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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5905527-62.2025.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI RECORRENTE: SEBASTIÃO ONÉSIO DOS REIS RECORRIDO: BANCO BMG S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 92 por SEBASTIÃO ONÉSIO DOS REIS, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 77 nos autos desta apelação cível em sede de agravo interno pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, assim ementado: "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Cerceamento de defesa. Contrato eletrônico. Cartão Consignado de Benefício (RCC). Validade. Ônus da prova. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. A apelação buscava a reforma de sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de ato jurídico cumulada com danos morais e repetição de indébito. O agravante sustenta cerceamento de defesa, ineficácia probatória do contrato eletrônico e inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial digital; (ii) saber se o contrato de Cartão Consignado de Benefício (RCC) com assinatura eletrônica por biometria facial e comprovação da disponibilização do crédito é válido; e (iii) saber se a modalidade Cartão Consignado de Benefício (RCC) se equipara ao Cartão de Crédito Consignado (RMC) e possui o mesmo caráter abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera os elementos documentais suficientes para seu convencimento, sendo desnecessária a prova pericial. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite outros meios de prova para atestar a autenticidade de assinatura, não se restringindo à perícia grafotécnica. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do Cartão Consignado de Benefício (RCC) mediante instrumento contratual com assinatura eletrônica por biometria facial, dossiê técnico e efetiva disponibilização do crédito. 6. A validade jurídica de documentos e assinaturas eletrônicas é assegurada por legislação específica, que permite meios de comprovação da autoria e integridade diversos dos certificados ICP-Brasil. 7. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas não dispensa que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 8. Em agravo interno, não demonstrado argumento novo apto a modificar a fundamentação do relator, há de se indeferir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso, atendendo, tão somente, o princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: '1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental é suficiente para o convencimento do julgador. 2. É válida a contratação de Cartão Consignado de Benefício (RCC) com assinatura eletrônica por biometria facial quando a instituição financeira demonstra a autoria e integridade da assinatura, a disponibilização do crédito e o comportamento concludente do contratante. 3. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 4. Os argumentos apresentados pela parte recorrente não acrescentaram nada de relevante ao feito, sendo incapazes de ensejar a modificação da decisão monocrática atacada.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 1.021; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 107; MPV 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 437; STJ, Tema 1.061; TJGO, Súmula 28; TJGO, Súmula 63.” Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente na mov. 82, foram rejeitados (mov. 87). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 355, I, 357, 411, III, 428, I, 429, II, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e ao Tema 1.061 do STJ, além de divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão de mov. 05. As contrarrazões do recorrido foram apresentadas na mov. 99, pela não admissão ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o entendimento lançado no acórdão atacado – no sentido de que a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus ao comprovar a regularidade da contratação do Cartão Consignado de Benefício mediante instrumento com assinatura eletrônica por biometria facial, dossiê técnico e efetiva disponibilização de crédito – está em estrita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.061 – REsp 1.846.649/MA), de modo que a negativa de seguimento a esta insurgência é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. A tese vinculante restou assim definida: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Em relação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos infraconstitucionais apontados (arts. 355, I, 357, 411, III, 428, I e 429, II, do CPC e 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001) esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se o conjunto documental constante dos autos era suficiente para dispensar a dilação probatória pericial e comprovar validamente a manifestação de vontade. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial. Em asserção derradeira, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, por um lado, nego seguimento ao recurso, com espeque no Tema 1.061/STJ, e, por outro, deixo de admitir o recurso especial nos demais pontos, com fulcro nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 20/01
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5905527-62.2025.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI RECORRENTE: SEBASTIÃO ONÉSIO DOS REIS RECORRIDO: BANCO BMG S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 92 por SEBASTIÃO ONÉSIO DOS REIS, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 77 nos autos desta apelação cível em sede de agravo interno pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, assim ementado: "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Cerceamento de defesa. Contrato eletrônico. Cartão Consignado de Benefício (RCC). Validade. Ônus da prova. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. A apelação buscava a reforma de sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de ato jurídico cumulada com danos morais e repetição de indébito. O agravante sustenta cerceamento de defesa, ineficácia probatória do contrato eletrônico e inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial digital; (ii) saber se o contrato de Cartão Consignado de Benefício (RCC) com assinatura eletrônica por biometria facial e comprovação da disponibilização do crédito é válido; e (iii) saber se a modalidade Cartão Consignado de Benefício (RCC) se equipara ao Cartão de Crédito Consignado (RMC) e possui o mesmo caráter abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera os elementos documentais suficientes para seu convencimento, sendo desnecessária a prova pericial. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite outros meios de prova para atestar a autenticidade de assinatura, não se restringindo à perícia grafotécnica. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do Cartão Consignado de Benefício (RCC) mediante instrumento contratual com assinatura eletrônica por biometria facial, dossiê técnico e efetiva disponibilização do crédito. 6. A validade jurídica de documentos e assinaturas eletrônicas é assegurada por legislação específica, que permite meios de comprovação da autoria e integridade diversos dos certificados ICP-Brasil. 7. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas não dispensa que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 8. Em agravo interno, não demonstrado argumento novo apto a modificar a fundamentação do relator, há de se indeferir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso, atendendo, tão somente, o princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: '1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental é suficiente para o convencimento do julgador. 2. É válida a contratação de Cartão Consignado de Benefício (RCC) com assinatura eletrônica por biometria facial quando a instituição financeira demonstra a autoria e integridade da assinatura, a disponibilização do crédito e o comportamento concludente do contratante. 3. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 4. Os argumentos apresentados pela parte recorrente não acrescentaram nada de relevante ao feito, sendo incapazes de ensejar a modificação da decisão monocrática atacada.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 1.021; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 107; MPV 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 437; STJ, Tema 1.061; TJGO, Súmula 28; TJGO, Súmula 63.” Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente na mov. 82, foram rejeitados (mov. 87). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 355, I, 357, 411, III, 428, I, 429, II, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e ao Tema 1.061 do STJ, além de divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão de mov. 05. As contrarrazões do recorrido foram apresentadas na mov. 99, pela não admissão ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o entendimento lançado no acórdão atacado – no sentido de que a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus ao comprovar a regularidade da contratação do Cartão Consignado de Benefício mediante instrumento com assinatura eletrônica por biometria facial, dossiê técnico e efetiva disponibilização de crédito – está em estrita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.061 – REsp 1.846.649/MA), de modo que a negativa de seguimento a esta insurgência é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. A tese vinculante restou assim definida: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Em relação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos infraconstitucionais apontados (arts. 355, I, 357, 411, III, 428, I e 429, II, do CPC e 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001) esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se o conjunto documental constante dos autos era suficiente para dispensar a dilação probatória pericial e comprovar validamente a manifestação de vontade. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial. Em asserção derradeira, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, por um lado, nego seguimento ao recurso, com espeque no Tema 1.061/STJ, e, por outro, deixo de admitir o recurso especial nos demais pontos, com fulcro nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 20/01
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