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5903282-77.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONSÓRCIO. TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO GRUPO PARA TERCEIRO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AO EXEQUENTE. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. A agravante pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que transferiu formal e integralmente a administração do grupo de consórcio para outra empresa, deixando de gerir os recursos financeiros e a representação do fundo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a transferência da administração de um grupo de consórcio para outra pessoa jurídica possui o efeito de exonerar a cooperativa originalmente condenada em ação civil pública de sua responsabilidade perante os consumidores lesados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação imposta na ação civil pública decorre do reconhecimento da prática de ato ilícito, qual seja, propaganda enganosa na comercialização de consórcios, vinculando a responsabilidade pela reparação dos danos diretamente à pessoa jurídica que praticou a conduta lesiva, e não à mera condição de administradora do grupo. 4. A transferência da carteira de administração de consórcios para outra empresa configura negócio jurídico particular que, para exonerar o devedor primitivo, necessita do consentimento expresso do credor, conforme estabelece o artigo 299 do Código Civil. 5. A ausência de anuência do exequente torna o negócio jurídico inoponível a este, não possuindo o condão de alterar o polo passivo da obrigação reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 6. A sucessão na gestão do grupo de consórcio, ainda que disciplinada pela Lei nº 11.795/2008, resolve apenas questões operacionais e não extingue a responsabilidade da administradora sucedida pelos danos causados diretamente aos consumidores mediante ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A transferência da administração de um grupo de consórcio para outra empresa, após o trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública, não exime a administradora originalmente condenada de sua responsabilidade pela reparação dos danos, sendo tal negócio jurídico inoponível aos credores que com ele não anuíram expressamente, nos termos do artigo 299 do Código Civil. 2. A responsabilidade de reparar o dano causado por propaganda enganosa, reconhecida em título judicial coletivo, vincula-se ao autor do ato ilícito e não se transfere automaticamente com a mera sucessão na gestão do grupo de consórcio. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 299 e 362; CPC, arts. 79, 80, VI e VII, 81, 85, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5285363-12.2026.8.09.0174, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 15/05/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5693204-71.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA ADV.: CARLOS EDUARDO INGLESI AGRAVADO: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA ADV.: DIOGO DE OLIVEIRA ABADIA RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONSÓRCIO. TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO GRUPO PARA TERCEIRO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AO EXEQUENTE. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. A agravante pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que transferiu formal e integralmente a administração do grupo de consórcio para outra empresa, deixando de gerir os recursos financeiros e a representação do fundo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a transferência da administração de um grupo de consórcio para outra pessoa jurídica possui o efeito de exonerar a cooperativa originalmente condenada em ação civil pública de sua responsabilidade perante os consumidores lesados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação imposta na ação civil pública decorre do reconhecimento da prática de ato ilícito, qual seja, propaganda enganosa na comercialização de consórcios, vinculando a responsabilidade pela reparação dos danos diretamente à pessoa jurídica que praticou a conduta lesiva, e não à mera condição de administradora do grupo. 4. A transferência da carteira de administração de consórcios para outra empresa configura negócio jurídico particular que, para exonerar o devedor primitivo, necessita do consentimento expresso do credor, conforme estabelece o artigo 299 do Código Civil. 5. A ausência de anuência do exequente torna o negócio jurídico inoponível a este, não possuindo o condão de alterar o polo passivo da obrigação reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 6. A sucessão na gestão do grupo de consórcio, ainda que disciplinada pela Lei nº 11.795/2008, resolve apenas questões operacionais e não extingue a responsabilidade da administradora sucedida pelos danos causados diretamente aos consumidores mediante ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A transferência da administração de um grupo de consórcio para outra empresa, após o trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública, não exime a administradora originalmente condenada de sua responsabilidade pela reparação dos danos, sendo tal negócio jurídico inoponível aos credores que com ele não anuíram expressamente, nos termos do artigo 299 do Código Civil. 