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TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5901988-42.2025.8.09.0163 Requerente: Leidimaria Dos Santos Quintanilha Requerido: Fabio Martins Lima Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de ato ilícito indenizável em razão da divulgação, pelo primeiro requerido, na condição de síndico, de reclamação formulada pela autora a respeito de questões relacionadas à convivência condominial, em grupo de comunicação mantido entre os moradores do Residencial Plaza. A autora sustenta que encaminhou reclamação à administração do condomínio em 15 de setembro de 2025, relatando problemas relacionados a barulho, utilização das áreas comuns e questões de manutenção, e que o primeiro requerido teria posteriormente compartilhado a manifestação no grupo de WhatsApp dos moradores, expondo seu nome e sua unidade residencial. Afirma, ainda, que mensagens posteriores teriam contribuído para a criação de ambiente hostil e constrangedor, razão pela qual pretende a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Os requeridos, por sua vez, não controvertem de modo relevante a circunstância de que a reclamação foi compartilhada no grupo, mas atribuem à conduta finalidade diversa daquela sustentada pela autora. Defendem que o conteúdo da manifestação dizia respeito exclusivamente a assuntos de interesse coletivo dos condôminos, como barulho, utilização de espaço comum, limpeza e manutenção, e que o grupo de WhatsApp constituía meio habitual de comunicação entre os moradores. Aduzem, ainda, inexistir conteúdo íntimo ou pessoal na reclamação, bem como ausência de pedido expresso de tratamento sigiloso. A defesa também sustenta que havia discussão prévia entre os moradores acerca da flexibilização de horários para determinados eventos, circunstância que, segundo afirma, era conhecida pela autora, além de apontar que o síndico teria respondido à reclamação, prestado esclarecimentos, providenciado o desligamento do som e a limpeza do local e colocado à disposição da autora imagens do sistema de monitoramento. A autora, em réplica, insiste que a divulgação da reclamação teria ultrapassado os limites da comunicação condominial, sustentando que a circunstância de não haver solicitado expressamente a utilização da expressão "confidencial" não afastaria a expectativa de privacidade inerente a uma comunicação dirigida à administração. Também atribui caráter ofensivo às manifestações realizadas no grupo e afirma que a exposição teria desencadeado críticas e manifestações de outros moradores. É incontroverso, portanto, que houve compartilhamento da reclamação no grupo de moradores. A questão que efetivamente deve ser solucionada, contudo, não é simplesmente se a divulgação ocorreu, mas se, consideradas a natureza do conteúdo divulgado, a finalidade da comunicação, o contexto condominial e as manifestações que se seguiram, essa conduta ultrapassou os limites do exercício legítimo das atribuições do síndico e atingiu, de maneira juridicamente relevante, direito da personalidade da autora. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta juridicamente ilícita, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. Portanto, não basta a demonstração de que determinada informação foi compartilhada ou de que a pessoa atingida experimentou desagrado ou desconforto. É indispensável que a conduta tenha efetivamente violado direito e que dessa violação resulte dano juridicamente reparável. Dessa forma, a análise do conjunto probatório exige que se faça distinção entre a regularidade da divulgação da reclamação e a existência de efetivo dano moral indenizável, pois são questões juridicamente distintas. É certo que a circunstância de a reclamação envolver barulho, utilização de área comum, limpeza e manutenção do condomínio lhe confere dimensão coletiva. Com efeito, os temas tratados na manifestação poderiam interessar aos demais condôminos, especialmente porque dizem respeito à utilização dos espaços comuns e às regras de convivência. Isso, entretanto, não significa que qualquer reclamação formulada por um morador possa ser integralmente divulgada, com identificação do respectivo autor, sem consideração aos direitos da personalidade. O interesse coletivo na matéria não se confunde com autorização irrestrita para a exposição individual daquele que formulou a reclamação. A comunicação aos demais moradores poderia, em tese, ser realizada de maneira objetiva e impessoal, sem a necessidade de reproduzir ou compartilhar integralmente a manifestação de determinado condômino. Portanto, não acolho a justificativa de que o simples interesse coletivo do assunto, por si só, legitimaria a exposição da autora. Isso, todavia, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. No caso concreto, a documentação apresentada deve ser examinada não apenas pelo fato de a reclamação ter sido encaminhada ao grupo, mas também pelo conteúdo efetivamente veiculado e pelas manifestações que se seguiram. Os registros de conversas juntados aos autos demonstram que a reclamação foi efetivamente compartilhada no grupo de moradores, circunstância que, inclusive, não foi propriamente negada na contestação. A defesa reconhece a divulgação e concentra sua insurgência na ausência de conteúdo