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5903146-80.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5903146-80.2025.8.09.0051 Requerente(s): Jose Da Silva Lessa Filho Requerido(s): Ludovico Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Dispensado o relatório ex lege na seara dos Juizados Especiais Cíveis. Fundamento e Decido. A parte exequente sustenta que os valores apresentados não correspondem àqueles constantes do demonstrativo que instruiu a petição inicial, reiterando o pedido de incidência das astreintes (ev. 74). Devidamente intimada, a parte executada se manifestou (ev. 79). Pois bem. Da análise dos autos, verifico que não assiste razão a parte exequente. Isso porque houve o estabelecimento da data de 15/08/2025 como marco para limitação dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas, não havendo determinação de afastamento da atualização monetária ordinariamente prevista no contrato. A correção monetária possui natureza de recomposição do valor da moeda e não se confunde com juros ou multa decorrentes da mora, conforme, inclusive, conforme se extrai da decisão do ev. 63. Por sua vez, a parte executada esclareceu no evento 79 que os valores constantes dos boletos apresentados no evento 70 decorreram da incidência do índice de correção monetária previsto contratualmente, apresentando demonstrativo da evolução das parcelas. Nesse contexto, não se verifica desconformidade entre os valores apresentados e os parâmetros estabelecidos, razão pela qual RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer. Consequentemente, não há fundamento para incidência da multa cominatória pretendida pela parte exequente. As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não se justificando sua exigência quando demonstrado o respectivo cumprimento tempestivamente. Lado outro, não prospera o pedido da parte executada de condenação da parte exequente ao pagamento de R$ 18.683,79, uma vez que inexiste condenação da parte exequente ao pagamento do referido montante em favor da parte adversa. A cobrança coercitiva de eventual crédito contratual deverá observar a via processual própria, não sendo possível ampliar o título executivo nesta fase processual. Cumpre ressaltar que o presente feito é de cumprimento de sentença, com a sentença de mérito já transitada em julgado, e a consequente formação da coisa julgada material. Assim, devem ambas as partes ficarem adstritas ao que foi determinado na sentença. Por fim, não vislumbro elementos suficientes à caracterização de litigância de má-fé da parte exequente, motivo pelo qual não merece prosperar. Na confluência do exposto, com fulcro no com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, DECRETO EXTINTO o processo, ante a satisfação da obrigação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 07

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5903146-80.2025.8.09.0051 Requerente(s): Jose Da Silva Lessa Filho Requerido(s): Ludovico Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Dispensado o relatório ex lege na seara dos Juizados Especiais Cíveis. Fundamento e Decido. A parte exequente sustenta que os valores apresentados não correspondem àqueles constantes do demonstrativo que instruiu a petição inicial, reiterando o pedido de incidência das astreintes (ev. 74). Devidamente intimada, a parte executada se manifestou (ev. 79). Pois bem. Da análise dos autos, verifico que não assiste razão a parte exequente. Isso porque houve o estabelecimento da data de 15/08/2025 como marco para limitação dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas, não havendo determinação de afastamento da atualização monetária ordinariamente prevista no contrato. A correção monetária possui natureza de recomposição do valor da moeda e não se confunde com juros ou multa decorrentes da mora, conforme, inclusive, conforme se extrai da decisão do ev. 63. Por sua vez, a parte executada esclareceu no evento 79 que os valores constantes dos boletos apresentados no evento 70 decorreram da incidência do índice de correção monetária previsto contratualmente, apresentando demonstrativo da evolução das parcelas. Nesse contexto, não se verifica desconformidade entre os valores apresentados e os parâmetros estabelecidos, razão pela qual RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer. Consequentemente, não há fundamento para incidência da multa cominatória pretendida pela parte exequente. As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não se justificando sua exigência quando demonstrado o respectivo cumprimento tempestivamente. Lado outro, não prospera o pedido da parte executada de condenação da parte exequente ao pagamento de R$ 18.683,79, uma vez que inexiste condenação da parte exequente ao pagamento do referido montante em favor da parte adversa. A cobrança coercitiva de eventual crédito contratual deverá observar a via processual própria, não sendo possível ampliar o título executivo nesta fase processual. Cumpre ressaltar que o presente feito é de cumprimento de sentença, com a sentença de mérito já transitada em julgado, e a consequente formação da coisa julgada material. Assim, devem ambas as partes ficarem adstritas ao que foi determinado na sentença. Por fim, não vislumbro elementos suficientes à caracterização de litigância de má-fé da parte exequente, motivo pelo qual não merece prosperar. Na confluência do exposto, com fulcro no com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, DECRETO EXTINTO o processo, ante a satisfação da obrigação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 07

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