2. A responsabilidade de reparar o dano causado por propaganda enganosa, reconhecida em título judicial coletivo, vincula-se ao autor do ato ilícito e não se transfere automaticamente com a mera sucessão na gestão do grupo de consórcio. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 299 e 362; CPC, arts. 79, 80, VI e VII, 81, 85, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5285363-12.2026.8.09.0174, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 15/05/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5693204-71.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA, contra decisão proferida pelo juiz de direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da execução de título judicial proposta em seu desfavor por LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 48), nos seguintes termos: Diante do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pela executada e, no mérito, REJEITO-A INTEGRALMENTE, reconhecendo a competência deste Juízo e mantendo a executada no polo passivo da presente demanda. Nas razões recursais, a executada/agravante alega sua ilegitimidade passiva. Razão não lhe assiste. Cumpre ressaltar que, no julgamento do agravo de instrumento, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, nos limites da decisão agravada, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em definir se a transferência da administração de um grupo de consórcio para outra pessoa jurídica possui o efeito de exonerar a cooperativa originalmente condenada em ação civil pública de sua responsabilidade perante os consumidores lesados. A condenação imposta à COOPERATIVA MISTA ROMA na ação civil pública no 5640971-39.2022.8.09.0051 decorreu do reconhecimento da prática de ato ilícito, qual seja, propaganda enganosa na comercialização de consórcios. A responsabilidade pela reparação dos danos, portanto, está vinculada à pessoa jurídica que praticou a conduta lesiva, e não à mera condição de administradora do grupo. A posterior transferência da carteira de administração de consórcios para a empresa ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., formalizada em assembleia, configura negócio jurídico particular entre as duas pessoas jurídicas. Tal ato, para ter o efeito de exonerar o devedor primitivo, necessitaria do consentimento expresso do credor, nos exatos termos do que dispõe o artigo 299, do Código Civil: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Não há nos autos qualquer prova de que o exequente/agravado tenha anuído com a referida transferência de responsabilidade. O negócio jurídico celebrado entre a COOPERATIVA MISTA ROMA e a ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. é, portanto, inoponível ao exequente/agravado, não possuindo o condão de alterar o polo passivo da obrigação reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. A Lei nº 11.795/2008, embora discipline o Sistema de Consórcios, não autoriza a supressão de responsabilidade por ato ilícito mediante simples transferência administrativa. A sucessão na gestão do grupo resolve questões operacionais, mas não extingue a responsabilidade da administradora sucedida pelos danos que causou diretamente aos consumidores. Dessa forma, a manutenção da COOPERATIVA MISTA ROMA no polo passivo da execução é medida que se impõe, pois foi ela a parte condenada no título que fundamenta a presente execução, sendo a responsável direta pelo ato ilícito que gerou o dano ao exequente/agravado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO DE CONSÓRCIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOPONIBILIDADE AO CREDOR. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. [...] 1. A transferência da administração de um grupo de consórcio para outra empresa, após o trânsito em julgado de sentença condenatória em Ação Civil Pública, não exime a administradora originalmente condenada de sua responsabilidade pela reparação dos danos, sendo tal negócio jurídico inoponível aos credores que com ele não anuíram expressamente, nos termos do artigo 299 do Código Civil.". 2. "A responsabilidade de reparar o dano causado por propaganda enganosa, reconhecida em título judicial coletivo, vincula-se ao autor do ato ilícito e não se transfere automaticamente com a mera sucessão na gestão do grupo de consórcio. (TJGO, Agravo de Instrumento no 5285363-12.2026.8.09.0174, Rel. Des. Itamar de Lima, 3.a Câmara Cível, DJe de 15/05/2026). O recurso, portanto, vai de encontro ao ordenamento jurídico e à lógica da responsabilidade civil, não merecendo provimento. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Advirto que a oposição de embargos de declaração ou de outro recurso com finalidade meramente protelatória, ou destinado apenas a prequestionamento ou à rediscussão de matéria já apreciada, sujeitará a parte à multa prevista nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, além das penalidades por litigância de má-fé previstas nos artigos 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma, observados os Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando o recurso se voltar contra decisão ou acórdão fundado em precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 97/9

