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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL
3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com
________________________________________________________________________________________________________
Processo n. 5904921-67.2024.8.09.0051
Parte autora: Larissa Donzelli Roure e outro
Parte requerida: Aline Santana Taveira e outro
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por HAMILTON ROURE DE AGUIAR JUNIOR e LARISSA DONZELLI ROURE em face de THIAGO VELOSO BARCELOS e ALINE SANTANA TAVEIRA.
Alegam os autores que, em setembro de 2023, firmaram com os réus instrumento particular de compromisso de compra e venda do Apartamento n. 2202 do Edifício Vistta Lago das Rosas, Setor Oeste, Goiânia/GO, pelo valor total de R$ 815.000,00 (oitocentos e quinze mil reais), a ser pago em duas parcelas: (i) R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais) de entrada; e (ii) R$ 652.000,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) mediante financiamento imobiliário a ser obtido em até 90 dias, destinado a quitar o saldo devedor dos réus junto ao Itaú (aproximadamente R$ 406.844,78).
Segundo a inicial, a posse do imóvel deveria ser transmitida até 12/11/2023, sob pena de multa compensatória de R$500,00 por dia de atraso, e o negócio incluiria a permanência de bens móveis no imóvel (micro-ondas, forno, lava-louças, coifa, ar-condicionado, móveis fixos e luminárias embutidas).
Afirmam que os réus se recusaram a transmitir a posse na data aprazada, sob a justificativa de não terem recebido a 2ª parcela, fundamento que os autores reputam injustificado, pois o prazo de 90 dias para o financiamento venceria somente em dezembro/2023 e o próprio contrato previa transmissão da posse ainda que pendente a 2ª parcela, em caráter precário.
Sustentam que a autora estava grávida à época (filho nascido em 06/12/2023) e que a recusa dos réus os obrigou a residir provisoriamente na casa dos pais da segunda autora, gerando abalo psicológico.
Narram que o financiamento foi aprovado pela Caixa Econômica Federal em 22/11/2023, no valor de R$ 570.500,00 (quinhentos e setenta mil e quinhentos reais), dentro do prazo contratual, tendo os autores ainda adiantado R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em 14/11/2023.
Relatam que, com fundamento no princípio da exceção do contrato não cumprido, optaram por reter o saldo remanescente de R$ 16.500,00 até que os réus cumprissem suas obrigações (transmissão da posse e quitação do IPTU).
Aduzem que a posse somente foi transmitida em 16/02/2024, com 96 dias de atraso, e ainda assim de forma incompleta, pois os réus retiraram do imóvel o micro-ondas, o forno, a lava-louças e a coifa, além de deixarem pendentes o IPTU (competência 09/2023), a taxa de mudança do condomínio e a taxa condominial proporcional de fevereiro/2024, cujos débitos foram quitados pelos requeridos somente em 23/05/2024, após notificação extrajudicial.
Assim, pugnam pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) a título de multa por atraso na entrega da posse e de R$ 81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos reais), referente à cláusula penal por infração contratual decorrente da retirada dos bens.
A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, certidão de nascimento do filho, contrato de compromisso de compra e venda, contrato de financiamento, comprovantes de pagamento e de notificação extrajudicial, além de fotografias do imóvel.
Citado (mov. 30), o réu Thiago Veloso Barcelos apresentou contestação no mov. 32. Em sua defesa, argumentou que a não transferência da posse na data aprazada se deu por culpa dos autores, que teriam alterado a linha de crédito para o financiamento após a assinatura do contrato, o que gerou atrasos e lhe causou prejuízos, uma vez que contava com o recebimento da segunda parcela para a quitação de outro imóvel.
Sustentou que, na data prevista para a entrega da posse, os autores não haviam pago sequer 30% do valor do imóvel, o que afastaria a segurança jurídica do negócio. Admitiu ter retirado os bens móveis para se ressarcir dos prejuízos sofridos, alegando que o valor destes seria inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e que deixou uma máquina de lavar como compensação.
Defendeu a ocorrência de culpa concorrente e requereu a condenação dos autores ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos reais). Juntou procuração e documentos pessoais.
A ré Aline Santana Taveira foi citada por mandado (mov. 65) e apresentou contestação no mov. 70, na qual aduziu, em síntese, os mesmos argumentos de defesa do corréu Thiago.
Os autores apresentaram réplica às contestações nos mov. 44 e 75, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Na réplica à contestação da ré Aline, arguiram a intempestividade da peça.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 77), a parte autora pugnou pela produção de prova oral (mov. 86), enquanto os réus manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 87).
