2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 5905632-09.2024.8.09.0169 Promovente(s): Associacao De Moradores Do Condominio Residencial Sobrenatural Iii Promovido(s):Alexsandro Conceicao Silva DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOBRENATURAL III em face de ALEXSANDRO CONCEIÇÃO SILVA, objetivando a satisfação de crédito relativo a despesas condominiais da unidade autônoma 302-A. Vieram os autos conclusos após a manifestação da parte exequente (mov. 61), na qual, atendendo à determinação exarada na mov. 57, apresentou cálculo atualizado do débito, que remanesce em R$ 11.742,93 (onze mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos), já descontado o bloqueio parcial de R$ 1.486,63 (mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), e requereu a penhora dos direitos possessórios e aquisitivos incidentes sobre a referida unidade imobiliária, bem como a transferência dos valores bloqueados. É o relatório do necessário. Decido. Em relação ao pedido de penhora dos direitos possessórios e aquisitivos incidentes sobre a unidade 302-A, a pretensão não comporta acolhimento. Embora a jurisprudência admita, em tese, a constrição de direitos dessa natureza sobre imóveis situados em condomínios irregulares, a efetivação da medida no caso concreto pressupõe a demonstração inequívoca da titularidade dos direitos pelo executado e da respectiva expressão econômica apta à satisfação do crédito, elementos que não se encontram suficientemente comprovados nos autos. Registre-se que a própria determinação de mov. 20, na fase de conhecimento, impôs à parte autora o ônus de comprovar a propriedade e a posse do imóvel por parte do requerido, quanto ao que permaneceu inerte, de modo que a mera invocação do Termo de Acordo, por si só, não confere a certeza necessária acerca da existência, extensão e liquidez dos direitos que se pretende penhorar. Ademais, a constrição de direitos possessórios e aquisitivos sobre bem imóvel não regularizado, desprovida de avaliação idônea e de definição precisa do objeto da penhora, revela-se de reduzida utilidade prática e potencialmente onerosa, sem garantia efetiva de conversão em proveito ao credor, o que recomenda cautela na sua adoção como via expropriatória. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos possessórios e aquisitivos incidentes sobre a unidade autônoma 302-A do Condomínio Residencial Sobrenatural III. Quanto aos valores já constritos e convertidos em penhora, DEFIRO o pedido de transferência formulado no item "b" do mov. 61. Assim, EXPEÇA-SE o competente alvará/ordem de transferência do montante bloqueado em favor do patrono da exequente, para a conta por ele indicada (Banco do Brasil — agência 1887-2, conta corrente 16.497-6), a título de amortização parcial do débito, prosseguindo-se a execução quanto ao saldo remanescente. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o presente pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito