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2026-09-16 · TJGO
COMARCA DE ITAPACI
1ª Vara Cível
Processo n. 5903282-15.2024.8.09.0083
Polo ativo: Terezinha Aparecida Rodrigues Xavier
Polo passivo: Napseg Administradora De Seguros E Servicos Ltda
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Terezinha Aparecida Rodrigues Xavier em face de Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda, posteriormente denominada Napseg Administradora de Seguros e Servicos Ltda, partes qualificadas nos autos.
A requerente narrou em sua petição inicial que é aposentada e tem como única fonte de subsistência o benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mantido em conta corrente perante o Banco Bradesco. Sustentou que, ao conferir o extrato bancário com o auxílio de familiares, constatou descontos sucessivos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON", iniciados em novembro de 2023, sendo o primeiro de R$ 59,83 e os sete posteriores de R$ 69,83, perfazendo o montante debitado de R$ 548,64. Afirmou jamais ter firmado contrato de seguro ou anuído a qualquer contratação com a empresa requerida, ressaltando o comprometimento de sua renda alimentar.
Diante desses fatos, a requerente formulou pedidos de gratuidade da justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório, tutela antecipada de urgência para estancar os débitos, declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores subtraídos no importe de R$ 1.097,28 e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no patamar sugerido de R$ 20.000,00. A exordial veio acompanhada de procuração, documentos de identificação pessoal, declaração de residência com comprovante de endereço, extrato bancário demonstrando os lançamentos impugnados e declaração de hipossuficiência (evento 1, arquivos 2 a 6).
Por meio de decisão interlocutória, este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedeu a tutela antecipada para impor a abstenção de novos descontos na conta da requerente e determinou a inversão do ônus da prova à luz da relação consumerista (evento 5).
A parte requerida foi regularmente citada (eventos 8 e 10) e apresentou contestação tempestiva (evento 11, arquivo 1). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida à requerente, sustentando que os extratos bancários não evidenciam miserabilidade e requerendo a revogação do benefício com aplicação de penalidade ou nomeação de defensor público. No mérito, defendeu a regularidade do vínculo e a validade do negócio jurídico, argumentando que os débitos decorreram de adesão contratada pela própria consumidora, anexando cópia de instrumento particular de proposta de adesão. Combateu a inversão do ônus probatório, defendeu a ausência de ato ilícito, impugnou o pleito de repetição em dobro e rechaçou o dever de indenizar por danos morais, qualificando o episódio como mero dissabor cotidiano.
A requerente apresentou impugnação à contestação (evento 16). Na peça de rebate, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante na proposta de adesão juntada no evento 11, arquivo 5, aduzindo a ocorrência de falsificação grosseira diante da evidente discrepância gráfica em cotejo com seus documentos pessoais e procuração, reiterando a inexistência de consentimento e a procedência integral da ação (evento 16).
Instadas a se manifestar sobre eventual interesse conciliatório (eventos 17 a 19), ambas as partes manifestaram concordância com a autocomposição (eventos 20 e 21).
Em seguida, foi facultada a especificação fundamentada de provas (evento 23). A requerida pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da requerente (evento 29). Por sua vez, a requerente requereu a produção de prova pericial grafotécnica sobre o documento apresentado pela defesa (evento 30).
A decisão de evento 32 indeferiu a prova oral por desnecessidade diante da prova documental e deferiu a perícia grafotécnica, nomeando perita judicial e atribuindo provisoriamente o adiantamento dos honorários ao Estado de Goiás em razão da gratuidade judiciária (evento 32). A requerida opôs discordância genérica ao valor arbitrado (evento 37) e a perita manifestou aceite ao encargo (evento 38).
No curso das providências para viabilizar o custeio pelo erário estadual (eventos 40 a 77), sobreveio decisão saneadora que chamou o feito à ordem para retificar a responsabilidade financeira da perícia, imputando os honorários periciais exclusivamente à empresa requerida, com esteio no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e no Tema 1.061 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (evento 79). Na mesma decisão, este juízo rejeitou formalmente a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, fixou os pontos controvertidos e intimou a requerida para efetuar o depósito judicial da verba honorária pericial de R$ 2.063,90 no prazo preclusivo de quinze dias, sob pena de perda da prova (evento 79).