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONSÓRCIO. TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO GRUPO PARA TERCEIRO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AO EXEQUENTE. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. A agravante pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que transferiu formal e integralmente a administração do grupo de consórcio para outra empresa, deixando de gerir os recursos financeiros e a representação do fundo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a transferência da administração de um grupo de consórcio para outra pessoa jurídica possui o efeito de exonerar a cooperativa originalmente condenada em ação civil pública de sua responsabilidade perante os consumidores lesados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação imposta na ação civil pública decorre do reconhecimento da prática de ato ilícito, qual seja, propaganda enganosa na comercialização de consórcios, vinculando a responsabilidade pela reparação dos danos diretamente à pessoa jurídica que praticou a conduta lesiva, e não à mera condição de administradora do grupo. 4. A transferência da carteira de administração de consórcios para outra empresa configura negócio jurídico particular que, para exonerar o devedor primitivo, necessita do consentimento expresso do credor, conforme estabelece o artigo 299 do Código Civil. 5. A ausência de anuência do exequente torna o negócio jurídico inoponível a este, não possuindo o condão de alterar o polo passivo da obrigação reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 6. A sucessão na gestão do grupo de consórcio, ainda que disciplinada pela Lei nº 11.795/2008, resolve apenas questões operacionais e não extingue a responsabilidade da administradora sucedida pelos danos causados diretamente aos consumidores mediante ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A transferência da administração de um grupo de consórcio para outra empresa, após o trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública, não exime a administradora originalmente condenada de sua responsabilidade pela reparação dos danos, sendo tal negócio jurídico inoponível aos credores que com ele não anuíram expressamente, nos termos do artigo 299 do Código Civil. 2. A responsabilidade de reparar o dano causado por propaganda enganosa, reconhecida em título judicial coletivo, vincula-se ao autor do ato ilícito e não se transfere automaticamente com a mera sucessão na gestão do grupo de consórcio. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 299 e 362; CPC, arts. 79, 80, VI e VII, 81, 85, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5285363-12.2026.8.09.0174, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 15/05/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5693204-71.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA ADV.: CARLOS EDUARDO INGLESI AGRAVADO: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA ADV.: DIOGO DE OLIVEIRA ABADIA RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONSÓRCIO. TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO GRUPO PARA TERCEIRO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AO EXEQUENTE. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. A agravante pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que transferiu formal e integralmente a administração do grupo de consórcio para outra empresa, deixando de gerir os recursos financeiros e a representação do fundo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a transferência da administração de um grupo de consórcio para outra pessoa jurídica possui o efeito de exonerar a cooperativa originalmente condenada em ação civil pública de sua responsabilidade perante os consumidores lesados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação imposta na ação civil pública decorre do reconhecimento da prática de ato ilícito, qual seja, propaganda enganosa na comercialização de consórcios, vinculando a responsabilidade pela reparação dos danos diretamente à pessoa jurídica que praticou a conduta lesiva, e não à mera condição de administradora do grupo. 4. A transferência da carteira de administração de consórcios para outra empresa configura negócio jurídico particular que, para exonerar o devedor primitivo, necessita do consentimento expresso do credor, conforme estabelece o artigo 299 do Código Civil. 5. A ausência de anuência do exequente torna o negócio jurídico inoponível a este, não possuindo o condão de alterar o polo passivo da obrigação reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 6. A sucessão na gestão do grupo de consórcio, ainda que disciplinada pela Lei nº 11.795/2008, resolve apenas questões operacionais e não extingue a responsabilidade da administradora sucedida pelos danos causados diretamente aos consumidores mediante ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A transferência da administração de um grupo de consórcio para outra empresa, após o trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública, não exime a administradora originalmente condenada de sua responsabilidade pela reparação dos danos, sendo tal negócio jurídico inoponível aos credores que com ele não anuíram expressamente, nos termos do artigo 299 do Código Civil. 