Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS
GABINETE DO JUIZ
PROCESSO: 5905429-87.2025.8.09.0112
AUTOR(A): Luiz Fernando De Souza Silva
RÉ(U): Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Cuida-se o presente feito de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por LUIZ FERNANDO DE SOUZA SILVA contra FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz a parte autora, em síntese, que, ao tentar obter crédito, constatou registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) atribuído à ré, no valor de R$ 1.485,41 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Sustenta que a obrigação teria sido paga e quitada, mas que permaneceriam informações negativas no sistema, sem prévia comunicação, circunstância que teria dificultado o acesso a crédito.
Requer, em tutela de urgência e no mérito, a exclusão dos registros negativos atribuídos à ré no SCR/SISBACEN, sob pena de multa, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais. Pleiteia, ainda, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
A petição inicial foi recebida, deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, e indeferido o pedido de tutela de urgência, prosseguindo-se com o feito (evento 9).
Realizada audiência de conciliação, com comparecimento pessoal do autor e representação da ré, não houve acordo (evento 25).
A ré apresentou contestação. Suscitou inépcia da inicial e irregularidades documentais e de representação. No mérito, afirmou a regularidade dos registros no SCR, a existência de operações de cartão de crédito e renegociações vinculadas ao CPF do autor, a ciência contratual acerca do envio de informações ao sistema, a inexistência de nexo causal com eventual recusa de crédito e a ausência de dano moral. Requereu a improcedência e a condenação do autor por litigância de má-fé, juntando telas internas, documentos contratuais, relatório de consulta à Serasa e precedentes judiciais (eventos 26 e 28).
Em impugnação, o autor afirmou que não devia valores à ré e reiterou a ausência de comunicação prévia acerca do registro no SCR, renovando os pedidos iniciais (evento 30).
Instada a especificar provas, a ré informou não ter outras a produzir e reiterou a tese de regularidade dos registros e de ciência contratual do cliente (evento 36).
Diante da divergência entre o nome civil do autor e o nome "Generoso de Souza Silva" constante das telas internas da instituição financeira, ambos vinculados ao mesmo CPF e data de nascimento, este juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação pessoal do demandante para ratificar a demanda, apresentar documento atualizado de estado civil e esclarecer a divergência cadastral (evento 39).
Cumprida a diligência, o oficial de justiça certificou que o autor confirmou sua identidade, declarou ter ciência da demanda e ratificou a petição inicial e a impugnação. Declarou, ainda, que alterou seu prenome de "Generoso" para "Luiz Fernando" e que juntaria a documentação pertinente (evento 45).
Na manifestação subsequente, a parte autora passou a sustentar que a dívida não lhe pertenceria e que a divergência decorreria de falha do sistema da ré, requerendo o julgamento do feito (evento 46).
II - FUNDAMENTAÇÃO
As questões preliminares não impedem o exame do mérito. A petição inicial contém causa de pedir e pedidos suficientemente identificáveis, permitindo defesa ampla e específica. Eventual insuficiência de determinado documento destinado a demonstrar o SCR repercute na valoração da prova, e não na aptidão formal da demanda. A alegação de irregularidade da assinatura eletrônica ou da representação processual também ficou superada pela ratificação pessoal e inequívoca dos atos pelo próprio autor perante oficial de justiça, informando, inclusive, que "fez a alteração do prenome (de Generoso para Luiz Fernando)" (evento 45). REJEITO, portanto, as preliminares.
A controvérsia remanescente é documental. A ré declarou expressamente não ter outras provas a produzir, e o autor requereu o julgamento do processo após a diligência determinada por este juízo. A questão cadastral que justificara maior cautela foi pessoalmente esclarecida pelo demandante. Não se identifica fato relevante cuja apuração dependa de prova oral ou técnica. Mostra-se, assim, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito.
No caso, a parte autora alega que seu nome foi inserido no SCR — Sistema de Informações de Crédito — sem a devida notificação, pleiteando o ressarcimento dos prejuízos sofridos.
A ré, de seu turno, sustenta a natureza não restritiva do Sistema de Informações de Crédito (SCR), a validade da operação impugnada e a ausência de comprovação do dano moral pela parte autora.
