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5903019-27.2025.8.09.0154

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruana - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de URUANA - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza Processo nº : 5903019-27.2025.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo : Izaias Leite da Silva Polo Passivo : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO PETIÇÃO de evento 47 - DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (parcelas pretéritas e honorários da sucumbência). Promova a adequação do valor da causa, devendo constar o valor total da dívida exequenda, ou seja, R$ 139.156,77. Com fulcro no art. 535 do CPC, INTIME-SE o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Em caso de silêncio e/ou concordância com a planilha apresentada pela parte exequente, objeto de instrução da petição referida, expeça-se PRECATÓRIO, na forma habitual, para o pagamento da dívida consolidada. Quanto aos honorários da sucumbência, por serem inferiores a sessenta salários-mínimos e possuírem natureza autônoma, proceda-se à expedição do respectivo OFÍCIO DE REQUISIÇÃO para o pagamento, no prazo de até 60 dias, da quantia destacada na planilha referida, em observância à conforme Lei nº 10.099/2000. Eis os valores: a) R$ 126.572,03 para a parte exequente (precatório); e b) R$ 12.584,74 de honorários da sucumbência (ofício de requisição). Obs.: Com relação aos honorários da sucumbência, deverá o órgão responsável se atentar para que a RPV seja expedida em nome do subscritor da inicial - DR. FILLIPE CÂMARA BATISTA - OAB/GO 31.017. Oposta impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Havendo concordância com os valores apresentados pela parte impugnante (INSS), expeçam-se PRECATÓRIO/OFÍCIO em termos dos parágrafos anteriores, observando-se a nova planilha e o devido ajuste do valor da causa no sistema. Comprovado o depósito alusivo aos honorários da sucumbência, expeça-se ALVARÁ em nome do(a) advogado(a) supracitado(a) para saque total do valor com seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se o referido. Comprovado o depósito atinente às parcelas pretéritas do benefício, considerando que a parte exequente outorgou poderes especiais ao advogado que a representa, expeça-se ALVARÁ em nome deste (subscritor da inicial) para saque integral do valor com seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se o patrono. Em seguida, intime-se a parte interessada pessoalmente para tomar ciência da expedição do alvará em nome de seu constituinte, devendo constar na intimação o montante a ser levantado com seus rendimentos correspondentes. Obs.: Essa intimação fica dispensada caso o advogado antecipe a prestação de contas com o seu constituinte. Oportunamente, renove a conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datada e assinada eletronicamente. Ana Paula Menchik Shirado Juíza de Direito

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