Regularmente intimada da decisão saneadora (evento 82), a requerida deixou transcorrer o prazo in albis, sem efetuar o depósito dos honorários da perícia (evento 84). Foram adotadas as medidas administrativas de estorno e devolução de valores perante a Secretaria da Economia do Estado de Goiás mediante expedição de alvará judicial (eventos 85 a 93).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Do julgamento antecipado do mérito e da preclusão da prova pericial
O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria litigiosa remanescente prescinde da dilação de outras provas, revelando-se suficiente o acervo documental carreado aos autos.
Com efeito, a controvérsia fática repousava centralmente sobre a autenticidade da assinatura atribuída à requerente no termo de adesão apresentado pela requerida no evento 11, arquivo 5. Havendo expressa arguição de falsidade pela consumidora no evento 16, o ônus probatório quanto à genuinidade do lançamento caligráfico foi expressamente atribuído à fornecedora na decisão de saneamento (evento 79), com suporte no art. 429, inciso II, do Estatuto Processual Civil e na jurisprudência qualificada vinculante.
Entretanto, conquanto devidamente intimada para depositar os honorários da perita oficial no prazo fixado, sob cominação explícita de perda da prova (evento 79 e evento 82), a requerida manteve-se inerte, operando-se o decurso do prazo sem recolhimento da verba (evento 84).
Desse modo, declaro preclusa a produção da prova pericial grafotécnica em desfavor da requerida, recaindo sobre esta os efeitos processuais decorrentes da ausência de demonstração da integridade documental do ajuste.
Da gratuidade da justiça e da distribuição do ônus probatório analisadas na decisão saneadora
Registre-se que a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita arguida em contestação pela requerida já foi regularmente apreciada e rejeitada na decisão saneadora do evento 79.
Na mesma oportunidade processual (evento 79), fixaram-se os pontos controvertidos e deliberou-se de forma expressa e motivada sobre a distribuição do ônus probatório, inclusive quanto à atribuição do encargo à requerida para comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, com espeque no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e no Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo insurgência recursal tempestiva e idônea, resta preclusa a rediscussão de tais matérias neste grau de jurisdição, razão pela qual se ratificam integralmente os termos do decisório saneador.
De modo que, superadas estas questões processuais, passo ao exame do mérito.
Do Mérito
Da incidência do microssistema consumerista e da distribuição do ônus da prova
A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora direta ou por equiparação (arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor) e a requerida na categoria de fornecedora de serviços securitários e assistenciais (art. 3º do mesmo diploma).
Nesse diapasão, incide a responsabilidade civil objetiva da prestadora, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços independentemente da demonstração de culpa, a teor do art. 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. As hipóteses exonerativas de responsabilidade contempladas no art. 14, § 3º, exigem prova inequívoca da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a fornecedora não se desincumbiu.
Ademais, versando a controvérsia sobre impugnação formal da assinatura lançada no contrato particular apresentado pela defesa, incide a regra especial de distribuição do ônus probatório positivada no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual impõe o encargo probatório integral à parte que juntou o documento aos autos.
Em reforço cogente a essa diretriz processual, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA, fixou a tese vinculante do Tema 1.061:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA
No caso em apreço, a consumidora deduziu em réplica a arguição categórica de falsidade da rubrica aposta na proposta de contratação carreada no evento 11, arquivo 5 (evento 16). Competia com exclusividade à requerida realizar o adiantamento dos honorários periciais para demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade, encargo do qual deliberadamente declinou ao deixar transcorrer o prazo in albis (evento 84).
Por conseguinte, desprovido o instrumento particular de comprovação pericial quanto à genuinidade da assinatura, desvanece-se sua força probante, resultando na declaração de inexistência de relação jurídica e na flagrante ilicitude de todos os descontos efetuados na conta corrente da consumidora.
Repetição do indébito
Comprovada a ilegitimidade das cobranças que atingiram a esfera patrimonial da requerente no período de novembro de 2023 a julho de 2024, no montante global de R$ 548,64 (evento 1, arquivos 1 e 5), exsurge a obrigação da fornecedora de recompor os prejuízos patrimoniais causados.