Inicialmente, impende destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central integra o SISBACEN, possui natureza de banco de dados interno e funciona de forma similar aos órgãos de proteção ao crédito, sendo utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias nas negociações de empréstimo bancário.
Registre-se, ainda, que o SCR apresenta natureza eminentemente administrativa, regulatória e de acesso restrito, voltada à supervisão do risco sistêmico do crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, não se destinando à exposição pública do consumidor nem possuindo, por si só, caráter sancionatório ou desabonador automático.
Reforça-se que a instituição financeira prevê tal prática em seu instrumento contratual (evento 28), no qual o consumidor autoriza expressamente, a qualquer tempo, a consulta e o fornecimento de informações ao SCR, inclusive para fins de compartilhamento de dados entre sociedades do mesmo grupo e outras instituições autorizadas, o que afasta qualquer alegação de surpresa.
Nesse contexto, a simples inserção de dados verídicos e atuais no SCR, decorrentes de relação jurídica válida e de inadimplemento incontroverso, configura exercício regular de direito da instituição financeira, não se qualificando como ato ilícito.
Neste sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA . COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022 . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 5.037, de 29 de setembro de 2022.2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art . 13 da Resolução CMN 5.037/2022.3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento . Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado.4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.5 . Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito.6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais .7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 00000000000002259143 RS 2026/0053862-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026)
No caso concreto, cumpre destacar que o próprio autor não nega a existência do débito, tampouco comprovou sua quitação, limitando-se a sustentar a ilicitude da inscrição exclusivamente em razão da alegada ausência de notificação prévia.
Ocorre que a ausência de comunicação prévia, por si só, não tem sido considerada suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência consolidada tem afirmado que tal circunstância, quando desvinculada de prova concreta de prejuízo, não enseja dano moral in re ipsa. Ademais, conforme entendimento da Súmula n.º 359 do STJ, a responsabilidade pela notificação prévia é atribuída ao órgão mantenedor do cadastro, e não à instituição financeira que presta a informação, o que afasta a imputação de ilicitude à conduta da ré.
Além disso, as resoluções administrativas do Conselho Monetário Nacional, embora imponham deveres de conduta às instituições financeiras no âmbito da regulação do sistema financeiro, não possuem, isoladamente, o condão de fundamentar responsabilidade civil indenizatória, sobretudo quando ausente demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. Eventual descumprimento de norma administrativa sujeita-se à fiscalização e às sanções próprias do sistema regulatório, não se convertendo automaticamente em dever de indenizar no plano civil.
No tocante aos danos morais, ao alegado desvio produtivo do consumidor e ao chamado dano existencial, não se vislumbra nos autos qualquer elemento concreto que evidencie abalo à honra, à imagem, à dignidade ou à esfera existencial do autor. As alegações permaneceram em plano abstrato e genérico, desacompanhadas de prova mínima de negativa específica de crédito imputável exclusivamente ao registro no SCR ou de prejuízo efetivo decorrente da conduta da ré. A jurisprudência é firme no sentido de que o mero dissabor ou a frustração subjetiva, desacompanhados de violação relevante a direitos da personalidade, não são aptos a ensejar reparação civil.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA . (?). 5. No presente caso, a simples ausência de notificação prévia da inclusão legítima do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a evidência de um dano adicional, não constitui motivo suficiente para gerar danos morais indenizáveis. 6 . Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 7. Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei nº 9 .099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, § 3º, CPC. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5525422-98.2022 .8.09.0012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/03/2024). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO? SISBACEN/SCR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO DÉBITO. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Rejeita-se a alegação de ilegalidade da conduta do banco réu . O Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem natureza predominantemente pública, constituindo-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações. O objetivo do SCR é justamente fazer com que prevaleça o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, da Constituição Federal, municiando-se o sistema financeiro de ferramentas para proporcionar às pessoas de comportamento creditício um igual tratamento. Vale ressaltar que as informações lançadas no referido SCR/BACEN possuem caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral . Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando a avaliação de risco do tomador do crédito. E, nessa linha, pode assumir caráter restritivo, conforme entendimento pacificado no STJ. No caso concreto, ao aderir ao adquirir serviços financeiros administrado pelo réu, a autora autorizou a pesquisa do seu perfil no SCR, bem como a realização de lançamentos de seus dados no mesmo sistema. Dano moral não configurado . Com relação a exclusão do nome da autora, não houve comprovação da quitação integral do acordo. E, reconhecido o inadimplemento, presume-se que, na data da inclusão do cadastro, a informação era correta. E, nessa linha, o banco réu exerceu legítimo direito. Não constou dos autos prova de manutenção indevida daquela informação, ainda que admitido seu caráter restritivo . Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012290-82 .2022.8.26.0576, Rel: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) . (7.9). Em arremate, o fato de o autor ter que se socorrer no Poder Judiciário também não enseja o dever da outra parte de sofrer condenação, especialmente em se considerando a ausência de ilícito praticado, uma vez que trata-se de débito vencido e não adimplido. 08 . Diante do exposto, mantenho a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, mas por outros fundamentos. III. Dispositivo 09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos ditames do art. 55, da Lei nº 9.099º 95. Exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (art . 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Serve a ementa como voto, consoante disposto no artigo 46, da lei 9.099/95. (TJ-GO 51618332020248090051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/10/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO . AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais, em razão da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação. O autor sustenta que a inclusão de seu nome no cadastro causou-lhe abalo de crédito e que a instituição financeira não comprovou a existência da dívida. Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a inclusão do nome do autor no SCR, sem prévia notificação, configura ato ilícito e (ii) se essa inclusão gera o dever de indenizar por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui caráter administrativo e reservado, destinado ao controle das operações de crédito pelas instituições financeiras, não se equiparando aos cadastros de inadimplentes como o SPC ou o Serasa. O registro é obrigatório e não depende de autorização prévia do consumidor. 4 . A inclusão de dados no SCR, sem a notificação prévia do consumidor, não constitui ato ilícito, visto que não se trata de cadastro de proteção ao crédito e a publicidade dessas informações é restrita. 5. A ausência de notificação prévia da inclusão no SCR não configura, por si só, dano moral in re ipsa, pois não há prova de que a inclusão no cadastro tenha causado efetiva restrição creditícia ao autor ou violação a direitos da personalidade. 6 . Precedentes jurisprudenciais firmam que o SCR tem função distinta de cadastros de inadimplentes, não tendo caráter desabonador ou punitivo, razão pela qual sua utilização não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A inscrição no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central não exige autorização prévia do consumidor e não configura ato ilícito, não se tratando de cadastro de inadimplentes. 2. A ausência de notificação prévia da inclusão de dados no SCR, por si só, não gera dano moral indenizável . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN n. 5.037/22 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJSP, Apelação Cível 1001772-94.2022.8.26 .0006, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17/05/2023; TJSP, Apelação Cível 1019096-57.2021 .8.26.0451, Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j . 23/02/2023; TJSP, Apelação Cível 1131590-45.2021.8.26 .0100, Rel. Penna Machado, j. 26/9/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026527120248260344 Marília, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 21/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/10/2024)
Também não há que se falar em exclusão do apontamento do sistema SCR, uma vez que a informação ali constante reflete situação real de inadimplemento à época do registro, inexistindo prova de inexatidão, excesso ou manutenção indevida após eventual regularização da dívida. A exclusão pretendida implicaria, em verdade, indevida interferência na função regulatória do sistema de informações de crédito, esvaziando sua finalidade institucional.
Por fim, quanto a alegação do autor na petição do evento 46 informando que "a requerida, vem cobrando débito que não é do autor", não deve prevalecer, porquanto em diligência realizada pela Oficiala de Justiça no evento 45 " o requerido Luiz Fernando de Souza Silva (número 62-9494 7045) e, após confirmar sua identidade e CPF, o intimei do inteiro teor do mandado, sendo que, após ouvir a leitura, ele ficou ciente do inteiro teor e as cópias foram enviadas pelo aplicativo WhatsApp. Certifico,ainda, que o requerido me informou que tem conhecimento da demanda e ratifica os termos da inicial e da impugnação. Certifico, ainda, que o requerido me informou que fez a alteração do prenome (de Generoso para Luiz Fernando)"
Diante desse cenário, conclui-se que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito ou abuso de direito por parte da instituição financeira demandada. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Local e data da assinatura digital.
Vitor França Dias Oliveira
Juiz de Direito
Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
02
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS
GABINETE DO JUIZ
PROCESSO: 5905429-87.2025.8.09.0112
AUTOR(A): Luiz Fernando De Souza Silva
RÉ(U): Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Cuida-se o presente feito de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por LUIZ FERNANDO DE SOUZA SILVA contra FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz a parte autora, em síntese, que, ao tentar obter crédito, constatou registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) atribuído à ré, no valor de R$ 1.485,41 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Sustenta que a obrigação teria sido paga e quitada, mas que permaneceriam informações negativas no sistema, sem prévia comunicação, circunstância que teria dificultado o acesso a crédito.
Requer, em tutela de urgência e no mérito, a exclusão dos registros negativos atribuídos à ré no SCR/SISBACEN, sob pena de multa, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais. Pleiteia, ainda, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
A petição inicial foi recebida, deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, e indeferido o pedido de tutela de urgência, prosseguindo-se com o feito (evento 9).
Realizada audiência de conciliação, com comparecimento pessoal do autor e representação da ré, não houve acordo (evento 25).
A ré apresentou contestação. Suscitou inépcia da inicial e irregularidades documentais e de representação. No mérito, afirmou a regularidade dos registros no SCR, a existência de operações de cartão de crédito e renegociações vinculadas ao CPF do autor, a ciência contratual acerca do envio de informações ao sistema, a inexistência de nexo causal com eventual recusa de crédito e a ausência de dano moral. Requereu a improcedência e a condenação do autor por litigância de má-fé, juntando telas internas, documentos contratuais, relatório de consulta à Serasa e precedentes judiciais (eventos 26 e 28).
Em impugnação, o autor afirmou que não devia valores à ré e reiterou a ausência de comunicação prévia acerca do registro no SCR, renovando os pedidos iniciais (evento 30).
Instada a especificar provas, a ré informou não ter outras a produzir e reiterou a tese de regularidade dos registros e de ciência contratual do cliente (evento 36).
Diante da divergência entre o nome civil do autor e o nome "Generoso de Souza Silva" constante das telas internas da instituição financeira, ambos vinculados ao mesmo CPF e data de nascimento, este juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação pessoal do demandante para ratificar a demanda, apresentar documento atualizado de estado civil e esclarecer a divergência cadastral (evento 39).
Cumprida a diligência, o oficial de justiça certificou que o autor confirmou sua identidade, declarou ter ciência da demanda e ratificou a petição inicial e a impugnação. Declarou, ainda, que alterou seu prenome de "Generoso" para "Luiz Fernando" e que juntaria a documentação pertinente (evento 45).
Na manifestação subsequente, a parte autora passou a sustentar que a dívida não lhe pertenceria e que a divergência decorreria de falha do sistema da ré, requerendo o julgamento do feito (evento 46).
II - FUNDAMENTAÇÃO
As questões preliminares não impedem o exame do mérito. A petição inicial contém causa de pedir e pedidos suficientemente identificáveis, permitindo defesa ampla e específica. Eventual insuficiência de determinado documento destinado a demonstrar o SCR repercute na valoração da prova, e não na aptidão formal da demanda. A alegação de irregularidade da assinatura eletrônica ou da representação processual também ficou superada pela ratificação pessoal e inequívoca dos atos pelo próprio autor perante oficial de justiça, informando, inclusive, que "fez a alteração do prenome (de Generoso para Luiz Fernando)" (evento 45). REJEITO, portanto, as preliminares.
A controvérsia remanescente é documental. A ré declarou expressamente não ter outras provas a produzir, e o autor requereu o julgamento do processo após a diligência determinada por este juízo. A questão cadastral que justificara maior cautela foi pessoalmente esclarecida pelo demandante. Não se identifica fato relevante cuja apuração dependa de prova oral ou técnica. Mostra-se, assim, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito.
No caso, a parte autora alega que seu nome foi inserido no SCR — Sistema de Informações de Crédito — sem a devida notificação, pleiteando o ressarcimento dos prejuízos sofridos.
A ré, de seu turno, sustenta a natureza não restritiva do Sistema de Informações de Crédito (SCR), a validade da operação impugnada e a ausência de comprovação do dano moral pela parte autora.
