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5905549-22.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5905549-22.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Mariana Pontes Neves Requerido: Sólida Saúde Serviços Médicos Ltda SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por Mariana Pontes Neves em face da Sólida Saúde Serviços Médicos Ltda e Integralidade Médica Ltda, objetivando o recebimento do valor de R$ 89.003,13 (evento 60). As executadas foram intimadas para pagamento (eventos 65/66) e, no prazo legal, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (evento 67), alegando excesso de execução no montante de R$ 10.258,04, referente à incorreção do termo inicial dos juros de mora. Dizem que a exequente elaborou seus cálculos aplicando juros de mora desde 01/06/2024, em desacordo com a sentença que ficou a data da citação, ocorrida em 18/12/2025, como termo inicial de incidência dos juros moratórios. Na mesma oportunidade, realizaram o depósito judicial do valor total cobrado para garantia do juízo. Intimada, a exequente concordou com a alegação de excesso, reconhecendo como devido o valor de R$ 78.745,09, e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa (evento 71). É, em suma, o relatório. DECIDO. A controvérsia sobre o excesso de execução, arguida em sede de impugnação (art. 525, § 1º, V, do CPC), foi resolvida consensualmente pelas partes. A exequente reconheceu o erro material em seu cálculo inicial quanto ao termo inicial de aplicação dos juros moratórios e aderiu ao valor apresentado pelas executadas como devido, no importe de R$ 78.745,09, tornando-o incontroverso. Dessa forma, a impugnação merece acolhimento neste ponto para que o valor da execução seja retificado, declarando-se o excesso de execução no montante de R$ 10.258,04 (diferença entre o valor pleiteado de R$ 89.003,13 e o valor reconhecido de R$ 78.745,09), em observância ao título executivo judicial e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Com a garantia integral do juízo pelo depósito judicial (evento 67) e a definição do valor incontroverso, o levantamento da quantia de R$ 78.745,09 pela credora é medida que se impõe, assim como a liberação do saldo remanescente em favor das devedoras. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para DECLARAR o excesso de execução no valor de R$ 10.258,04 (dez mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), fixando o débito total exequendo em R$ 78.745,09 (setenta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), valor este incontroverso. Expeça-se alvará para levantamento/transferência do valor depositado de R$ 78.745,09 (setenta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), mais acréscimos legais, em proveito da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para o ato. Após, expeça-se OUTRO alvará para levantamento/transferência do valor remanescente de R$ 10.258,04 (dez mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), mais acréscimos legais, em proveito da executada, Sólida Saúde Serviços Médicos Ltda, ou de seu procurador, caso possua poderes para o ato. Após a comprovação dos levantamentos, e por consequência da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, salvo os já fixados no acórdão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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