ofensivo e na natureza condominial do assunto. Entretanto, os próprios registros apresentados pela autora não permitem concluir que, após a divulgação, o requerido Fábio tenha dirigido contra ela expressões injuriosas, depreciativas ou humilhantes. Ao contrário, da leitura das mensagens percebe-se que a discussão se desenvolveu em torno da própria questão condominial, com manifestações de moradores acerca de horários, utilização das áreas comuns e perturbação do sossego. As mensagens atribuídas ao primeiro réu revelam sua participação na discussão, mas não contêm, de forma suficientemente objetiva, imputação desabonadora à autora capaz de atingir sua honra, imagem ou dignidade em intensidade juridicamente relevante. Também não se pode atribuir ao primeiro requerido, para fins de responsabilidade civil, toda e qualquer manifestação feita por terceiros no grupo. Ainda que alguns moradores tenham reagido à publicação da reclamação com comentários, imagens ou manifestações que a autora reputa depreciativas, a responsabilidade civil é pessoal e pressupõe a demonstração de conduta imputável ao demandado, não sendo possível presumir que todas as manifestações posteriores tenham sido por ele provocadas ou endossadas. O ponto central, portanto, é que a divulgação da reclamação pode ser considerada inadequada sob a perspectiva da cautela e da preservação da esfera pessoal do condômino, mas não se mostrou, nas circunstâncias específicas comprovadas nos autos, suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O dano moral não decorre automaticamente de toda exposição ou de todo desconforto experimentado em relações de vizinhança. Para que surja o dever de indenizar, é necessário que a conduta tenha aptidão para atingir concretamente direito da personalidade em grau que ultrapasse os dissabores e conflitos próprios da vida em comunidade. Sérgio Cavalieri Filho ensina, quanto à reparação deste tipo de dano, que: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano mora, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2004, 5.ª edição, p. 79). No presente caso, a prova documental não demonstra que a autora tenha sido chamada de qualquer expressão ofensiva pelo primeiro réu, que lhe tenham sido atribuídos fatos desonrosos, que sua reputação tenha sido efetivamente maculada ou que tenha ocorrido humilhação de intensidade suficiente a justificar a intervenção reparatória do Poder Judiciário. As expressões atribuídas ao réu e destacadas na inicial, embora revelem certo tom de resistência ou discordância em relação à reclamação, não apresentam, isoladamente, conteúdo manifestamente injurioso ou degradante. O fato de o requerido afirmar que a situação era de natureza pessoal e que não deixaria de se divertir por causa de moradores pode revelar animosidade ou falta de sensibilidade na condução do conflito, mas não é suficiente, sem outros elementos, para transformar a discussão em ofensa moral indenizável. Nesse contexto, embora se reconheça que teria sido mais prudente que a reclamação fosse tratada de forma reservada ou que eventual comunicação aos demais moradores ocorresse sem a identificação da reclamante, não ficou comprovado o segundo elemento indispensável à responsabilização civil: o dano moral juridicamente relevante. A autora tinha o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. E, examinada a documentação produzida por ambos os lados, não se alcança grau de convencimento suficiente para afirmar que a conduta dos requeridos tenha efetivamente lesionado sua honra, imagem ou dignidade em extensão indenizável. Diante desse cenário, embora não se acolha a tese defensiva de que o interesse coletivo da reclamação legitimaria, por si só, sua divulgação identificada, a pretensão indenizatória não pode prosperar porque a prova produzida não demonstra dano moral indenizável, tampouco nexo funcional que permita imputar o fato ao condomínio. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, diante do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5901988-42.2025.8.09.0163 Requerente: Leidimaria Dos Santos Quintanilha Requerido: Fabio Martins Lima Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de ato ilícito indenizável em razão da divulgação, pelo primeiro requerido, na condição de síndico, de reclamação formulada pela autora a respeito de questões relacionadas à convivência condominial, em grupo de comunicação mantido entre os moradores do Residencial Plaza. A autora sustenta que encaminhou reclamação à administração do condomínio em 15 de setembro de 2025, relatando problemas relacionados a barulho, utilização das áreas comuns e questões de manutenção, e que o primeiro requerido teria posteriormente compartilhado a manifestação no grupo de WhatsApp dos moradores, expondo seu nome e sua unidade residencial. Afirma, ainda, que mensagens posteriores teriam contribuído para a criação de ambiente hostil e constrangedor, razão pela qual pretende a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Os requeridos, por sua vez, não controvertem de modo relevante a circunstância de que a reclamação foi compartilhada no grupo, mas atribuem à conduta finalidade diversa daquela sustentada pela autora. Defendem que o conteúdo da manifestação dizia respeito exclusivamente a assuntos de interesse