Designada audiência de conciliação (mov. 89), esta restou infrutífera (mov. 123).
É o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas, a pretexto de elucidar as premissas contratuais que embasaram o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Todavia, não vislumbro necessidade da produção da prova oral. Isso porque a situação jurídica posta em litígio consiste unicamente no descumprimento do contrato por uma das partes e, consequentemente, a aplicação das penalidades previamente estabelecidas.
Nesse viés, o descumprimento contratual decorre da ausência de transferência da posse do imóvel aos autores na data aprazada, cujo fato não é controverso. Por outro lado, as razões para o atraso na transferência é que, em verdade, serão alvo de apreciação pelo julgador, a fim de aquilatar eventual responsabilização de um dos contratantes.
Assim, a análise da narrativa das partes em cotejo com as cláusulas contratuais e, ainda, somado aos demais documentos pertinentes, v.g. contrato de financiamento, são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Isto posto, indefiro a prova oral requerida pela parte autora.
Destarte, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados.
Inicialmente, analiso a questão da tempestividade da contestação apresentada pela ré Aline Santana Taveira. Conforme certidão do oficial de justiça, o mandado de citação foi juntado aos autos em 07/09/2025 (mov. 65).
Nos termos dos artigos 219, 224 e 231, II, todos do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, encerrando-se em 26/09/2025.
Tendo a contestação sido protocolada apenas em 29/09/2025, é manifesta a sua intempestividade, razão pela qual decreto a revelia da ré Aline, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados, haja vista que, havendo pluralidade de réus, o corréu Thiago apresentou contestação tempestiva, o que afasta a referida presunção, conforme dispõe o art. 345, I do CPC.
Assim, a análise do mérito abrangerá as teses de defesa apresentadas por ambos os réus.
Uma vez que não há outras questões preliminares pendentes, passo ao julgamento do mérito doravante, ressaltando que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa das partes, bem como estão presentes os requisitos de admissibilidade e pressupostos processuais.
A pretensão autoral cinge-se à cobrança de duas multas contratuais: uma por atraso na entrega da posse do imóvel e outra pela retirada indevida de bens móveis que integravam o negócio. Os réus, por sua vez, defendem que o inadimplemento contratual partiu dos autores, o que justificaria suas condutas e, subsidiariamente, alegam a existência de culpa concorrente.
A controvérsia de mérito, portanto, reside em verificar qual das partes incorreu em inadimplemento contratual e se são devidas as penalidades pleiteadas.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda juntado no mov. 1. O contrato, como negócio jurídico bilateral, cria obrigações para ambas as partes, devendo ser cumprido de acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória (pacta sunt servanda), conforme arts. 421 e 422 do Código Civil:
"Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
Segundo as lições de Flávio Tartuce:
"Decorrente da ideia clássica de autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico. Esse princípio importa em autêntica restrição da liberdade, que se tornou limitada para aqueles que contrataram a partir do momento em que vieram a formar o contrato consensualmente e dotados de vontade autônoma.” (p. 1423. Tartuce, Flávio – Manual de Direito Civil. Volume único. 2024)
Quanto à primeira infração – atraso na transmissão da posse – a Cláusula 9ª do contrato é inequívoca ao estipular que "A posse do objetivado imóvel será transmitida pelos VENDEDORES aos COMPRADORES até o dia 12.11.2023", sob pena de multa compensatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de ocupação irregular.
É fato incontroverso, pois admitido pelos réus, que a posse somente foi transmitida em 16/02/2024, totalizando 96 (noventa e seis) dias de atraso.
A justificativa apresentada pelos réus, de que a posse não foi entregue por falta de pagamento integral da segunda parcela, não se sustenta.
O próprio Parágrafo Segundo da Cláusula 9ª previa expressamente que, caso o preço não estivesse quitado na data da transmissão, a posse seria transmitida de forma precária:
“PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso, na data da transmissão da posse do imóvel, o preço descrito na Cláusula Quinta ainda não esteja quitado, fica estabelecido que está será transmitida de forma precária, até a plena quitação do preço do imóvel, ficando ajustado que, em caso de rescisão motivada do contrato durante o período em que houver posse precária, caso seja motivada por culpa dos COMPRADORES, fica ajustado que estes deverão responder pelo pagamento de indenização pelo tempo de fruição do imóvel, desde a data de sua ocupação até a data de sua efetiva desocupação, à razão de R$ 4.075,00 (quatro mil e setenta e cinco reais) por mês ou fração, além dos demais encargos, tais como EQUATORIAL, SANEAGO, IPTU, Condomínio, dentre outros, eventualmente inadimplidos, e pela desocupação imediata do imóvel e reintegração de posse da VENDEDORA e indenização pela reparação de danos materiais provocados ao imóvel, resguardado o desgaste natural provocado pela ação do tempo.”