Inicialmente, impende destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central integra o SISBACEN, possui natureza de banco de dados interno e funciona de forma similar aos órgãos de proteção ao crédito, sendo utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias nas negociações de empréstimo bancário.
Registre-se, ainda, que o SCR apresenta natureza eminentemente administrativa, regulatória e de acesso restrito, voltada à supervisão do risco sistêmico do crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, não se destinando à exposição pública do consumidor nem possuindo, por si só, caráter sancionatório ou desabonador automático.
Reforça-se que a instituição financeira prevê tal prática em seu instrumento contratual (evento 28), no qual o consumidor autoriza expressamente, a qualquer tempo, a consulta e o fornecimento de informações ao SCR, inclusive para fins de compartilhamento de dados entre sociedades do mesmo grupo e outras instituições autorizadas, o que afasta qualquer alegação de surpresa.
Nesse contexto, a simples inserção de dados verídicos e atuais no SCR, decorrentes de relação jurídica válida e de inadimplemento incontroverso, configura exercício regular de direito da instituição financeira, não se qualificando como ato ilícito.
Neste sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA . COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022 . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 5.037, de 29 de setembro de 2022.2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art . 13 da Resolução CMN 5.037/2022.3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento . Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado.4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.5 . Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito.6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais .7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 00000000000002259143 RS 2026/0053862-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026)
No caso concreto, cumpre destacar que o próprio autor não nega a existência do débito, tampouco comprovou sua quitação, limitando-se a sustentar a ilicitude da inscrição exclusivamente em razão da alegada ausência de notificação prévia.
Ocorre que a ausência de comunicação prévia, por si só, não tem sido considerada suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência consolidada tem afirmado que tal circunstância, quando desvinculada de prova concreta de prejuízo, não enseja dano moral in re ipsa. Ademais, conforme entendimento da Súmula n.º 359 do STJ, a responsabilidade pela notificação prévia é atribuída ao órgão mantenedor do cadastro, e não à instituição financeira que presta a informação, o que afasta a imputação de ilicitude à conduta da ré.
Além disso, as resoluções administrativas do Conselho Monetário Nacional, embora imponham deveres de conduta às instituições financeiras no âmbito da regulação do sistema financeiro, não possuem, isoladamente, o condão de fundamentar responsabilidade civil indenizatória, sobretudo quando ausente demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. Eventual descumprimento de norma administrativa sujeita-se à fiscalização e às sanções próprias do sistema regulatório, não se convertendo automaticamente em dever de indenizar no plano civil.
No tocante aos danos morais, ao alegado desvio produtivo do consumidor e ao chamado dano existencial, não se vislumbra nos autos qualquer elemento concreto que evidencie abalo à honra, à imagem, à dignidade ou à esfera existencial do autor. As alegações permaneceram em plano abstrato e genérico, desacompanhadas de prova mínima de negativa específica de crédito imputável exclusivamente ao registro no SCR ou de prejuízo efetivo decorrente da conduta da ré. A jurisprudência é firme no sentido de que o mero dissabor ou a frustração subjetiva, desacompanhados de violação relevante a direitos da personalidade, não são aptos a ensejar reparação civil.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA . (?). 5. No presente caso, a simples ausência de notificação prévia da inclusão legítima do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a evidência de um dano adicional, não constitui motivo suficiente para gerar danos morais indenizáveis. 6 . Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 7. Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei nº 9 .099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, § 3º, CPC. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5525422-98.2022 .8.09.0012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/03/2024). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO? SISBACEN/SCR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO DÉBITO. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Rejeita-se a alegação de ilegalidade da conduta do banco réu . O Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem natureza predominantemente pública, constituindo-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações. O objetivo do SCR é justamente fazer com que prevaleça o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, da Constituição Federal, municiando-se o sistema financeiro de ferramentas para proporcionar às pessoas de comportamento creditício um igual tratamento. Vale ressaltar que as informações lançadas no referido SCR/BACEN possuem caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral . Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando a avaliação de risco do tomador do crédito. E, nessa linha, pode assumir caráter restritivo, conforme entendimento pacificado no STJ. No caso concreto, ao aderir ao adquirir serviços financeiros administrado pelo réu, a autora autorizou a pesquisa do seu perfil no SCR, bem como a realização de lançamentos de seus dados no mesmo sistema. Dano moral não configurado . Com relação a exclusão do nome da autora, não houve comprovação da quitação integral do acordo. E, reconhecido o inadimplemento, presume-se que, na data da inclusão do cadastro, a informação era correta. E, nessa linha, o banco réu exerceu legítimo direito. Não constou dos autos prova de manutenção indevida daquela informação, ainda que admitido seu caráter restritivo . Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012290-82 .2022.8.26.0576, Rel: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) . (7.9). Em arremate, o fato de o autor ter que se socorrer no Poder Judiciário também não enseja o dever da outra parte de sofrer condenação, especialmente em se considerando a ausência de ilícito praticado, uma vez que trata-se de débito vencido e não adimplido. 08 . Diante do exposto, mantenho a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, mas por outros fundamentos. III. Dispositivo 09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos ditames do art. 55, da Lei nº 9.099º 95. Exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (art . 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Serve a ementa como voto, consoante disposto no artigo 46, da lei 9.099/95. (TJ-GO 51618332020248090051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/10/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO . AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais, em razão da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação. O autor sustenta que a inclusão de seu nome no cadastro causou-lhe abalo de crédito e que a instituição financeira não comprovou a existência da dívida. Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a inclusão do nome do autor no SCR, sem prévia notificação, configura ato ilícito e (ii) se essa inclusão gera o dever de indenizar por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui caráter administrativo e reservado, destinado ao controle das operações de crédito pelas instituições financeiras, não se equiparando aos cadastros de inadimplentes como o SPC ou o Serasa. O registro é obrigatório e não depende de autorização prévia do consumidor. 4 . A inclusão de dados no SCR, sem a notificação prévia do consumidor, não constitui ato ilícito, visto que não se trata de cadastro de proteção ao crédito e a publicidade dessas informações é restrita. 5. A ausência de notificação prévia da inclusão no SCR não configura, por si só, dano moral in re ipsa, pois não há prova de que a inclusão no cadastro tenha causado efetiva restrição creditícia ao autor ou violação a direitos da personalidade. 6 . Precedentes jurisprudenciais firmam que o SCR tem função distinta de cadastros de inadimplentes, não tendo caráter desabonador ou punitivo, razão pela qual sua utilização não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A inscrição no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central não exige autorização prévia do consumidor e não configura ato ilícito, não se tratando de cadastro de inadimplentes. 2. A ausência de notificação prévia da inclusão de dados no SCR, por si só, não gera dano moral indenizável . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN n. 5.037/22 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJSP, Apelação Cível 1001772-94.2022.8.26 .0006, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17/05/2023; TJSP, Apelação Cível 1019096-57.2021 .8.26.0451, Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j . 23/02/2023; TJSP, Apelação Cível 1131590-45.2021.8.26 .0100, Rel. Penna Machado, j. 26/9/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026527120248260344 Marília, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 21/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/10/2024)
Também não há que se falar em exclusão do apontamento do sistema SCR, uma vez que a informação ali constante reflete situação real de inadimplemento à época do registro, inexistindo prova de inexatidão, excesso ou manutenção indevida após eventual regularização da dívida. A exclusão pretendida implicaria, em verdade, indevida interferência na função regulatória do sistema de informações de crédito, esvaziando sua finalidade institucional.
Por fim, quanto a alegação do autor na petição do evento 46 informando que "a requerida, vem cobrando débito que não é do autor", não deve prevalecer, porquanto em diligência realizada pela Oficiala de Justiça no evento 45 " o requerido Luiz Fernando de Souza Silva (número 62-9494 7045) e, após confirmar sua identidade e CPF, o intimei do inteiro teor do mandado, sendo que, após ouvir a leitura, ele ficou ciente do inteiro teor e as cópias foram enviadas pelo aplicativo WhatsApp. Certifico,ainda, que o requerido me informou que tem conhecimento da demanda e ratifica os termos da inicial e da impugnação. Certifico, ainda, que o requerido me informou que fez a alteração do prenome (de Generoso para Luiz Fernando)"
Diante desse cenário, conclui-se que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito ou abuso de direito por parte da instituição financeira demandada. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Local e data da assinatura digital.
Vitor França Dias Oliveira
Juiz de Direito
Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
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