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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Buriti Alegre - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Buriti Alegre
Vara Judicial
Processo nº: 5902490-25.2025.8.09.0019
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: Jm Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Requerido(a): Rone Juvencio De Souza
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de movimento 77, ao argumento, em síntese, de que haveria contradição no pronunciamento, pois, embora tenha sido reconhecido Antônio Luiz de Souza como administrador provisório e representante do Espólio de Silvani Juvencira de Souza, determinou-se a adoção de providências destinadas à citação de Rone Juvencio de Souza.
Os embargos são tempestivos. Conheço-os.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
No caso, não se verifica a contradição apontada.
O reconhecimento de Antônio Luiz de Souza como administrador provisório teve por finalidade regularizar a representação processual do Espólio de Silvani Juvencira de Souza, diante da inexistência de inventário e de inventariante regularmente nomeado, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC e do art. 1.797 do Código Civil.
Tal circunstância, contudo, não se confunde com a posição processual atribuída a Rone Juvencio de Souza, que figura individualmente no polo passivo da demanda.
A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, os próprios autores afirmaram que os herdeiros da adquirente falecida se encontram na posse direta do imóvel (pag. 5), atribuindo-lhes legitimidade passiva não apenas em razão da sucessão hereditária, mas também em decorrência da relação material direta que manteriam com o bem litigioso.
A circunstância é relevante porque a presente demanda não se limita à resolução das obrigações contratuais deixadas pela adquirente falecida, contendo também pretensão de reintegração de posse. A própria inicial postula a retomada do imóvel independentemente de quem esteja exercendo a posse ao tempo da sentença.
Assim, a regular representação processual do espólio por Antônio Luiz de Souza não afasta, por si só, a necessidade de citação daquele a quem os próprios autores atribuíram situação possessória própria sobre o imóvel objeto da demanda.
Não há, portanto, incompatibilidade entre o reconhecimento de Antônio Luiz de Souza como representante do espólio e a determinação de citação de Rone Juvencio de Souza.
O que se verifica, em verdade, é inconformismo da parte embargante com a solução adotada, hipótese que não se enquadra nas situações previstas no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de movimento 77.
No mais, cumpra-se a referida decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Buriti Alegre
Vara Judicial
Processo nº: 5902490-25.2025.8.09.0019
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: Jm Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Requerido(a): Rone Juvencio De Souza
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de movimento 77, ao argumento, em síntese, de que haveria contradição no pronunciamento, pois, embora tenha sido reconhecido Antônio Luiz de Souza como administrador provisório e representante do Espólio de Silvani Juvencira de Souza, determinou-se a adoção de providências destinadas à citação de Rone Juvencio de Souza.
Os embargos são tempestivos. Conheço-os.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
No caso, não se verifica a contradição apontada.
O reconhecimento de Antônio Luiz de Souza como administrador provisório teve por finalidade regularizar a representação processual do Espólio de Silvani Juvencira de Souza, diante da inexistência de inventário e de inventariante regularmente nomeado, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC e do art. 1.797 do Código Civil.
Tal circunstância, contudo, não se confunde com a posição processual atribuída a Rone Juvencio de Souza, que figura individualmente no polo passivo da demanda.
A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, os próprios autores afirmaram que os herdeiros da adquirente falecida se encontram na posse direta do imóvel (pag. 5), atribuindo-lhes legitimidade passiva não apenas em razão da sucessão hereditária, mas também em decorrência da relação material direta que manteriam com o bem litigioso.
A circunstância é relevante porque a presente demanda não se limita à resolução das obrigações contratuais deixadas pela adquirente falecida, contendo também pretensão de reintegração de posse. A própria inicial postula a retomada do imóvel independentemente de quem esteja exercendo a posse ao tempo da sentença.
Assim, a regular representação processual do espólio por Antônio Luiz de Souza não afasta, por si só, a necessidade de citação daquele a quem os próprios autores atribuíram situação possessória própria sobre o imóvel objeto da demanda.
Não há, portanto, incompatibilidade entre o reconhecimento de Antônio Luiz de Souza como representante do espólio e a determinação de citação de Rone Juvencio de Souza.
O que se verifica, em verdade, é inconformismo da parte embargante com a solução adotada, hipótese que não se enquadra nas situações previstas no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de movimento 77.
No mais, cumpra-se a referida decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO