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5902457-36.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo nº: 5902457-36.2025.8.09.0051 Autor: Margarida Maria Da Conceicao Batista Réu: Estado De Goias Endereço do(s) Réu(s): 82 400 SETOR CENTRAL, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, Cidade/UF:GOIÂNIA/GO, CEP: 74015908, Telefone: 6232017321 Mandado Nr: ________________ Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARGARIDA MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA em face do ESTADO DE GOIÁS e da AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, com fundamento no art. 534 do Código de Processo Civil, visando à satisfação do crédito reconhecido na sentença proferida nestes autos (mov. 40), transitada em julgado em 01/07/2026 (mov. 48). A sentença julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança, condenando solidariamente os executados ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos reajustes de 15% e 8% previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 18.562/2014, relativas ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 5796696-09.2024.8.09.0000, com correção monetária e juros de mora na forma do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), observada a EC nº 113/2021. A parte exequente apresenta planilha de cálculo elaborada pelo sistema ProjefWeb, apontando o valor total atualizado até julho de 2026 em R$ 160.960,41 (cento e sessenta mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), abrangendo o período de junho de 2016 a maio de 2021, correspondente ao quinquênio anterior ao protocolo do mandado de segurança. Requer, ainda, o ressarcimento das custas inaugurais no montante de R$ 6.404,68. Concomitantemente, a parte exequente requer o chamamento do feito à ordem (mov. 55), argumentando que o arquivamento do processo ocorreu de forma automática pelo sistema, aproximadamente 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem que a parte tivesse sido previamente intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito ou requerer o cumprimento de sentença, o que configuraria arquivamento prematuro e indevido. Pugna pela dispensa da exigência de recolhimento da guia de custas de desarquivamento dos autos digitais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1- Do Chamamento do Feito à Ordem e da Dispensa das Custas de Desarquivamento: Assiste razão à parte exequente. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito (mov. 40) foi publicada em 06/05/2026, com trânsito em julgado certificado em 01/07/2026 (mov. 48). Logo em seguida, em 02/07/2026, o processo foi arquivado automaticamente pelo sistema (mov. 49), sem que houvesse prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Com efeito, o arquivamento automático, realizado por ato sistêmico/ordinatório sem decisão judicial expressa, e antes de qualquer oportunidade conferida à parte vencedora para dar início à fase de cumprimento de sentença, configura medida prematura que viola os princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão-surpresa, consagrados nos arts. 4º, 6º e 10 do Código de Processo Civil. O art. 10 do CPC é categórico ao dispor que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". O arquivamento, ainda que efetivado por ato sistêmico, produz efeitos diretos sobre os direitos da parte exequente, na medida em que condiciona o prosseguimento do feito ao recolhimento de custas antes inexigíveis. Ademais, a exequente demonstrou diligência ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença em prazo razoável — pouco mais de um mês após o trânsito em julgado —, o que evidencia o interesse contínuo na satisfação do crédito. Não seria razoável impor-lhe ônus financeiro adicional decorrente de falha procedimental que não lhe pode ser atribuída. Ante o exposto, acolho o pedido de chamamento do feito à ordem formulado na petição de mov. 55, para reconhecer a irregularidade do arquivamento automático e prematuro do feito, realizado sem prévia intimação da parte exequente, dispensando a exigência de recolhimento da guia de custas de desarquivamento dos autos digitais. 2- Do Cumprimento de Sentença: Preenchidos os requisitos legais — título executivo judicial transitado em julgado, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, e legitimidade das partes —, recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente (mov. 51). A sentença condenou solidariamente o ESTADO DE GOIÁS e a AGRODEFESA ao pagamento das diferenças remuneratórias, de modo que ambos os executados devem ser intimados para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil. Tratando-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, aplica-se o procedimento especial previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, devendo os executados ser intimados para impugnar o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem (mov. 55), para reconhecer a irregularidade do arquivamento automático e prematuro dos autos, dispensando a parte exequente do recolhimento das custas de desarquivamento; b) RECEBO o pedido de cumprimento de sentença (mov. 51); c) DETERMINO a intimação do ESTADO DE GOIÁS e da AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, na pessoa de seus representantes legais, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnem a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil; d) Quanto ao pedido de ressarcimento das custas inaugurais (R$6.404,68), este será apreciado conjuntamente com eventual impugnação, após manifestação dos executados, a fim de assegurar o contraditório. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 28 de agosto de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a1

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