Tal disposição contratual demonstra que a quitação do preço não era condição para a imissão na posse. Ademais, a alegação de que os autores teriam modificado a linha de crédito não encontra respaldo contratual como justificativa para o descumprimento da obrigação dos vendedores.
O contrato, na Cláusula 6ª, concedeu aos compradores o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura, para obter o financiamento, prazo este que foi devidamente cumprido, haja vista que o contrato de financiamento foi assinado em 22/11/2023, antes do vencimento do prazo contratual que se daria em dezembro de 2023.
Logo, os réus não poderiam condicionar o cumprimento de sua obrigação (entrega da posse em 12/11/2023) a um evento futuro e incerto que dependia dos autores e de terceiros (a liberação do financiamento), sobretudo quando o próprio contrato regulou a hipótese de forma diversa.
A conduta dos réus configura violação direta do pactuado e quebra da boa-fé objetiva. Assim, a multa compensatória por atraso na entrega da posse é devida, no montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), correspondente a 96 dias de atraso multiplicados por R$ 500,00.
No que se refere à segunda infração – retirada dos bens móveis – o Parágrafo Primeiro da Cláusula 9ª estabelece que o negócio incluía a permanência dos seguintes itens no apartamento: micro-ondas, forno, lava-louças e coifa, dentre outros.
Em sua defesa, os réus confessam que retiraram tais itens, tentando justificar o ato como uma forma de "ressarcimento" por prejuízos sofridos em outro negócio. Tal conduta caracteriza exercício arbitrário das próprias razões (autotutela), prática vedada no ordenamento jurídico.
A obrigação contratual era clara, e a sua violação deliberada atrai a incidência da cláusula penal prevista na Cláusula 13ª do contrato, que estipula uma multa de 10% sobre o valor do negócio para a parte que infringir qualquer cláusula. Sendo o valor do negócio R$ 815.000,00 (oitocentos e quinze mil reais), a multa corresponde a R$ 81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos reais).
Ressalte-se, ademais, que é possível a cumulação da multa compensatória e da multa penal, consoante entendimento do STJ, para o qual “enquanto a cláusula penal compensatória funciona como prefixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que e decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes” (STJ, REsp 1.355.554/RJ).
Não há que se falar em culpa concorrente. Os autores agiram estritamente dentro dos prazos e condições que lhes foram contratualmente assegurados. A decisão dos réus de descumprir suas obrigações, baseada em presunções e em dificuldades financeiras de negócios alheios à presente relação contratual, constitui a única causa para as infrações.
A alegação de que deixaram uma máquina de lavar roupas não tem o condão de afastar a multa, pois não houve qualquer acordo nesse sentido, tratando-se de ato unilateral que não substitui a obrigação de deixar os bens expressamente listados no contrato.
Portanto, comprovado o inadimplemento contratual exclusivo por parte dos réus em relação a duas obrigações distintas, a procedência dos pedidos de cobrança das multas correspondentes é a medida que se impõe.
Como corolário lógico do reconhecimento da culpa exclusiva dos réus em inadimplir o que foi livremente acordado pelas partes, não merece prosperar o pedido deles formulado em sede reconvencional - que na dinâmica atualmente adotada pelo Código de Processo Civil pode ser deduzida no próprio corpo da contestação e, por definição do Superior Tribunal de Justiça não necessita de nenhuma formalidade especial - de condenação dos autores a multa contratual, haja vista, repito, que os ora requerentes cumpriram as suas obrigações tempestivamente.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento em favor dos autores de multa compensatória pelo atraso na transmissão da posse do imóvel (R$48.000,00) e multa penal no valor de R$ 81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos reais) pela infração contratual de retirada dos bens móveis, ambos corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da infração e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, nos termos da cláusula 8ª do contrato.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Em razão da improcedência da reconvenção, condeno os réus/reconvintes também a pagarem 10% (dez) por cento sobre o valor da reconvenção (R$81.500,00).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Goiânia, datado e assinado digitalmente
Cláudio Henrique Araújo de Castro
Juiz de Direito
gab.2
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL
3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com
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Processo n. 5904921-67.2024.8.09.0051
Parte autora: Larissa Donzelli Roure e outro
Parte requerida: Aline Santana Taveira e outro
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por HAMILTON ROURE DE AGUIAR JUNIOR e LARISSA DONZELLI ROURE em face de THIAGO VELOSO BARCELOS e ALINE SANTANA TAVEIRA.