A repetição do indébito deve operar-se na modalidade dobrada, com arrimo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ao ressarcimento pelo dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Conforme a jurisprudência fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a restituição em dobro independe da constatação de má-fé subjetiva ou dolo, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária aos deveres anexos da boa-fé objetiva, cabendo a sanção às cobranças implementadas após a modulação temporal de 30 de março de 2021.
No mesmo sentido, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento no julgamento da Apelação Cível nº 5877898-09.2023.8.09.0011, de relatoria do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes:
"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos por instituição financeira e consumidor contra sentença que declarou a nulidade de débito decorrente de contrato de seguro não contratado, condenou à restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário justifica a indenização por danos morais; e (ii) saber se os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Caracterizada a relação de consumo entre as partes, aplicável a legislação consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova.4. A inexistência de contratação de seguro e a ausência de comprovação de engano justificável ensejam a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento consolidado no STJ (EREsp nº 1.413.542/RS).5. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem respaldo contratual, constitui falha na prestação do serviço e enseja abalo moral, não sendo mero aborrecimento.6. O valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto.7. Sendo mínima a sucumbência do autor, a integralidade dos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos. 1ª apelação desprovida. 2ª apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: ?1. O desconto indevido de valor em benefício previdenciário, sem contratação válida e sem comprovação de engano justificável, impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 2. Configura dano moral o desconto não autorizado de seguro em benefício previdenciário de consumidor idoso, diante da violação à boa-fé objetiva e ao direito à segurança financeira. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e a condição das partes.?Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42; CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJGO, Apelação Cível 5705924-98.2022.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5127273-31.2023.8.09.0134. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5877898-09.2023.8.09.0011, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2025 10:08:40)."
Na hipótese vertente, os débitos bancários impugnados foram consumados entre novembro de 2023 e julho de 2024 (evento 1, arquivo 5), incidindo plenamente o regramento da dobra. A parte requerida inseriu descontos sobre verba alimentar com arrimo em documento cuja subscrição restou desprovida de validação autêntica, descumprindo os deveres elementares de cuidado, cautela e lealdade contratual.
Inexistindo prova de engano justificável, a quantia indevidamente debitada de R$ 548,64 deve ser devolvida em dobro, perfazendo o montante líquido de R$ 1.097,28.
Dano moral
A subtração indevida de numerário diretamente de conta corrente vinculada a proventos de aposentadoria de pessoa idosa não consubstancia mero dissabor ou contratempo tolerável da vida em sociedade. Trata-se de espoliação de recurso alimentar essencial que expõe a consumidora hipervulnerável à aflição psicológica, privação material e desequilíbrio financeiro injusto.
Nesse diapasão, a ilicitude dos abatimentos sobre verba alimentar atinge a dignidade e a integridade existencial do consumidor, gerando dano moral caracterizado pela violação à segurança material indispensável à manutenção da subsistência, consoante iterativa orientação deste Tribunal de Justiça:
"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta a necessidade de restituição em dobro e a configuração de dano moral in re ipsa em razão da natureza alimentar da verba.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário deve ser simples ou em dobro; e (ii) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo má-fé.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a devolução em dobro para valores cobrados após 30 de março de 2021.5. O desconto indevido em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação.6. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é provido.Tese de julgamento: "1. A restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva e os descontos tiverem ocorrido após 30 de março de 2021, conforme modulação temporal do STJ. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo e demandando indenização."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 934.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EAREsp 600.663/RS; TJGO, Apelação Cível 5134713-06.2025.8.09.0103; TJGO, Apelação Cível 5359905-88.2024.8.09.0103; TJGO, Apelação Cível 5717214-86.2024.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 5111929-94.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5838731-52.2024.8.09.0139; TJGO, Apelação Cível 5931435-57.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5322901-02.2024.8.09.0011.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5106978-07.2025.8.09.0100, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026)."
Para a fixação do valor indenizatório, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, afere-se o valor básico usualmente admitido para lesões a direitos de personalidade decorrentes de descontos não autorizados sobre benefícios previdenciários. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias concretas do caso em testilha.
