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TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5904194-97.2024.8.09.0087 Polo Ativo: Banco J Safra S/a Polo Passivo: Livia Costa De Miranda Mendonça DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por BANCO J SAFRA S/A em desfavor de LIVIA COSTA DE MIRANDA MENDONÇA. Para possibilitar a conversão da ação, DETERMINO que a parte Requerente recolha a guia de custas de conversão da busca e apreensão em execução, a qual deverá ser calculada sobre o novo valor da ação. Após ser recolhida a guia e efetuado o pagamento, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ADMITO a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Pleiteia o exequente o arresto executivo. Resta expressamente consignado no art. 830 do CPC que: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestarlhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1 Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2 Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3 Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. A realização do arresto executivo, na regra acima descrita, requer apenas a existência de ação executiva, a frustração na citação da parte executada e a localização do seu patrimônio, o que se verifica no caso vertente. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que o Novo Código de Processo Civil não alterou os requisitos encimados, STJ. 2ª Turma. REsp 1.664.465-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/08/2022, (Info 743). Na espécie, a lide satisfativa está em sua gênese, sem nenhuma tentativa de citação da parte executada neste estado processual, sendo apenas as tentativas anteriores no procedimento da busca e apreensão, que determina, inicialmente, a apreensão do bem, de modo que incomportável o pedido. Outrossim, embora o exequente tenha alegado a presença dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, o pleito possui regramento próprio e não prescinde da tentativa de citação. Ademais, verifica-se inocorrer prejuízo à parte interessada, que, caso queira, pode obter certidão de comprovação de ajuizamento da ação e tomar as providências cabíveis, nos termos do artigo 828, caput, do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO o pedido de arresto executivo, com fulcro no art. 830 do Código de Processo Civil, porque não tentada a citação do devedor neste procedimento atual. Contudo, DEFIRO o requerimento de busca nos sistemas conveniados. Assim, REMETAM-SE os autos à CACE e PROCEDA-SE com a busca de endereços da parte executada nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para indicar, em até 15 (quinze) dias, novo endereço para citação da parte ré, ficando advertida que não serão aceitas novas diligências em locais já explorados. Intimada a parte via advogado e quedando-se inerte, INTIME-A, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de ser considerada, a sua total ausência de manifestação nos autos, como abandono processual, implicando em extinção, na forma do art. 485, inciso III do CPC. Cumpra-se após o recolhimento da respectiva taxa judiciária, salvo em se tratando de exequente beneficiário da gratuidade da justiça. Apresentado novo endereço, CITE-SE A PARTE EXECUTADA para: A) efetuar o pagamento da dívida mais honorários advocatícios no prazo de 3 dias, contados da citação; B) no prazo de 15 dias, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC); OU C) no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 6 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC), devendo a Escrivania promover a intimação do Exequente, na forma do art. 916, § 1º, do CPC. Os honorários advocatícios ficam estabelecidos em 10% sobre o valor do débito, e serão reduzidos pela metade no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento, promova-se a constrição de dinheiro pelo sistema SISBAJUD (penhora on-line) em desfavor do Devedor, LIVIA COSTA DE MIRANDA MENDONÇA, no valor indicado, valor que deve ser acrescido dos honorários advocatícios, na proporção de 10%. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO o CACE promover imediatamente à baixa da constrição. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o Devedor para, querendo, oferecer impugnação, em 5 (cinco) dias, sob pena de liberação dos valores penhorados (arts. 841, § 2º c/c art. 854 e seguintes todos do CPC). Não havendo impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Infrutífera a diligência, INTIME-SE o Credor para, em 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, com a advertência de que não serão admitidos pedidos de repetições de diligências já exploradas, sob pena de suspensão e arquivamento. Considerando-se o Provimento nº 19/18 da CGJ, o Credor deverá recolher as guias para a realização de atos nos sistemas conveniados, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de preclusão. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
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