainda que se aprecie a matéria sob o prisma da ordem pública, verifica-se que o banco embargante e a financeira BRB CFI integram o mesmo conglomerado econômico, apresentando-se ao mercado sob marca única. Incide, no caso, a Teoria da Aparência e as regras de solidariedade da cadeia de fornecimento de serviços do Código de Defesa do Consumidor (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). Ademais, resta configurada a preclusão lógica e o comportamento contraditório, visto que o próprio BRB – Banco de Brasília S.A. compareceu voluntariamente aos autos no movimento n. 83 para requerer a manutenção dos descontos, qualificando os empréstimos como "seus contratos". Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Sustentou o embargante a ausência de marco seguro para o início do prazo comum de resposta, invocando o artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, a citação do embargante BRB ocorreu em 12/02/2025, e o comparecimento espontâneo do litisconsorte Banco Santander ocorreu em 17/02/2025. Sendo o requerido Banco Olé Consignado S.A. sucedido pelo Santander, o prazo para apresentação de defesa escoou em março de 2025. Com efeito, o embargante limitou-se a habilitar procuradores em março de 2025, deixando de apresentar contestação tempestiva e intervindo de forma substancial somente em abril de 2026 (movimento n. 83). Portanto, não há irregularidade nesse ponto. De outra via, o embargante apontou omissão relativa ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 6122397-75.2024.8.09.0006. Não há omissão. Referido julgamento colegiado deu-se em sede de cognição sumária sobre pedido de tutela provisória de urgência, o qual, por natureza jurídica, é precário e modificável a qualquer tempo no curso do processo (artigo 296 do Código de Processo Civil). A definição dos pontos controvertidos no saneamento visa justamente preparar o feito para a cognição exauriente de mérito, momento em que as provas documentais apresentadas e a correta base de cálculo legal serão definitivamente apreciadas. Portanto, a existência ou não de descontos acima da margem constitui ponto controvertido essencial, sem que isso afronte a autoridade do acórdão de tutela de urgência. Por outro lado, no tocante à delimitação das provas, o saneamento já distribuiu de forma equilibrada e não genérica os encargos probatórios: incumbiu aos réus a exibição dos contratos e demonstração de regularidade das averbações, e ao autor a comprovação de sua renda, despesas e dívidas. No que tange à gratuidade da justiça, o benefício foi concedido após regular exame dos documentos comprobatórios juntados na movimentação n. 11, 52 e 68. Precluiu a faculdade do embargante de impugnar a concessão por meio de contestação tempestiva (artigo 100 do Código de Processo Civil). De todo modo, a própria decisão saneadora resguardou que a benesse se submete à cláusula rebus sic stantibus. Todavia, para evitar discussões paralelas e desnecessárias à instrução do feito, e diante da manifestação favorável da parte requerente (movimento n. 130), DEFIRO a expedição de ofício requerida pelas partes. Por fim, em relação a contradição quanto ao enquadramento jurídico da aludida demandada, a decisão de saneamento fundamentou a inversão do ônus da prova com menção à Lei nº 14.181/2021 (crédito responsável e prevenção ao superendividamento). Ocorre que a petição inicial veicula pretensão de limitação de descontos em folha de pagamento à margem consignável regulada por legislação estadual específica (Lei do Estado de Goiás nº 16.898/2010), tendo a parte autora expressamente afirmado na inicial que "não se trata de ação de superendividamento". Desse modo, o feito não corre sob as regras do procedimento consensual de repactuação global de dívidas dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, os embargos devem ser acolhidos, apenas para fins de esclarecimento do rito processual. Em face do exposto, nos termos do artigo 1.022, II c/c artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS, pois tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, em parte, por conseguinte, INTEGRO a decisão de evento 108 nos seguintes termos: “REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo requerido BRB – Banco de Brasília S/A, pela fundamentação acima exposta. Esclareço que a demanda segue o procedimento comum cível ordinário, não estando sujeita ao rito específico de repactuação consensual de dívidas dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se hígidos os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova fixados na decisão de saneamento. De outra via, DETERMINO as seguintes providências: 01) Retifique-se o registro do feito no sistema processual para que conste o valor da causa retificado para R$ 23.070,84 (conforme movimento n. 69 e saneador); 02) Expeça-se ofício à Secretaria de Administração do Estado de Goiás (SEAD/GO) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o histórico da margem consignável do autor, as datas de averbação das operações sub judice e a ordem cronológica/prioridade de tais consignações, sem prejuízo do prosseguimento do feito.” No mais, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos serviram para integrar e delimitar adequadamente o rito procedimental. Intime-se. Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 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