2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS -GO VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Processo n.º: 5903768-05.2024.8.09.0146 Parte autora: Ideraldo Lourenco De Souza Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se os autos de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por IDERALDO LOURENÇO DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alegou, em síntese, que exerce a profissão de motorista de ônibus e, em 05/2017, foi vítima de acidente de moto, do qual resultou grave fratura na tíbia da perna esquerda, sendo necessária a realização de procedimentos cirúrgicos. Sustentou que, em razão das lesões sofridas, recebeu auxílio-doença previdenciário, posteriormente cessado em 08/09/2017, NB 618.704.669-6. Afirmou que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual, razão pela qual solicitou em 23/08/2023 a concessão de auxílio acidente, tendo este sido indeferido. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a produção de prova pericial e, ao final, a procedência do pedido para reconhecer a redução de sua capacidade laborativa e condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, nomeado perito para a realização de perícia médica judicial e determinada a citação da autarquia requerida (evento 16). Laudo pericial juntado em evento 38. O autor requereu a intimação do perito para complementação do laudo pericial (evento 42). Determinada a complementação requerida (evento 50). Foi apresentado esclarecimento ao laudo médico-pericial (evento 56). O INSS apresentou contestação (evento 64), aduzindo a ausência de incapacidade laborativa dada a capacidade laboral com redução temporária, pugnando pelo julgamento improcedente do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. DECIDO. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Cumpre-me, analisar as defesas processuais arguidas pela parte requerida, ou seja, as denominadas prejudiciais e preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais. Inicialmente, constatada a observância dos requisitos legais e técnicos que regem a prova pericial, HOMOLOGO o laudo médico-pericial e seus esclarecimentos, acostados aos eventos 38 e 64. Ante a ausência de demais preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. O cerne da questão é a possibilidade de concessão do benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, h, da Lei 8.213/91 - auxílio-acidente. De fato, o auxílio-acidente é o benefício concedido como forma de indenização ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique, entre outras situações, na impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS). Eis o que dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91, senão vejamos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Sobre o tema, Sérgio Pinto Martins leciona: "(...) O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade laboral. Mostra o art. 86 da Lei nº 8.213 que o acidente é de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando apenas acidente do trabalho ou doença do trabalho e doença profissional. Isso evidencia que tanto faz se o segurado se acidenta no trabalho ou fora dele, pois terá direito ao auxílio-acidente. Acidente de qualquer natureza tem de ser interpretado de acordo com a condição mais favorável ao segurado. Dessa forma, será pago auxílio-acidente se decorrer de acidente comum (de qualquer natureza). Mesmo assim, só serão beneficiários da referida prestação os segurados empregados, trabalhador avulso e especial. (in Direito da seguridade social, 16 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 433)". Conforme orientação jurisprudencial consolidada e expressamente trazida para balizar esta decisão, a concessão do auxílio-acidente é devida mesmo quando a redução da capacidade laboral é mínima, desde que comprovada à alteração nas condições de trabalho do segurado. A ementa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, apresentada no contexto dos autos, é clara nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. DEMONSTRADA. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO. TERMO INICIAL (DIB). DATA DA CESSAÇÃO DO AUXILIO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, para concessão do auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique na redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. Se após a consolidação das lesões sofridas, o segurado demanda maior esforço para realização da atividade laboral anteriormente exercida, resta comprovada a redução da capacidade laboral necessária ao implemento do benefício previdenciário. 3. O termo inicial do auxílio acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora e a correção monetária devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. Reformada a sentença apelada, com a procedência do pedido inicial, os ônus da sucumbência devem recair sobre o Requerido/Apelado, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios se limitar às prestações vencidas até a concessão do benefício. Súmula 111/STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5109254-31.