Alegam os autores que, em setembro de 2023, firmaram com os réus instrumento particular de compromisso de compra e venda do Apartamento n. 2202 do Edifício Vistta Lago das Rosas, Setor Oeste, Goiânia/GO, pelo valor total de R$ 815.000,00 (oitocentos e quinze mil reais), a ser pago em duas parcelas: (i) R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais) de entrada; e (ii) R$ 652.000,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) mediante financiamento imobiliário a ser obtido em até 90 dias, destinado a quitar o saldo devedor dos réus junto ao Itaú (aproximadamente R$ 406.844,78).
Segundo a inicial, a posse do imóvel deveria ser transmitida até 12/11/2023, sob pena de multa compensatória de R$500,00 por dia de atraso, e o negócio incluiria a permanência de bens móveis no imóvel (micro-ondas, forno, lava-louças, coifa, ar-condicionado, móveis fixos e luminárias embutidas).
Afirmam que os réus se recusaram a transmitir a posse na data aprazada, sob a justificativa de não terem recebido a 2ª parcela, fundamento que os autores reputam injustificado, pois o prazo de 90 dias para o financiamento venceria somente em dezembro/2023 e o próprio contrato previa transmissão da posse ainda que pendente a 2ª parcela, em caráter precário.
Sustentam que a autora estava grávida à época (filho nascido em 06/12/2023) e que a recusa dos réus os obrigou a residir provisoriamente na casa dos pais da segunda autora, gerando abalo psicológico.
Narram que o financiamento foi aprovado pela Caixa Econômica Federal em 22/11/2023, no valor de R$ 570.500,00 (quinhentos e setenta mil e quinhentos reais), dentro do prazo contratual, tendo os autores ainda adiantado R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em 14/11/2023.
Relatam que, com fundamento no princípio da exceção do contrato não cumprido, optaram por reter o saldo remanescente de R$ 16.500,00 até que os réus cumprissem suas obrigações (transmissão da posse e quitação do IPTU).
Aduzem que a posse somente foi transmitida em 16/02/2024, com 96 dias de atraso, e ainda assim de forma incompleta, pois os réus retiraram do imóvel o micro-ondas, o forno, a lava-louças e a coifa, além de deixarem pendentes o IPTU (competência 09/2023), a taxa de mudança do condomínio e a taxa condominial proporcional de fevereiro/2024, cujos débitos foram quitados pelos requeridos somente em 23/05/2024, após notificação extrajudicial.
Assim, pugnam pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) a título de multa por atraso na entrega da posse e de R$ 81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos reais), referente à cláusula penal por infração contratual decorrente da retirada dos bens.
A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, certidão de nascimento do filho, contrato de compromisso de compra e venda, contrato de financiamento, comprovantes de pagamento e de notificação extrajudicial, além de fotografias do imóvel.
Citado (mov. 30), o réu Thiago Veloso Barcelos apresentou contestação no mov. 32. Em sua defesa, argumentou que a não transferência da posse na data aprazada se deu por culpa dos autores, que teriam alterado a linha de crédito para o financiamento após a assinatura do contrato, o que gerou atrasos e lhe causou prejuízos, uma vez que contava com o recebimento da segunda parcela para a quitação de outro imóvel.
Sustentou que, na data prevista para a entrega da posse, os autores não haviam pago sequer 30% do valor do imóvel, o que afastaria a segurança jurídica do negócio. Admitiu ter retirado os bens móveis para se ressarcir dos prejuízos sofridos, alegando que o valor destes seria inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e que deixou uma máquina de lavar como compensação.
Defendeu a ocorrência de culpa concorrente e requereu a condenação dos autores ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos reais). Juntou procuração e documentos pessoais.
A ré Aline Santana Taveira foi citada por mandado (mov. 65) e apresentou contestação no mov. 70, na qual aduziu, em síntese, os mesmos argumentos de defesa do corréu Thiago.
Os autores apresentaram réplica às contestações nos mov. 44 e 75, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Na réplica à contestação da ré Aline, arguiram a intempestividade da peça.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 77), a parte autora pugnou pela produção de prova oral (mov. 86), enquanto os réus manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 87).