Pondera-se que os abatimentos perduraram por oito meses sucessivos, entre novembro de 2023 e julho de 2024, subtraindo parcelas expressivas da minguada remuneração mensal da requerente (evento 1, arquivo 5). Por outro lado, a quantificação deve observar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica da requerida, a vedação ao enriquecimento sem causa e a função pedagógico-preventiva da responsabilidade civil.
Nesse prisma, o importe pretendido na exordial de R$ 20.000,00 revela-se descompassado frente aos precedentes que apreciam fraudes de igual natureza na jurisprudência goiana. Assim, fixa-se a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante justo e proporcional para compensar o abalo moral sofrido sem desbordar para o excesso punitivo.
Ressalta-se que o arbitramento da indenização em valor inferior ao estimado na exordial não acarreta sucumbência recíproca à requerente, nos termos do enunciado sumular nº 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Confirmar em definitivo a tutela antecipada outrora deferida no evento 5, determinando à requerida que se abstenha de efetuar quaisquer cobranças ou descontos na conta corrente mantida pela requerente no Banco Bradesco (agência 5480, conta 7890-5);
b) Declarar a inexistência de relação jurídica e de qualquer vínculo obrigacional entre a requerente, Terezinha Aparecida Rodrigues Xavier, e a requerida, Napseg Administradora de Seguros e Servicos Ltda (anteriormente denominada Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda), alusivo à proposta de contratação objeto destes autos;
c) Condenar a requerida ao pagamento da repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da requerente, totalizando a quantia certa de R$ 1.097,28 (mil e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (data do desembolso), incidindo juros de mora pela taxa referencial Selic deduzida do IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (art. 405 do Código Civil);
d) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa referencial Selic deduzida do IPCA a partir da citação.
Em virtude da sucumbência integral e do teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa.
Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela secretaria, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
Transitada em julgado a presente sentença, e solvidas as custas finais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Itapaci, data incluída pelo sistema.
Letícia Brum Kabbas
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJGO
COMARCA DE ITAPACI
1ª Vara Cível
Processo n. 5903282-15.2024.8.09.0083
Polo ativo: Terezinha Aparecida Rodrigues Xavier
Polo passivo: Napseg Administradora De Seguros E Servicos Ltda
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Terezinha Aparecida Rodrigues Xavier em face de Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda, posteriormente denominada Napseg Administradora de Seguros e Servicos Ltda, partes qualificadas nos autos.
A requerente narrou em sua petição inicial que é aposentada e tem como única fonte de subsistência o benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mantido em conta corrente perante o Banco Bradesco. Sustentou que, ao conferir o extrato bancário com o auxílio de familiares, constatou descontos sucessivos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON", iniciados em novembro de 2023, sendo o primeiro de R$ 59,83 e os sete posteriores de R$ 69,83, perfazendo o montante debitado de R$ 548,64. Afirmou jamais ter firmado contrato de seguro ou anuído a qualquer contratação com a empresa requerida, ressaltando o comprometimento de sua renda alimentar.
Diante desses fatos, a requerente formulou pedidos de gratuidade da justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório, tutela antecipada de urgência para estancar os débitos, declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores subtraídos no importe de R$ 1.097,28 e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no patamar sugerido de R$ 20.000,00. A exordial veio acompanhada de procuração, documentos de identificação pessoal, declaração de residência com comprovante de endereço, extrato bancário demonstrando os lançamentos impugnados e declaração de hipossuficiência (evento 1, arquivos 2 a 6).
Por meio de decisão interlocutória, este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedeu a tutela antecipada para impor a abstenção de novos descontos na conta da requerente e determinou a inversão do ônus da prova à luz da relação consumerista (evento 5).
A parte requerida foi regularmente citada (eventos 8 e 10) e apresentou contestação tempestiva (evento 11, arquivo 1). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida à requerente, sustentando que os extratos bancários não evidenciam miserabilidade e requerendo a revogação do benefício com aplicação de penalidade ou nomeação de defensor público. No mérito, defendeu a regularidade do vínculo e a validade do negócio jurídico, argumentando que os débitos decorreram de adesão contratada pela própria consumidora, anexando cópia de instrumento particular de proposta de adesão. Combateu a inversão do ônus probatório, defendeu a ausência de ato ilícito, impugnou o pleito de repetição em dobro e rechaçou o dever de indenizar por danos morais, qualificando o episódio como mero dissabor cotidiano.
A requerente apresentou impugnação à contestação (evento 16). Na peça de rebate, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante na proposta de adesão juntada no evento 11, arquivo 5, aduzindo a ocorrência de falsificação grosseira diante da evidente discrepância gráfica em cotejo com seus documentos pessoais e procuração, reiterando a inexistência de consentimento e a procedência integral da ação (evento 16).
Instadas a se manifestar sobre eventual interesse conciliatório (eventos 17 a 19), ambas as partes manifestaram concordância com a autocomposição (eventos 20 e 21).
Em seguida, foi facultada a especificação fundamentada de provas (evento 23). A requerida pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da requerente (evento 29). Por sua vez, a requerente requereu a produção de prova pericial grafotécnica sobre o documento apresentado pela defesa (evento 30).
A decisão de evento 32 indeferiu a prova oral por desnecessidade diante da prova documental e deferiu a perícia grafotécnica, nomeando perita judicial e atribuindo provisoriamente o adiantamento dos honorários ao Estado de Goiás em razão da gratuidade judiciária (evento 32). A requerida opôs discordância genérica ao valor arbitrado (evento 37) e a perita manifestou aceite ao encargo (evento 38).
No curso das providências para viabilizar o custeio pelo erário estadual (eventos 40 a 77), sobreveio decisão saneadora que chamou o feito à ordem para retificar a responsabilidade financeira da perícia, imputando os honorários periciais exclusivamente à empresa requerida, com esteio no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e no Tema 1.061 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (evento 79). Na mesma decisão, este juízo rejeitou formalmente a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, fixou os pontos controvertidos e intimou a requerida para efetuar o depósito judicial da verba honorária pericial de R$ 2.063,90 no prazo preclusivo de quinze dias, sob pena de perda da prova (evento 79).
Regularmente intimada da decisão saneadora (evento 82), a requerida deixou transcorrer o prazo in albis, sem efetuar o depósito dos honorários da perícia (evento 84). Foram adotadas as medidas administrativas de estorno e devolução de valores perante a Secretaria da Economia do Estado de Goiás mediante expedição de alvará judicial (eventos 85 a 93).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Do julgamento antecipado do mérito e da preclusão da prova pericial
O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria litigiosa remanescente prescinde da dilação de outras provas, revelando-se suficiente o acervo documental carreado aos autos.
Com efeito, a controvérsia fática repousava centralmente sobre a autenticidade da assinatura atribuída à requerente no termo de adesão apresentado pela requerida no evento 11, arquivo 5. Havendo expressa arguição de falsidade pela consumidora no evento 16, o ônus probatório quanto à genuinidade do lançamento caligráfico foi expressamente atribuído à fornecedora na decisão de saneamento (evento 79), com suporte no art. 429, inciso II, do Estatuto Processual Civil e na jurisprudência qualificada vinculante.
Entretanto, conquanto devidamente intimada para depositar os honorários da perita oficial no prazo fixado, sob cominação explícita de perda da prova (evento 79 e evento 82), a requerida manteve-se inerte, operando-se o decurso do prazo sem recolhimento da verba (evento 84).
Desse modo, declaro preclusa a produção da prova pericial grafotécnica em desfavor da requerida, recaindo sobre esta os efeitos processuais decorrentes da ausência de demonstração da integridade documental do ajuste.
Da gratuidade da justiça e da distribuição do ônus probatório analisadas na decisão saneadora
Registre-se que a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita arguida em contestação pela requerida já foi regularmente apreciada e rejeitada na decisão saneadora do evento 79.
