Publicações do processo

5902490-25.2025.8.09.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Buriti Alegre - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5902490-25.2025.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: Jm Empreendimentos Imobiliarios Ltda Requerido(a): Rone Juvencio De Souza DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de movimento 77, ao argumento, em síntese, de que haveria contradição no pronunciamento, pois, embora tenha sido reconhecido Antônio Luiz de Souza como administrador provisório e representante do Espólio de Silvani Juvencira de Souza, determinou-se a adoção de providências destinadas à citação de Rone Juvencio de Souza. Os embargos são tempestivos. Conheço-os. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso, não se verifica a contradição apontada. O reconhecimento de Antônio Luiz de Souza como administrador provisório teve por finalidade regularizar a representação processual do Espólio de Silvani Juvencira de Souza, diante da inexistência de inventário e de inventariante regularmente nomeado, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC e do art. 1.797 do Código Civil. Tal circunstância, contudo, não se confunde com a posição processual atribuída a Rone Juvencio de Souza, que figura individualmente no polo passivo da demanda. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, os próprios autores afirmaram que os herdeiros da adquirente falecida se encontram na posse direta do imóvel (pag. 5), atribuindo-lhes legitimidade passiva não apenas em razão da sucessão hereditária, mas também em decorrência da relação material direta que manteriam com o bem litigioso. A circunstância é relevante porque a presente demanda não se limita à resolução das obrigações contratuais deixadas pela adquirente falecida, contendo também pretensão de reintegração de posse. A própria inicial postula a retomada do imóvel independentemente de quem esteja exercendo a posse ao tempo da sentença. Assim, a regular representação processual do espólio por Antônio Luiz de Souza não afasta, por si só, a necessidade de citação daquele a quem os próprios autores atribuíram situação possessória própria sobre o imóvel objeto da demanda. Não há, portanto, incompatibilidade entre o reconhecimento de Antônio Luiz de Souza como representante do espólio e a determinação de citação de Rone Juvencio de Souza. O que se verifica, em verdade, é inconformismo da parte embargante com a solução adotada, hipótese que não se enquadra nas situações previstas no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de movimento 77. No mais, cumpra-se a referida decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Buriti Alegre - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5902490-25.2025.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: Jm Empreendimentos Imobiliarios Ltda Requerido(a): Rone Juvencio De Souza DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de movimento 77, ao argumento, em síntese, de que haveria contradição no pronunciamento, pois, embora tenha sido reconhecido Antônio Luiz de Souza como administrador provisório e representante do Espólio de Silvani Juvencira de Souza, determinou-se a adoção de providências destinadas à citação de Rone Juvencio de Souza. Os embargos são tempestivos. Conheço-os. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso, não se verifica a contradição apontada. O reconhecimento de Antônio Luiz de Souza como administrador provisório teve por finalidade regularizar a representação processual do Espólio de Silvani Juvencira de Souza, diante da inexistência de inventário e de inventariante regularmente nomeado, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC e do art. 1.797 do Código Civil. Tal circunstância, contudo, não se confunde com a posição processual atribuída a Rone Juvencio de Souza, que figura individualmente no polo passivo da demanda. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, os próprios autores afirmaram que os herdeiros da adquirente falecida se encontram na posse direta do imóvel (pag. 5), atribuindo-lhes legitimidade passiva não apenas em razão da sucessão hereditária, mas também em decorrência da relação material direta que manteriam com o bem litigioso. A circunstância é relevante porque a presente demanda não se limita à resolução das obrigações contratuais deixadas pela adquirente falecida, contendo também pretensão de reintegração de posse. A própria inicial postula a retomada do imóvel independentemente de quem esteja exercendo a posse ao tempo da sentença. Assim, a regular representação processual do espólio por Antônio Luiz de Souza não afasta, por si só, a necessidade de citação daquele a quem os próprios autores atribuíram situação possessória própria sobre o imóvel objeto da demanda. Não há, portanto, incompatibilidade entre o reconhecimento de Antônio Luiz de Souza como representante do espólio e a determinação de citação de Rone Juvencio de Souza. O que se verifica, em verdade, é inconformismo da parte embargante com a solução adotada, hipótese que não se enquadra nas situações previstas no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de movimento 77. No mais, cumpra-se a referida decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.