Designada audiência de conciliação (mov. 89), esta restou infrutífera (mov. 123).
É o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas, a pretexto de elucidar as premissas contratuais que embasaram o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Todavia, não vislumbro necessidade da produção da prova oral. Isso porque a situação jurídica posta em litígio consiste unicamente no descumprimento do contrato por uma das partes e, consequentemente, a aplicação das penalidades previamente estabelecidas.
Nesse viés, o descumprimento contratual decorre da ausência de transferência da posse do imóvel aos autores na data aprazada, cujo fato não é controverso. Por outro lado, as razões para o atraso na transferência é que, em verdade, serão alvo de apreciação pelo julgador, a fim de aquilatar eventual responsabilização de um dos contratantes.
Assim, a análise da narrativa das partes em cotejo com as cláusulas contratuais e, ainda, somado aos demais documentos pertinentes, v.g. contrato de financiamento, são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Isto posto, indefiro a prova oral requerida pela parte autora.
Destarte, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados.
Inicialmente, analiso a questão da tempestividade da contestação apresentada pela ré Aline Santana Taveira. Conforme certidão do oficial de justiça, o mandado de citação foi juntado aos autos em 07/09/2025 (mov. 65).
Nos termos dos artigos 219, 224 e 231, II, todos do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, encerrando-se em 26/09/2025.
Tendo a contestação sido protocolada apenas em 29/09/2025, é manifesta a sua intempestividade, razão pela qual decreto a revelia da ré Aline, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados, haja vista que, havendo pluralidade de réus, o corréu Thiago apresentou contestação tempestiva, o que afasta a referida presunção, conforme dispõe o art. 345, I do CPC.
Assim, a análise do mérito abrangerá as teses de defesa apresentadas por ambos os réus.
Uma vez que não há outras questões preliminares pendentes, passo ao julgamento do mérito doravante, ressaltando que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa das partes, bem como estão presentes os requisitos de admissibilidade e pressupostos processuais.
A pretensão autoral cinge-se à cobrança de duas multas contratuais: uma por atraso na entrega da posse do imóvel e outra pela retirada indevida de bens móveis que integravam o negócio. Os réus, por sua vez, defendem que o inadimplemento contratual partiu dos autores, o que justificaria suas condutas e, subsidiariamente, alegam a existência de culpa concorrente.
A controvérsia de mérito, portanto, reside em verificar qual das partes incorreu em inadimplemento contratual e se são devidas as penalidades pleiteadas.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda juntado no mov. 1. O contrato, como negócio jurídico bilateral, cria obrigações para ambas as partes, devendo ser cumprido de acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória (pacta sunt servanda), conforme arts. 421 e 422 do Código Civil:
"Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
Segundo as lições de Flávio Tartuce:
"Decorrente da ideia clássica de autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico. Esse princípio importa em autêntica restrição da liberdade, que se tornou limitada para aqueles que contrataram a partir do momento em que vieram a formar o contrato consensualmente e dotados de vontade autônoma.” (p. 1423. Tartuce, Flávio – Manual de Direito Civil. Volume único. 2024)
Quanto à primeira infração – atraso na transmissão da posse – a Cláusula 9ª do contrato é inequívoca ao estipular que "A posse do objetivado imóvel será transmitida pelos VENDEDORES aos COMPRADORES até o dia 12.11.2023", sob pena de multa compensatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de ocupação irregular.
É fato incontroverso, pois admitido pelos réus, que a posse somente foi transmitida em 16/02/2024, totalizando 96 (noventa e seis) dias de atraso.
A justificativa apresentada pelos réus, de que a posse não foi entregue por falta de pagamento integral da segunda parcela, não se sustenta.
O próprio Parágrafo Segundo da Cláusula 9ª previa expressamente que, caso o preço não estivesse quitado na data da transmissão, a posse seria transmitida de forma precária:
“PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso, na data da transmissão da posse do imóvel, o preço descrito na Cláusula Quinta ainda não esteja quitado, fica estabelecido que está será transmitida de forma precária, até a plena quitação do preço do imóvel, ficando ajustado que, em caso de rescisão motivada do contrato durante o período em que houver posse precária, caso seja motivada por culpa dos COMPRADORES, fica ajustado que estes deverão responder pelo pagamento de indenização pelo tempo de fruição do imóvel, desde a data de sua ocupação até a data de sua efetiva desocupação, à razão de R$ 4.075,00 (quatro mil e setenta e cinco reais) por mês ou fração, além dos demais encargos, tais como EQUATORIAL, SANEAGO, IPTU, Condomínio, dentre outros, eventualmente inadimplidos, e pela desocupação imediata do imóvel e reintegração de posse da VENDEDORA e indenização pela reparação de danos materiais provocados ao imóvel, resguardado o desgaste natural provocado pela ação do tempo.”