Na mesma oportunidade processual (evento 79), fixaram-se os pontos controvertidos e deliberou-se de forma expressa e motivada sobre a distribuição do ônus probatório, inclusive quanto à atribuição do encargo à requerida para comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, com espeque no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e no Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo insurgência recursal tempestiva e idônea, resta preclusa a rediscussão de tais matérias neste grau de jurisdição, razão pela qual se ratificam integralmente os termos do decisório saneador.
De modo que, superadas estas questões processuais, passo ao exame do mérito.
Do Mérito
Da incidência do microssistema consumerista e da distribuição do ônus da prova
A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora direta ou por equiparação (arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor) e a requerida na categoria de fornecedora de serviços securitários e assistenciais (art. 3º do mesmo diploma).
Nesse diapasão, incide a responsabilidade civil objetiva da prestadora, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços independentemente da demonstração de culpa, a teor do art. 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. As hipóteses exonerativas de responsabilidade contempladas no art. 14, § 3º, exigem prova inequívoca da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a fornecedora não se desincumbiu.
Ademais, versando a controvérsia sobre impugnação formal da assinatura lançada no contrato particular apresentado pela defesa, incide a regra especial de distribuição do ônus probatório positivada no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual impõe o encargo probatório integral à parte que juntou o documento aos autos.
Em reforço cogente a essa diretriz processual, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA, fixou a tese vinculante do Tema 1.061:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA
No caso em apreço, a consumidora deduziu em réplica a arguição categórica de falsidade da rubrica aposta na proposta de contratação carreada no evento 11, arquivo 5 (evento 16). Competia com exclusividade à requerida realizar o adiantamento dos honorários periciais para demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade, encargo do qual deliberadamente declinou ao deixar transcorrer o prazo in albis (evento 84).
Por conseguinte, desprovido o instrumento particular de comprovação pericial quanto à genuinidade da assinatura, desvanece-se sua força probante, resultando na declaração de inexistência de relação jurídica e na flagrante ilicitude de todos os descontos efetuados na conta corrente da consumidora.
Repetição do indébito
Comprovada a ilegitimidade das cobranças que atingiram a esfera patrimonial da requerente no período de novembro de 2023 a julho de 2024, no montante global de R$ 548,64 (evento 1, arquivos 1 e 5), exsurge a obrigação da fornecedora de recompor os prejuízos patrimoniais causados.
A repetição do indébito deve operar-se na modalidade dobrada, com arrimo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ao ressarcimento pelo dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Conforme a jurisprudência fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a restituição em dobro independe da constatação de má-fé subjetiva ou dolo, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária aos deveres anexos da boa-fé objetiva, cabendo a sanção às cobranças implementadas após a modulação temporal de 30 de março de 2021.
No mesmo sentido, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento no julgamento da Apelação Cível nº 5877898-09.2023.8.09.0011, de relatoria do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes:
"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos por instituição financeira e consumidor contra sentença que declarou a nulidade de débito decorrente de contrato de seguro não contratado, condenou à restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário justifica a indenização por danos morais; e (ii) saber se os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Caracterizada a relação de consumo entre as partes, aplicável a legislação consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova.4. A inexistência de contratação de seguro e a ausência de comprovação de engano justificável ensejam a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento consolidado no STJ (EREsp nº 1.413.542/RS).5. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem respaldo contratual, constitui falha na prestação do serviço e enseja abalo moral, não sendo mero aborrecimento.6. O valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto.7. Sendo mínima a sucumbência do autor, a integralidade dos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos. 1ª apelação desprovida. 2ª apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: ?1. O desconto indevido de valor em benefício previdenciário, sem contratação válida e sem comprovação de engano justificável, impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 2. Configura dano moral o desconto não autorizado de seguro em benefício previdenciário de consumidor idoso, diante da violação à boa-fé objetiva e ao direito à segurança financeira. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e a condição das partes.?Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42; CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJGO, Apelação Cível 5705924-98.2022.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5127273-31.2023.8.09.0134. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5877898-09.2023.8.09.0011, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2025 10:08:40)."
Na hipótese vertente, os débitos bancários impugnados foram consumados entre novembro de 2023 e julho de 2024 (evento 1, arquivo 5), incidindo plenamente o regramento da dobra. A parte requerida inseriu descontos sobre verba alimentar com arrimo em documento cuja subscrição restou desprovida de validação autêntica, descumprindo os deveres elementares de cuidado, cautela e lealdade contratual.
