Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5902266-25.2024.8.09.0051 Requerente(s): Fundação De Desenvolvimento De Tecnopolis - Funtec Requerido(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - DECISÃO - Trata-se de embargos de declaração opostos, separadamente, pela FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE TECNÓPOLIS – FUNTEC e pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra a sentença proferida no evento 146. A autora, no evento 150, sustenta omissão quanto ao critério de distribuição dos honorários sucumbenciais entre os patronos que atuaram sucessivamente no feito. Afirma que a divisão igualitária estabelecida na sentença não considera a extensão da atuação profissional de cada escritório e requer que a definição proporcional seja postergada para a fase de cumprimento de sentença. O Município de Goiânia, por sua vez, no evento 152, aponta omissão na análise de questão antecedente ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, consistente no efetivo enquadramento da FUNTEC como instituição de educação ou de assistência social, para os fins do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. Sustenta que as atividades estatutárias da fundação são voltadas ao fomento tecnológico e ao desenvolvimento empresarial e invoca, ainda, pronunciamento anterior do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás envolvendo as mesmas partes, no qual não foi reconhecida a natureza educacional ou assistencial da entidade. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Apresentadas as respectivas manifestações, vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se excepcionalmente a modificação do resultado quando a correção do vício identificado conduzir, necessariamente, à alteração da conclusão anteriormente adotada. Quanto aos embargos opostos pelo Município de Goiânia, assiste-lhe razão. A sentença reconheceu que a FUNTEC demonstrou, por meio da prova pericial contábil, o atendimento aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, notadamente a ausência de distribuição de patrimônio ou rendas, a aplicação dos recursos no País em suas finalidades institucionais e a manutenção regular da escrituração contábil. Esse exame, contudo, não esgota os requisitos necessários à incidência da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. A proteção constitucional não alcança indistintamente toda pessoa jurídica sem finalidade lucrativa que satisfaça os requisitos contábeis e patrimoniais previstos no artigo 14 do CTN. É indispensável, antes disso, que a entidade se enquadre materialmente em uma das categorias contempladas pela Constituição, entre elas as instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos. Esse ponto foi expressamente suscitado pelo Município e não recebeu enfrentamento específico na sentença. A perícia realizada nos autos é relevante para aferir o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN, matéria inserida no objeto técnico examinado pelo expert. Suas conclusões demonstram regularidade da escrituração, aplicação dos recursos nas finalidades estatutárias e inexistência de distribuição patrimonial. A prova técnica, todavia, não define, por si só, a natureza constitucional da entidade, questão jurídica reservada ao Juízo. Segundo os elementos constantes dos autos, as finalidades institucionais da FUNTEC concentram-se na promoção, incentivo e fomento da ciência, da tecnologia e da inovação, com atuação voltada também ao desenvolvimento socioeconômico, técnico-científico e empresarial. Embora o estatuto contemple atividades relacionadas à concessão de bolsas, capacitação profissional e gerenciamento de projetos ou programas de ensino e pesquisa, esses elementos devem ser examinados no conjunto das finalidades institucionais da entidade, não bastando a presença de atividades educacionais acessórias para caracterizá-la, automaticamente, como instituição de educação para os fins da imunidade constitucional. Assume especial relevância, ainda, o precedente trazido pelo Município nos aclaratórios. Na Apelação Cível nº 0277798-49.2015.8.09.0051, envolvendo as mesmas partes e controvérsia sobre a imunidade de ISS da FUNTEC, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que a fundação não possuía atividade educacional ou assistencial apta a enquadrá-la na hipótese do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, ressaltando a orientação de suas atividades ao fomento tecnológico e ao desenvolvimento empresarial. Não se identifica, nos elementos produzidos neste processo, demonstração suficiente de alteração substancial da natureza institucional da FUNTEC capaz de justificar conclusão diversa quanto a esse requisito constitucional antecedente. O fato de a prova pericial ter confirmado o atendimento ao artigo 14 do CTN não supera essa deficiência. O preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN constitui condição necessária, mas não substitui o enquadramento da própria entidade em uma das categorias constitucionalmente protegidas. Nesse aspecto, a omissão verificada é relevante e sua correção repercute diretamente no resultado do julgamento. Não demonstrado o enquadramento material da FUNTEC como instituição de educação ou de assistência social para os fins do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, não há fundamento para reconhecer a imunidade tributária pretendida. Consequentemente, também não subsiste a condenação do Município à repetição do indébito fundada exclusivamente no reconhecimento daquela imunidade. Por essa razão, os embargos de declaração do Município de Goiânia devem ser acolhidos, com efeitos modificativos. A modificação do resultado torna prejudicada, em parte, a controvérsia apresentada pela autora a respeito da distribuição dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor. De todo modo, registro que também havia efetivo vício na sentença nesse ponto. A decisão do evento 117 assegurou ao antigo patrono o direito à percepção de honorários proporcionais ao trabalho desenvolvido, sem estabelecer divisão igualitária de cinquenta por cento para cada grupo de advogados. A sentença, ao determinar o rateio em partes iguais e afirmar fazê-lo em consonância com aquela decisão, atribuiu-lhe alcance que ela não continha. Com a alteração do resultado da demanda, entretanto, deixa de existir verba sucumbencial devida pelo Município em favor dos patronos da autora, razão pela qual fica prejudicado o pedido formulado nos embargos do evento 150 quanto à definição da proporção daquela verba. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE TECNÓPOLIS – FUNTEC no evento 150 e DECLARO PREJUDICADO o pedido de alteração do rateio dos honorários sucumbenciais, diante da modificação do resultado do julgamento promovida nesta decisão; b) CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA no evento 152, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão identificada e MODIFICAR a sentença do evento 146. Em consequência, o dispositivo da sentença passa a vigorar, quanto ao mérito e aos consectários sucumbenciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE TECNÓPOLIS – FUNTEC em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela provisória concedida no evento 10. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que à autora foi deferida gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam mantidas as demais determinações da sentença que não sejam incompatíveis com a presente decisão, inclusive aquelas relacionadas à remuneração do perito judicial pelo trabalho efetivamente realizado.” A presente decisão integra a sentença do evento 146 para todos os fins. Intimem-se. Após, observados os prazos recursais cabíveis, prossiga-se na forma legal. Classificador: Antigos. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- 04
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.