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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5904351-47.2025.8.09.0051 Promovente: Banco Bradesco S.A. Promovido: Maria Lucia de Souza Siqueira DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Maria Lucia de Souza Siqueira, partes devidamente qualificadas. No evento 27, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 15.931, do Cartório de Registro de Imóveis de Aragoiânia-GO, alienado fiduciariamente em favor da Cooperativa Sicoob Unicentro. O respectivo termo de penhora e depósito foi regularmente lavrado (evento 33). No evento 56, a executada apresentou impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Afirmou que a propriedade possui 62,943 (sessenta e dois vírgula novecentos e quarenta e três) hectares, equivalentes a 2,62 (dois vírgula sessenta e dois) módulos fiscais do Município de Aragoiânia-GO, requerendo o levantamento da constrição. Intimado, o exequente manifestou-se pelo indeferimento da impugnação, argumentando que a penhora recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e que a atividade agropecuária desenvolvida pela executada possui expressivo porte comercial, incompatível com o regime de economia familiar e subsistência. Destacou, ainda, a residência urbana da executada e o elevado volume de comercialização de gado (evento 62). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. A pretensão não merece acolhimento. O artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, enquanto o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil reproduz a proteção no âmbito processual. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a proteção pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a dimensão da propriedade inferior a quatro módulos fiscais e a exploração direta pela família em regime de economia familiar. A pequena extensão da área, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA. INDÍCIOS DE ATIVIDADE COMERCIAL. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural protege a dignidade do trabalhador do campo e visa garantir a manutenção do núcleo familiar. Contudo, a proteção constitucional não é absoluta, exigindo o atendimento cumulativo de dois requisitos: (i) que a área se enquadre como pequena propriedade rural, segundo o art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993, e (ii) que o imóvel seja efetivamente explorado pela família como fonte de subsistência. No caso concreto, embora o imóvel possua área inferior a quatro módulos fiscais, não há provas robustas de exploração familiar voltada à subsistência. As notas fiscais e a emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) demonstram atividade produtiva com finalidade comercial, incompatível com o regime de economia doméstica. A ausência de documentos que comprovem a dependência exclusiva da renda agrícola para sustento da família, como declarações fiscais, extratos ou comprovações de inexistência de outras fontes de renda, impede o reconhecimento da impenhorabilidade. A garantia constitucional não pode ser utilizada como meio de blindagem patrimonial para inviabilizar a satisfação de crédito legítimo, sobretudo quando evidenciada atividade agrícola estruturada e comercializada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265883-02.2025.8.26.0000; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025)" No caso vertente, embora o imóvel possua 62,943 (sessenta e dois vírgula novecentos e quarenta e três) hectares, correspondentes a 2,62 (dois vírgula sessenta e dois) módulos fiscais, o conjunto probatório disponível não demonstra a exploração em regime de economia familiar e subsistência. Pelo contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam atividade pecuária estruturada e de expressiva dimensão comercial. A executada apresentou a nota fiscal nº 27736276, referente à aquisição de 224 (duzentos e vinte e quatro) bovinos da raça Nelore pelo valor de R$ 866.656,00 (oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), e a nota fiscal nº 27745247, relativa à venda de 212 (duzentos e doze) bovinos pelo montante de R$ 820.228,00 (oitocentos e vinte mil, duzentos e vinte e oito reais). Apenas no mês de junho de 2.026, as operações documentadas representaram movimentação superior a R$ 1.686.884,00 (um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), circunstância incompatível, em princípio, com a alegação de atividade destinada à mera subsistência familiar. Também consta da matrícula do imóvel, por meio da Averbação R.04, a constituição de garantia decorrente de cédula de crédito bancário no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), firmada perante a Cooperativa Sicoob Unicentro para custeio de 577 (quinhentos e setenta e sete) cabeças de gado, com previsão de receita bruta de R$ 2.836.663,20 (dois milhões, oitocentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e três reais, vinte centavos). O porte das operações de crédito e da atividade pecuária constitui elemento relevante para afastar a caracterização de exploração familiar de subsistência. A residência da executada em endereço urbano não constitui, isoladamente, fundamento para afastar a proteção constitucional. No contexto dos demais elementos probatórios, contudo, reforça a conclusão de que o imóvel é utilizado como unidade produtiva de natureza econômica, e não como núcleo de subsistência familiar. Também não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que a renda proveniente da propriedade constitui fonte exclusiva ou indispensável à manutenção do núcleo familiar, inexistindo documentação financeira apta a evidenciar situação diversa daquela revelada pelas operações comerciais juntadas aos autos. Diante desse contexto, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Na confluência do exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Ato contínuo, considerando a certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 59, expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel, instruindo-se o expediente com o memorial descritivo georreferenciado apresentado pelo exequente, para viabilizar a correta localização da propriedade. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5904351-47.2025.8.09.0051 Promovente: Banco Bradesco S.A. Promovido: Maria Lucia de Souza Siqueira DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Maria Lucia de Souza Siqueira, partes devidamente qualificadas. No evento 27, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 15.931, do Cartório de Registro de Imóveis de Aragoiânia-GO, alienado fiduciariamente em favor da Cooperativa Sicoob Unicentro. O respectivo termo de penhora e depósito foi regularmente lavrado (evento 33). No evento 56, a executada apresentou impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Afirmou que a propriedade possui 62,943 (sessenta e dois vírgula novecentos e quarenta e três) hectares, equivalentes a 2,62 (dois vírgula sessenta e dois) módulos fiscais do Município de Aragoiânia-GO, requerendo o levantamento da constrição. Intimado, o exequente manifestou-se pelo indeferimento da impugnação, argumentando que a penhora recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e que a atividade agropecuária desenvolvida pela executada possui expressivo porte comercial, incompatível com o regime de economia familiar e subsistência. Destacou, ainda, a residência urbana da executada e o elevado volume de comercialização de gado (evento 62). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. A pretensão não merece acolhimento. O artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, enquanto o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil reproduz a proteção no âmbito processual. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a proteção pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a dimensão da propriedade inferior a quatro módulos fiscais e a exploração direta pela família em regime de economia familiar. A pequena extensão da área, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA. INDÍCIOS DE ATIVIDADE COMERCIAL. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural protege a dignidade do trabalhador do campo e visa garantir a manutenção do núcleo familiar. Contudo, a proteção constitucional não é absoluta, exigindo o atendimento cumulativo de dois requisitos: (i) que a área se enquadre como pequena propriedade rural, segundo o art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993, e (ii) que o imóvel seja efetivamente explorado pela família como fonte de subsistência. No caso concreto, embora o imóvel possua área inferior a quatro módulos fiscais, não há provas robustas de exploração familiar voltada à subsistência. As notas fiscais e a emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) demonstram atividade produtiva com finalidade comercial, incompatível com o regime de economia doméstica. A ausência de documentos que comprovem a dependência exclusiva da renda agrícola para sustento da família, como declarações fiscais, extratos ou comprovações de inexistência de outras fontes de renda, impede o reconhecimento da impenhorabilidade. A garantia constitucional não pode ser utilizada como meio de blindagem patrimonial para inviabilizar a satisfação de crédito legítimo, sobretudo quando evidenciada atividade agrícola estruturada e comercializada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265883-02.2025.8.26.0000; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025)" No caso vertente, embora o imóvel possua 62,943 (sessenta e dois vírgula novecentos e quarenta e três) hectares, correspondentes a 2,62 (dois vírgula sessenta e dois) módulos fiscais, o conjunto probatório disponível não demonstra a exploração em regime de economia familiar e subsistência. Pelo contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam atividade pecuária estruturada e de expressiva dimensão comercial. A executada apresentou a nota fiscal nº 27736276, referente à aquisição de 224 (duzentos e vinte e quatro) bovinos da raça Nelore pelo valor de R$ 866.656,00 (oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), e a nota fiscal nº 27745247, relativa à venda de 212 (duzentos e doze) bovinos pelo montante de R$ 820.228,00 (oitocentos e vinte mil, duzentos e vinte e oito reais). Apenas no mês de junho de 2.026, as operações documentadas representaram movimentação superior a R$ 1.686.884,00 (um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), circunstância incompatível, em princípio, com a alegação de atividade destinada à mera subsistência familiar. Também consta da matrícula do imóvel, por meio da Averbação R.04, a constituição de garantia decorrente de cédula de crédito bancário no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), firmada perante a Cooperativa Sicoob Unicentro para custeio de 577 (quinhentos e setenta e sete) cabeças de gado, com previsão de receita bruta de R$ 2.836.663,20 (dois milhões, oitocentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e três reais, vinte centavos). O porte das operações de crédito e da atividade pecuária constitui elemento relevante para afastar a caracterização de exploração familiar de subsistência. A residência da executada em endereço urbano não constitui, isoladamente, fundamento para afastar a proteção constitucional. No contexto dos demais elementos probatórios, contudo, reforça a conclusão de que o imóvel é utilizado como unidade produtiva de natureza econômica, e não como núcleo de subsistência familiar. Também não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que a renda proveniente da propriedade constitui fonte exclusiva ou indispensável à manutenção do núcleo familiar, inexistindo documentação financeira apta a evidenciar situação diversa daquela revelada pelas operações comerciais juntadas aos autos. Diante desse contexto, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Na confluência do exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Ato contínuo, considerando a certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 59, expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel, instruindo-se o expediente com o memorial descritivo georreferenciado apresentado pelo exequente, para viabilizar a correta localização da propriedade. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
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