Inexistindo prova de engano justificável, a quantia indevidamente debitada de R$ 548,64 deve ser devolvida em dobro, perfazendo o montante líquido de R$ 1.097,28.
Dano moral
A subtração indevida de numerário diretamente de conta corrente vinculada a proventos de aposentadoria de pessoa idosa não consubstancia mero dissabor ou contratempo tolerável da vida em sociedade. Trata-se de espoliação de recurso alimentar essencial que expõe a consumidora hipervulnerável à aflição psicológica, privação material e desequilíbrio financeiro injusto.
Nesse diapasão, a ilicitude dos abatimentos sobre verba alimentar atinge a dignidade e a integridade existencial do consumidor, gerando dano moral caracterizado pela violação à segurança material indispensável à manutenção da subsistência, consoante iterativa orientação deste Tribunal de Justiça:
"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta a necessidade de restituição em dobro e a configuração de dano moral in re ipsa em razão da natureza alimentar da verba.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário deve ser simples ou em dobro; e (ii) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo má-fé.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a devolução em dobro para valores cobrados após 30 de março de 2021.5. O desconto indevido em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação.6. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é provido.Tese de julgamento: "1. A restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva e os descontos tiverem ocorrido após 30 de março de 2021, conforme modulação temporal do STJ. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo e demandando indenização."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 934.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EAREsp 600.663/RS; TJGO, Apelação Cível 5134713-06.2025.8.09.0103; TJGO, Apelação Cível 5359905-88.2024.8.09.0103; TJGO, Apelação Cível 5717214-86.2024.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 5111929-94.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5838731-52.2024.8.09.0139; TJGO, Apelação Cível 5931435-57.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5322901-02.2024.8.09.0011.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5106978-07.2025.8.09.0100, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026)."
Para a fixação do valor indenizatório, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, afere-se o valor básico usualmente admitido para lesões a direitos de personalidade decorrentes de descontos não autorizados sobre benefícios previdenciários. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias concretas do caso em testilha.
Pondera-se que os abatimentos perduraram por oito meses sucessivos, entre novembro de 2023 e julho de 2024, subtraindo parcelas expressivas da minguada remuneração mensal da requerente (evento 1, arquivo 5). Por outro lado, a quantificação deve observar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica da requerida, a vedação ao enriquecimento sem causa e a função pedagógico-preventiva da responsabilidade civil.
Nesse prisma, o importe pretendido na exordial de R$ 20.000,00 revela-se descompassado frente aos precedentes que apreciam fraudes de igual natureza na jurisprudência goiana. Assim, fixa-se a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante justo e proporcional para compensar o abalo moral sofrido sem desbordar para o excesso punitivo.
Ressalta-se que o arbitramento da indenização em valor inferior ao estimado na exordial não acarreta sucumbência recíproca à requerente, nos termos do enunciado sumular nº 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Confirmar em definitivo a tutela antecipada outrora deferida no evento 5, determinando à requerida que se abstenha de efetuar quaisquer cobranças ou descontos na conta corrente mantida pela requerente no Banco Bradesco (agência 5480, conta 7890-5);
b) Declarar a inexistência de relação jurídica e de qualquer vínculo obrigacional entre a requerente, Terezinha Aparecida Rodrigues Xavier, e a requerida, Napseg Administradora de Seguros e Servicos Ltda (anteriormente denominada Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda), alusivo à proposta de contratação objeto destes autos;
c) Condenar a requerida ao pagamento da repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da requerente, totalizando a quantia certa de R$ 1.097,28 (mil e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (data do desembolso), incidindo juros de mora pela taxa referencial Selic deduzida do IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (art. 405 do Código Civil);
d) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa referencial Selic deduzida do IPCA a partir da citação.
Em virtude da sucumbência integral e do teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa.
Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela secretaria, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
Transitada em julgado a presente sentença, e solvidas as custas finais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Itapaci, data incluída pelo sistema.
Letícia Brum Kabbas
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)