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5902277-32.2025.8.09.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo n.: 5902277-32.2025.8.09.0047 Polo ativo: Jose Lucimar Da Costa Polo passivo: Laboratorio Barros Terra Ltda Trata-se de ação execução de título extrajudicial ajuizada por Jose Lucimar Da Costa em face de Laboratorio Barros Terra Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. A promovente juntou aos autos a cópia do acordo, requereu a sua homologação e, em consequência, pugnou pela extinção do feito no evento nº 40. Relatado o essencial, decido. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário tão somente analisar os requisitos formais do pacto. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou vícios de consentimento na lavratura da avença. Cuida-se de acordo envolvendo direitos patrimoniais de caráter privado, celebrado por pessoas capazes, o objeto é lícito e a forma não defesa em lei. Durante o ato, a promovente estava representada por seu advogado constituído nos autos. Os Juizados Especiais orientam-se, além de outros, pelo critério da composição. Sendo assim, deve ocorrer, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei nº 9.099/1995) em qualquer fase do processo. Assim, ante o exposto, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado no ev. 40 para surtir os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito. Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1.000 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Os autos aguardarão em arquivo. Em caso de descumprimento, a parte poderá peticionar pelo desarquivamento e continuidade do feito. Submeto o projeto de sentença à apreciação, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995. Roberta Eugenia Gomes Leal Juíza Leiga H O M O L O G A Ç Ã O Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. A presente sentença tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

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