Tal disposição contratual demonstra que a quitação do preço não era condição para a imissão na posse. Ademais, a alegação de que os autores teriam modificado a linha de crédito não encontra respaldo contratual como justificativa para o descumprimento da obrigação dos vendedores.
O contrato, na Cláusula 6ª, concedeu aos compradores o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura, para obter o financiamento, prazo este que foi devidamente cumprido, haja vista que o contrato de financiamento foi assinado em 22/11/2023, antes do vencimento do prazo contratual que se daria em dezembro de 2023.
Logo, os réus não poderiam condicionar o cumprimento de sua obrigação (entrega da posse em 12/11/2023) a um evento futuro e incerto que dependia dos autores e de terceiros (a liberação do financiamento), sobretudo quando o próprio contrato regulou a hipótese de forma diversa.
A conduta dos réus configura violação direta do pactuado e quebra da boa-fé objetiva. Assim, a multa compensatória por atraso na entrega da posse é devida, no montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), correspondente a 96 dias de atraso multiplicados por R$ 500,00.
No que se refere à segunda infração – retirada dos bens móveis – o Parágrafo Primeiro da Cláusula 9ª estabelece que o negócio incluía a permanência dos seguintes itens no apartamento: micro-ondas, forno, lava-louças e coifa, dentre outros.
Em sua defesa, os réus confessam que retiraram tais itens, tentando justificar o ato como uma forma de "ressarcimento" por prejuízos sofridos em outro negócio. Tal conduta caracteriza exercício arbitrário das próprias razões (autotutela), prática vedada no ordenamento jurídico.
A obrigação contratual era clara, e a sua violação deliberada atrai a incidência da cláusula penal prevista na Cláusula 13ª do contrato, que estipula uma multa de 10% sobre o valor do negócio para a parte que infringir qualquer cláusula. Sendo o valor do negócio R$ 815.000,00 (oitocentos e quinze mil reais), a multa corresponde a R$ 81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos reais).
Ressalte-se, ademais, que é possível a cumulação da multa compensatória e da multa penal, consoante entendimento do STJ, para o qual “enquanto a cláusula penal compensatória funciona como prefixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que e decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes” (STJ, REsp 1.355.554/RJ).
Não há que se falar em culpa concorrente. Os autores agiram estritamente dentro dos prazos e condições que lhes foram contratualmente assegurados. A decisão dos réus de descumprir suas obrigações, baseada em presunções e em dificuldades financeiras de negócios alheios à presente relação contratual, constitui a única causa para as infrações.
A alegação de que deixaram uma máquina de lavar roupas não tem o condão de afastar a multa, pois não houve qualquer acordo nesse sentido, tratando-se de ato unilateral que não substitui a obrigação de deixar os bens expressamente listados no contrato.
Portanto, comprovado o inadimplemento contratual exclusivo por parte dos réus em relação a duas obrigações distintas, a procedência dos pedidos de cobrança das multas correspondentes é a medida que se impõe.
Como corolário lógico do reconhecimento da culpa exclusiva dos réus em inadimplir o que foi livremente acordado pelas partes, não merece prosperar o pedido deles formulado em sede reconvencional - que na dinâmica atualmente adotada pelo Código de Processo Civil pode ser deduzida no próprio corpo da contestação e, por definição do Superior Tribunal de Justiça não necessita de nenhuma formalidade especial - de condenação dos autores a multa contratual, haja vista, repito, que os ora requerentes cumpriram as suas obrigações tempestivamente.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento em favor dos autores de multa compensatória pelo atraso na transmissão da posse do imóvel (R$48.000,00) e multa penal no valor de R$ 81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos reais) pela infração contratual de retirada dos bens móveis, ambos corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da infração e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, nos termos da cláusula 8ª do contrato.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Em razão da improcedência da reconvenção, condeno os réus/reconvintes também a pagarem 10% (dez) por cento sobre o valor da reconvenção (R$81.500,00).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Goiânia, datado e assinado digitalmente
Cláudio Henrique Araújo de Castro
Juiz de Direito
gab.2