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). A ementa transcrita, além de reforçar o disposto no Art. 86 da Lei 8.213/91 e o termo inicial do auxílio-acidente, destaca a irrelevância do grau da lesão e que a necessidade de maior esforço para a atividade habitual já comprova a redução da capacidade laboral. No caso concreto, ao reconhecer o direito ao benefício por incapacidade temporária, o INSS também reconheceu a qualidade de segurado do demandante, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar essa condição. Desse modo, reconhecida a qualidade de segurado, passa-se à análise do preenchimento do requisito relativo à redução permanente da capacidade laborativa, indispensável à concessão do auxílio-acidente. A documentação acostada aos autos, em especial o laudo médico-pericial (evento 38) e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, revela-se elemento probatório suficiente para a solução da controvérsia. Restou demonstrado que o autor foi vítima de acidente motociclístico em 05/2017, quando exercia a função de motorista de ônibus, ocasião em que sofreu fratura a tíbia da perna esquerda, sendo submetido a tratamento cirúrgico, seguido de afastamento das atividades laborais. Após exame clínico e análise da documentação médica apresentada, o perito concluiu que o autor é portador de artrose em joelho esquerdo. Concluiu, ainda, que existe redução da capacidade laboral em grau leve para o membro inferior esquerdo em decorrência do acidente sofrido. Posteriormente, em resposta aos quesitos complementares formulados pelo autor (evento 56), o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo que: "A artrose é decorrente da fratura. É patologia degenerativa e passível de tratamento. Solicitado afastamento temporário”. Cumpre destacar que o laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), cabendo à parte que o impugna demonstrar eventual incorreção dos pressupostos fáticos ou vícios técnicos em sua elaboração. Ausentes nos autos elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões do expert, deve prevalecer a prova técnica produzida. Ressalte-se que não se está a conferir hierarquia absoluta à prova pericial em detrimento das demais; todavia, em demandas de natureza acidentária, a prova técnica assume especial relevo, porquanto é apta a esclarecer, com precisão, a existência, a extensão e o grau da incapacidade laborativa. Nesse sentido, conforme lecionam Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni, a prova pericial, para o processo acidentário, é “indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas, sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau” (in Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000). Diante do conjunto probatório, verifica-se que as lesões suportadas pela parte autora resultaram em sequelas que reduzem sua capacidade laborativa habitual, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, porquanto preenchidos os requisitos legais. Verificada a incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborais habituais do segurado, impõe-se a concessão do auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença, nos termos da legislação de regência. Nesse sentido, cito julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIOACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO. CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. [...]. 2. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, o auxílio-acidente pressupõe o preenchimento de requisitos indicados pela legislação atinente à matéria, quais sejam, a qualidade de segurado e a existência de lesão que implique comprometimento efetivo e permanente de sua capacidade laboral na função que habitualmente exercia. 3. In casu, comprovada, por meio de laudo pericial, a incapacidade permanente parcial laborativa do autor/apelante, ele faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, devendo ser observada a prescrição de quinquenal. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 03600116720168090087, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022)" Desta feita, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, que se deu em 08/09/2017. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com base no artigo 86 da Lei nº 8.213/91; b) FIXAR o termo inicial (DIB) do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência do TJGO (Apelação Cível 5109254-31.2018.8.09.0011); c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de auxílio-acidente, desde a DIB até a data da efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, a qual, no caso concreto, não atinge parcelas, tendo em vista a proximidade entre a DIB e o ajuizamento da ação; d) DETERMINAR ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar da verba e a situação de vulnerabilidade da autora. As prestações em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária nos moldes abaixo: Até 09.12.2021: a correção monetária será pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), a partir do vencimento de cada prestação não prescrita. Já os juros de mora, até 29.06.2009, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês. Entre 30.06.2009 a 08.12.2021, os juros de mora serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, considerado constitucional pelo STF. A partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Isenta do pagamento de custas, CONDENO a autarquia tão somente ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) das parcelas em atraso, com esteio no enunciado da Súmula 111 do STJ e tendo em vista a natureza da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Considerando ainda o baixo valor da condenação e matéria discutida, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, § 3º, inciso I e 4º, inciso I e II do CPC). No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Considerando inexistir prejuízo às partes, já que não resta nenhuma medida a ser adotada até o julgamento do apelo; que o acórdão é encaminhado via e-mail; que não há pendência no Projudi para aguardando recurso, o que demanda a movimentação pelo Cartório a cada 100 dias; e, que gera um novo processo junto ao Tribunal ad quem, constando o mesmo feito em duplicidade para fins de estatística nacional, determino o arquivamento até o retorno a esta primeira instância do resultado do julgamento da apelação. Com o retorno do julgamento do recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos -GO, assinado e datado digitalmente. Paulo Henrique Lopes Feitosa Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 3550/2026