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5902184-54.2025.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5902184-54.2025.8.09.0149 Polo ativo: Luiz Fernandes Do Nascimento Polo passivo: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por LUIZ FERNANDES DO NASCIMENTO em face Oi S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que, ao consultar a plataforma Serasa, constatou a existência de débito atribuído à requerida, no valor de R$ 23,25 (vinte e três reais e vinte e cinco centavos), vinculado ao contrato nº 1197520462-201801. Afirma desconhecer a contratação e sustenta que, mesmo após contestar administrativamente a origem da cobrança, não obteve solução. Defende que a inserção do débito em seu nome configura falha na prestação do serviço e lhe causou danos de ordem moral. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito impugnado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos. Após determinação para comprovação da alegada hipossuficiência, o autor apresentou os documentos do evento 09. No evento 11, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Autor, inverteu o ônus da prova em desfavor da Ré e determinou a realização de audiência de conciliação. Citada, a Ré exibiu contestação no evento 30. Sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor teria sido titular do contrato questionado. Alegou, subsidiariamente, que eventual contratação fraudulenta teria sido praticada por terceiro que obteve acesso aos dados pessoais do demandante, circunstância que afastaria sua responsabilidade ou configuraria culpa concorrente. Afirmou, ainda, que o débito jamais foi inscrito em cadastro público de inadimplentes, encontrando-se apenas disponibilizado na plataforma Serasa Limpa Nome, sob a classificação de “conta atrasada”, cujo conteúdo não seria acessível a terceiros nem influenciaria negativamente a pontuação de crédito do consumidor. Impugnou a ocorrência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação foi cancelada diante do desinteresse manifestado pelas partes, conforme certificado no evento 31. Intimado para impugnar a contestação, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 39. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o Réu requer o julgamento antecipado da lide no evento 46, enquanto o Autor permaneceu silente. É o relatório. DECIDO. A controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos já juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Além disso, a requerida requereu expressamente o julgamento antecipado, enquanto o autor, embora regularmente intimado, não especificou outras provas. Assim, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor figura como destinatário final dos serviços de telecomunicações oferecidos pela requerida, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da necessidade de demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No evento 11, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. De todo modo, diante da negativa de contratação, incumbia à Ré demonstrar o fato constitutivo da relação jurídica e a origem legítima do débito, por se tratar de circunstância inserida em sua esfera de disponibilidade técnica e documental. Não se mostra razoável exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo, consistente na demonstração de que não contratou determinado serviço. Da Inexistência da Relação Jurídica e do Débito O Autor nega ter celebrado o contrato nº 1197520462-201801, ao qual foi vinculado o débito de R$ 23,25 (vinte e três reais e vinte e cinco centavos). A Ré, embora sustente a regularidade da contratação, não apresentou contrato, gravação telefônica, proposta de adesão, ordem de instalação, comprovante de endereço de prestação do serviço, faturas detalhadas, histórico de utilização, comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do autor. A mera afirmação de que, após consulta ao sistema interno da operadora, foi identificada a titularidade do contrato não constitui prova suficiente da contratação impugnada. Registros produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor, desacompanhados de elementos externos ou dados individualizados sobre a origem e a utilização do serviço, não comprovam, por si sós, a existência do vínculo jurídico. A própria contestação admite a impossibilidade de apresentação do instrumento contratual e formula, subsidiariamente, a hipótese de utilização fraudulenta dos dados do autor por terceiro. Entretanto, trata-se de alegação meramente conjectural, sem indicação de como, quando ou por quem teria sido realizada a contratação. Também não existe qualquer prova de que o autor tenha agido com negligência na guarda de seus documentos ou concorrido para eventual fraude. A culpa concorrente não pode ser presumida simplesmente porque terceiro teria obtido acesso aos dados pessoais do consumidor. Desse modo, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação e a origem legítima da cobrança, conforme lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, portanto, declarar a inexistência da relação jurídica especificamente vinculada ao contrato nº 1197520462-201801 e, consequentemente, a inexigibilidade do débito de R$ 23,25. Dos danos morais. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A pretensão autoral fundamenta-se na inserção de seus dados na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou entendimento na Súmula nº 81, segundo a qual o mero registro em plataformas de negociação de dívidas, com acesso restrito, não configura abusividade nem enseja indenização por danos morais, salvo se comprovada publicidade ou alteração negativa no sistema de pontuação de crédito (score), circunstâncias não demonstradas nos autos. É incontroverso que referida plataforma possui natureza jurídica diversa dos cadastros tradicionais de inadimplentes, como SERASA Experian e SCPC. Trata-se de portal destinado exclusivamente à facilitação da negociação entre credores e devedores, permitindo a quitação de débitos. As informações ali registradas são acessíveis apenas ao consumidor e à empresa credora, inexistindo divulgação ao mercado para fins de análise ou concessão de crédito. Assim, a inclusão de débito no “Serasa Limpa Nome” não se equipara à negativação, pois não gera publicidade a terceiros, não atinge a honra objetiva do consumidor e não impõe restrição ao crédito. O registro configura simples ato de cobrança, consistente em proposta de negociação inserida no âmbito privado da relação entre as partes. Por não se tratar de inscrição em cadastro restritivo, o ato praticado pela Ré não é ilícito e tampouco gera dano moral presumido (in re ipsa), típico das hipóteses de negativação indevida. O mero recebimento de cobrança, ainda que relativa a dívida controversa, não caracteriza violação a direitos da personalidade, configurando, quando muito, aborrecimento cotidiano incapaz de justificar compensação financeira. Ademais, a inexistência de restrição creditícia afasta o próprio interesse processual quanto ao pedido declaratório. O interesse de agir exige necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que não se verifica quando o apontamento em plataforma restrita não produz prejuízo concreto ou limitação na esfera civil da parte autora. Não há lesão efetiva nem ameaça a direito apta a justificar a intervenção judicial para afastar mera proposta de negociação. Ressalte-se, ainda, que não houve comprovação de cobrança coercitiva, mas apenas oferta de acordo com desconto, circunstância que não caracteriza prática ilícita. Diante desse contexto, não se configura dano moral indenizável, seja pela ausência de efetiva negativação em cadastro restritivo de crédito — tratando-se apenas de registro em plataforma de negociação —, seja pela existência de inscrição legítima preexistente que afasta o dano moral presumido. O pedido indenizatório deve, portanto, ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR inexigível o débito de R$ 23,25 atribuído ao referido contrato. DETERMINAR que a Ré se abstenha de realizar novas cobranças referentes a este débito específico. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, os quais fixo em R$ 1.000,00, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico frustrado (valor pretendido a título de danos morais). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao Autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5902184-54.2025.8.09.0149 Polo ativo: Luiz Fernandes Do Nascimento Polo passivo: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por LUIZ FERNANDES DO NASCIMENTO em face Oi S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que, ao consultar a plataforma Serasa, constatou a existência de débito atribuído à requerida, no valor de R$ 23,25 (vinte e três reais e vinte e cinco centavos), vinculado ao contrato nº 1197520462-201801. Afirma desconhecer a contratação e sustenta que, mesmo após contestar administrativamente a origem da cobrança, não obteve solução. Defende que a inserção do débito em seu nome configura falha na prestação do serviço e lhe causou danos de ordem moral. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito impugnado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos. Após determinação para comprovação da alegada hipossuficiência, o autor apresentou os documentos do evento 09. No evento 11, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Autor, inverteu o ônus da prova em desfavor da Ré e determinou a realização de audiência de conciliação. Citada, a Ré exibiu contestação no evento 30. Sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor teria sido titular do contrato questionado. Alegou, subsidiariamente, que eventual contratação fraudulenta teria sido praticada por terceiro que obteve acesso aos dados pessoais do demandante, circunstância que afastaria sua responsabilidade ou configuraria culpa concorrente. Afirmou, ainda, que o débito jamais foi inscrito em cadastro público de inadimplentes, encontrando-se apenas disponibilizado na plataforma Serasa Limpa Nome, sob a classificação de “conta atrasada”, cujo conteúdo não seria acessível a terceiros nem influenciaria negativamente a pontuação de crédito do consumidor. Impugnou a ocorrência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação foi cancelada diante do desinteresse manifestado pelas partes, conforme certificado no evento 31. Intimado para impugnar a contestação, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 39. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o Réu requer o julgamento antecipado da lide no evento 46, enquanto o Autor permaneceu silente. É o relatório. DECIDO. A controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos já juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Além disso, a requerida requereu expressamente o julgamento antecipado, enquanto o autor, embora regularmente intimado, não especificou outras provas. Assim, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor figura como destinatário final dos serviços de telecomunicações oferecidos pela requerida, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da necessidade de demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No evento 11, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. De todo modo, diante da negativa de contratação, incumbia à Ré demonstrar o fato constitutivo da relação jurídica e a origem legítima do débito, por se tratar de circunstância inserida em sua esfera de disponibilidade técnica e documental. Não se mostra razoável exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo, consistente na demonstração de que não contratou determinado serviço. Da Inexistência da Relação Jurídica e do Débito O Autor nega ter celebrado o contrato nº 1197520462-201801, ao qual foi vinculado o débito de R$ 23,25 (vinte e três reais e vinte e cinco centavos). A Ré, embora sustente a regularidade da contratação, não apresentou contrato, gravação telefônica, proposta de adesão, ordem de instalação, comprovante de endereço de prestação do serviço, faturas detalhadas, histórico de utilização, comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do autor. A mera afirmação de que, após consulta ao sistema interno da operadora, foi identificada a titularidade do contrato não constitui prova suficiente da contratação impugnada. Registros produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor, desacompanhados de elementos externos ou dados individualizados sobre a origem e a utilização do serviço, não comprovam, por si sós, a existência do vínculo jurídico. A própria contestação admite a impossibilidade de apresentação do instrumento contratual e formula, subsidiariamente, a hipótese de utilização fraudulenta dos dados do autor por terceiro. Entretanto, trata-se de alegação meramente conjectural, sem indicação de como, quando ou por quem teria sido realizada a contratação. Também não existe qualquer prova de que o autor tenha agido com negligência na guarda de seus documentos ou concorrido para eventual fraude. A culpa concorrente não pode ser presumida simplesmente porque terceiro teria obtido acesso aos dados pessoais do consumidor. Desse modo, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação e a origem legítima da cobrança, conforme lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, portanto, declarar a inexistência da relação jurídica especificamente vinculada ao contrato nº 1197520462-201801 e, consequentemente, a inexigibilidade do débito de R$ 23,25. Dos danos morais. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A pretensão autoral fundamenta-se na inserção de seus dados na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou entendimento na Súmula nº 81, segundo a qual o mero registro em plataformas de negociação de dívidas, com acesso restrito, não configura abusividade nem enseja indenização por danos morais, salvo se comprovada publicidade ou alteração negativa no sistema de pontuação de crédito (score), circunstâncias não demonstradas nos autos. É incontroverso que referida plataforma possui natureza jurídica diversa dos cadastros tradicionais de inadimplentes, como SERASA Experian e SCPC. Trata-se de portal destinado exclusivamente à facilitação da negociação entre credores e devedores, permitindo a quitação de débitos. As informações ali registradas são acessíveis apenas ao consumidor e à empresa credora, inexistindo divulgação ao mercado para fins de análise ou concessão de crédito. Assim, a inclusão de débito no “Serasa Limpa Nome” não se equipara à negativação, pois não gera publicidade a terceiros, não atinge a honra objetiva do consumidor e não impõe restrição ao crédito. O registro configura simples ato de cobrança, consistente em proposta de negociação inserida no âmbito privado da relação entre as partes. Por não se tratar de inscrição em cadastro restritivo, o ato praticado pela Ré não é ilícito e tampouco gera dano moral presumido (in re ipsa), típico das hipóteses de negativação indevida. O mero recebimento de cobrança, ainda que relativa a dívida controversa, não caracteriza violação a direitos da personalidade, configurando, quando muito, aborrecimento cotidiano incapaz de justificar compensação financeira. Ademais, a inexistência de restrição creditícia afasta o próprio interesse processual quanto ao pedido declaratório. O interesse de agir exige necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que não se verifica quando o apontamento em plataforma restrita não produz prejuízo concreto ou limitação na esfera civil da parte autora. Não há lesão efetiva nem ameaça a direito apta a justificar a intervenção judicial para afastar mera proposta de negociação. Ressalte-se, ainda, que não houve comprovação de cobrança coercitiva, mas apenas oferta de acordo com desconto, circunstância que não caracteriza prática ilícita. Diante desse contexto, não se configura dano moral indenizável, seja pela ausência de efetiva negativação em cadastro restritivo de crédito — tratando-se apenas de registro em plataforma de negociação —, seja pela existência de inscrição legítima preexistente que afasta o dano moral presumido. O pedido indenizatório deve, portanto, ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR inexigível o débito de R$ 23,25 atribuído ao referido contrato. DETERMINAR que a Ré se abstenha de realizar novas cobranças referentes a este débito específico. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, os quais fixo em R$ 1.000,00, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico frustrado (valor pretendido a título de danos morais). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao Autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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