2. A responsabilidade de reparar o dano causado por propaganda enganosa, reconhecida em título judicial coletivo, vincula-se ao autor do ato ilícito e não se transfere automaticamente com a mera sucessão na gestão do grupo de consórcio. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 299 e 362; CPC, arts. 79, 80, VI e VII, 81, 85, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5285363-12.2026.8.09.0174, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 15/05/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5693204-71.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA, contra decisão proferida pelo juiz de direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da execução de título judicial proposta em seu desfavor por LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 48), nos seguintes termos: Diante do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pela executada e, no mérito, REJEITO-A INTEGRALMENTE, reconhecendo a competência deste Juízo e mantendo a executada no polo passivo da presente demanda. Nas razões recursais, a executada/agravante alega sua ilegitimidade passiva. Razão não lhe assiste. Cumpre ressaltar que, no julgamento do agravo de instrumento, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, nos limites da decisão agravada, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em definir se a transferência da administração de um grupo de consórcio para outra pessoa jurídica possui o efeito de exonerar a cooperativa originalmente condenada em ação civil pública de sua responsabilidade perante os consumidores lesados. A condenação imposta à COOPERATIVA MISTA ROMA na ação civil pública no 5640971-39.2022.8.09.0051 decorreu do reconhecimento da prática de ato ilícito, qual seja, propaganda enganosa na comercialização de consórcios. A responsabilidade pela reparação dos danos, portanto, está vinculada à pessoa jurídica que praticou a conduta lesiva, e não à mera condição de administradora do grupo. A posterior transferência da carteira de administração de consórcios para a empresa ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., formalizada em assembleia, configura negócio jurídico particular entre as duas pessoas jurídicas. Tal ato, para ter o efeito de exonerar o devedor primitivo, necessitaria do consentimento expresso do credor, nos exatos termos do que dispõe o artigo 299, do Código Civil: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Não há nos autos qualquer prova de que o exequente/agravado tenha anuído com a referida transferência de responsabilidade. O negócio jurídico celebrado entre a COOPERATIVA MISTA ROMA e a ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. é, portanto, inoponível ao exequente/agravado, não possuindo o condão de alterar o polo passivo da obrigação reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. A Lei nº 11.795/2008, embora discipline o Sistema de Consórcios, não autoriza a supressão de responsabilidade por ato ilícito mediante simples transferência administrativa. A sucessão na gestão do grupo resolve questões operacionais, mas não extingue a responsabilidade da administradora sucedida pelos danos que causou diretamente aos consumidores. Dessa forma, a manutenção da COOPERATIVA MISTA ROMA no polo passivo da execução é medida que se impõe, pois foi ela a parte condenada no título que fundamenta a presente execução, sendo a responsável direta pelo ato ilícito que gerou o dano ao exequente/agravado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO DE CONSÓRCIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOPONIBILIDADE AO CREDOR. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. [...] 1. A transferência da administração de um grupo de consórcio para outra empresa, após o trânsito em julgado de sentença condenatória em Ação Civil Pública, não exime a administradora originalmente condenada de sua responsabilidade pela reparação dos danos, sendo tal negócio jurídico inoponível aos credores que com ele não anuíram expressamente, nos termos do artigo 299 do Código Civil.". 2. "A responsabilidade de reparar o dano causado por propaganda enganosa, reconhecida em título judicial coletivo, vincula-se ao autor do ato ilícito e não se transfere automaticamente com a mera sucessão na gestão do grupo de consórcio. (TJGO, Agravo de Instrumento no 5285363-12.2026.8.09.0174, Rel. Des. Itamar de Lima, 3.a Câmara Cível, DJe de 15/05/2026). O recurso, portanto, vai de encontro ao ordenamento jurídico e à lógica da responsabilidade civil, não merecendo provimento. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Advirto que a oposição de embargos de declaração ou de outro recurso com finalidade meramente protelatória, ou destinado apenas a prequestionamento ou à rediscussão de matéria já apreciada, sujeitará a parte à multa prevista nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, além das penalidades por litigância de má-fé previstas nos artigos 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma, observados os Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando o recurso se voltar contra decisão ou acórdão fundado em precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 97/9

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