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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos
Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br
Processo digital: 5902928-52.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a)(s): Joel Eterno De Oliveira
Requerido(a)(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
DECISÃO
JOEL ETERNO DE OLIVEIRA, via de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA c/c DANOS MORAIS com pedido de tutela provisória em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ambos com qualificação nos autos.
Narrou o autor, em síntese, que exerce suas funções em jornada de plantão de vinte e quatro horas por setenta e duas horas de descanso, com remuneração atual composta de vencimento base e incentivo à profissionalização na forma do art. 8º da Lei Municipal nº 370/2023, e que, em razão das sucessivas alterações legislativas municipais, teria deixado de receber parcelas remuneratórias às quais faria jus.
Sustentou, em primeiro lugar, que a implantação do regime de subsídio pela Lei Complementar Municipal nº 353/2022, a partir de setembro de 2022, suprimiu o adicional de incentivo à profissionalização que percebia, configurando redução remuneratória vedada pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos e violação de direito adquirido, e que a posterior edição da Lei Complementar nº 370/2023, em dezembro de 2023, teria reintegrado tal verba ao vencimento dos guardas, permanecendo o Município a não efetuar o pagamento retroativo relativo ao período de setembro de 2022 a junho de 2024.
Pleiteou o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de trinta por cento sobre o vencimento, sob o argumento de que as atribuições inerentes ao cargo — patrulhamento ostensivo, abordagem de suspeitos e atuação em áreas de elevada criminalidade — caracterizariam exposição permanente à violência física nos termos do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da mesma Carta, e em consonância com o art. 193 da CLT e o Anexo 3 da NR-16.
De forma subsidiária ao pedido de periculosidade, requereu o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo de quarenta por cento, com fundamento na alegada ausência de instalações sanitárias adequadas e de locais apropriados para refeições nos postos de serviço, situação que, segundo sustentou, o exporia de forma habitual a agentes biológicos patogênicos enquadráveis no Anexo 14 da NR-15.
Em pedido ainda mais sucessivo, requereu a instituição e o pagamento de adicional de risco de vida, em percentual a ser arbitrado judicialmente, com pagamento retroativo dos últimos cinco anos, sob o fundamento de que o risco inerente à função não seria adequadamente compensado pela remuneração ordinária e que a omissão legislativa não poderia obstar o reconhecimento judicial do direito, invocando os princípios da razoabilidade, da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Pleiteou ainda o pagamento de adicional de titulação e aperfeiçoamento no percentual de vinte por cento sobre o vencimento, com fundamento na conclusão de pós-graduação lato sensu em Segurança Pública pela Faculdade FACUMINAS em 03/04/2025, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 380/2024.
Por fim, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão das alegadas condições de trabalho degradantes, notadamente a ausência de instalações sanitárias e de locais dignos para refeição.
O pedido de tutela provisória antecipada foi indeferido (mov. 07).
Gratuidade da justiça deferida.
Contestação apresentada na mov. 13, momento em que o Município alegou, em relação ao adicional de incentivo à profissionalização, que a absorção da verba pelo subsídio único instituído pela Lei Complementar nº 353/2022 se deu em estrita conformidade com o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, que veda a cumulação de vantagens no regime de subsídio, e que a irredutibilidade nominal foi preservada pela criação de Parcela Complementar de Subsídio;
Aduziu, ademais, que a Lei Complementar nº 370/2023, invocada pela parte autora como fundamento para o período de dezembro de 2023 a junho de 2024, teve sua inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás na ADI nº 6079738-69.2024.8.09.0000, com efeitos ex tunc, de modo que aquela norma jamais produziu efeitos válidos, tendo o direito ao adicional retornado apenas com a promulgação da Lei Complementar Municipal nº 380/2024, a partir de julho de 2024, data a partir da qual o pagamento foi regularmente implementado.
Quanto aos adicionais de periculosidade e insalubridade, argumentou que o risco inerente à atividade policial já é amplamente remunerado pelo Regime Especial de Trabalho Policial — RETP, instituído pela Lei nº 8.926/2010 no percentual de cem por cento sobre o vencimento, verba mais vantajosa que absorve e compensa o adicional de periculosidade de trinta por cento pleiteado, sendo inadmissível a cumulação por configurar bis in idem.
Frisou ainda que tais verbas possuem natureza propter laborem e exigem comprovação fática mediante laudo pericial técnico homologado.
Quanto ao adicional de risco de vida, apontou a ausência de previsão legal específica na legislação municipal e a vedação expressa da Súmula Vinculante nº 37 do STF ao aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário sob o fundamento de isonomia.
Relativamente ao adicional de titulação e aperfeiçoamento, registrou que a documentação apresentada seria insuficiente, pois o autor teria juntado apenas o histórico escolar, faltando o diploma e, sobretudo, o requerimento administrativo junto ao órgão competente, etapa indispensável para a constituição do direito.
Quanto aos danos morais, sustentou que as condições de trabalho descritas não configuram violação grave a direito de personalidade apta a gerar dano moral indenizável, inserindo-se na esfera dos dissabores inerentes à atividade externa, e que o risco da função já é compensado pelo RETP, não podendo o mesmo fundamento embasar pretensão indenizatória autônoma.
Réplica à contestação na mov. 17.
Na fase probatória, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 22), requerimento que foi indeferido pela decisão proferida na mov. 26, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, solucionável a partir do exame do ordenamento aplicável e das provas documentais já carreadas.
Na mov. 29, o autor tomou ciência do indeferimento e requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial técnica e a requisição de laudos técnicos ao Município.
Em cumprimento à decisão interlocutória proferida pelo Juiz Substituto na mov. 31, o autor apresentou manifestação na mov. 34, especificando que os fundamentos do pedido de insalubridade residem na exposição a agentes biológicos decorrente da ausência de instalações sanitárias e de locais de refeição adequados nos postos de serviço, com base no Anexo 14 da NR-15, reiterando o pedido de perícia técnica.
Os pedidos probatórios foram indeferidos na decisão proferida na mov. 36, momento em que restou constatada a necessidade de inclusão no polo passivo da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.
Manifestação do autor na mov. 39
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Determino a citação da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 c/c 183 do CPC.
Contestada a ação, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Intime-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA
Juíza de Direito