coletivo dos condôminos, como barulho, utilização de espaço comum, limpeza e manutenção, e que o grupo de WhatsApp constituía meio habitual de comunicação entre os moradores. Aduzem, ainda, inexistir conteúdo íntimo ou pessoal na reclamação, bem como ausência de pedido expresso de tratamento sigiloso. A defesa também sustenta que havia discussão prévia entre os moradores acerca da flexibilização de horários para determinados eventos, circunstância que, segundo afirma, era conhecida pela autora, além de apontar que o síndico teria respondido à reclamação, prestado esclarecimentos, providenciado o desligamento do som e a limpeza do local e colocado à disposição da autora imagens do sistema de monitoramento. A autora, em réplica, insiste que a divulgação da reclamação teria ultrapassado os limites da comunicação condominial, sustentando que a circunstância de não haver solicitado expressamente a utilização da expressão "confidencial" não afastaria a expectativa de privacidade inerente a uma comunicação dirigida à administração. Também atribui caráter ofensivo às manifestações realizadas no grupo e afirma que a exposição teria desencadeado críticas e manifestações de outros moradores. É incontroverso, portanto, que houve compartilhamento da reclamação no grupo de moradores. A questão que efetivamente deve ser solucionada, contudo, não é simplesmente se a divulgação ocorreu, mas se, consideradas a natureza do conteúdo divulgado, a finalidade da comunicação, o contexto condominial e as manifestações que se seguiram, essa conduta ultrapassou os limites do exercício legítimo das atribuições do síndico e atingiu, de maneira juridicamente relevante, direito da personalidade da autora. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta juridicamente ilícita, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. Portanto, não basta a demonstração de que determinada informação foi compartilhada ou de que a pessoa atingida experimentou desagrado ou desconforto. É indispensável que a conduta tenha efetivamente violado direito e que dessa violação resulte dano juridicamente reparável. Dessa forma, a análise do conjunto probatório exige que se faça distinção entre a regularidade da divulgação da reclamação e a existência de efetivo dano moral indenizável, pois são questões juridicamente distintas. É certo que a circunstância de a reclamação envolver barulho, utilização de área comum, limpeza e manutenção do condomínio lhe confere dimensão coletiva. Com efeito, os temas tratados na manifestação poderiam interessar aos demais condôminos, especialmente porque dizem respeito à utilização dos espaços comuns e às regras de convivência. Isso, entretanto, não significa que qualquer reclamação formulada por um morador possa ser integralmente divulgada, com identificação do respectivo autor, sem consideração aos direitos da personalidade. O interesse coletivo na matéria não se confunde com autorização irrestrita para a exposição individual daquele que formulou a reclamação. A comunicação aos demais moradores poderia, em tese, ser realizada de maneira objetiva e impessoal, sem a necessidade de reproduzir ou compartilhar integralmente a manifestação de determinado condômino. Portanto, não acolho a justificativa de que o simples interesse coletivo do assunto, por si só, legitimaria a exposição da autora. Isso, todavia, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. No caso concreto, a documentação apresentada deve ser examinada não apenas pelo fato de a reclamação ter sido encaminhada ao grupo, mas também pelo conteúdo efetivamente veiculado e pelas manifestações que se seguiram. Os registros de conversas juntados aos autos demonstram que a reclamação foi efetivamente compartilhada no grupo de moradores, circunstância que, inclusive, não foi propriamente negada na contestação. A defesa reconhece a divulgação e concentra sua insurgência na ausência de conteúdo ofensivo e na natureza condominial do assunto. Entretanto, os próprios registros apresentados pela autora não permitem concluir que, após a divulgação, o requerido Fábio tenha dirigido contra ela expressões injuriosas, depreciativas ou humilhantes. Ao contrário, da leitura das mensagens percebe-se que a discussão se desenvolveu em torno da própria questão condominial, com manifestações de moradores acerca de horários, utilização das áreas comuns e perturbação do sossego. As mensagens atribuídas ao primeiro réu revelam sua participação na discussão, mas não contêm, de forma suficientemente objetiva, imputação desabonadora à autora capaz de atingir sua honra, imagem ou dignidade em intensidade juridicamente relevante. Também não se pode atribuir ao primeiro requerido, para fins de responsabilidade civil, toda e qualquer manifestação feita por terceiros no grupo. Ainda que alguns moradores tenham reagido à publicação da reclamação com comentários, imagens ou manifestações que a autora reputa depreciativas, a responsabilidade civil é pessoal e pressupõe a demonstração de conduta imputável ao demandado, não sendo possível presumir que todas as manifestações posteriores tenham sido por ele provocadas ou endossadas. O ponto central, portanto, é que a divulgação da reclamação pode ser considerada inadequada sob a perspectiva da cautela e da preservação da esfera pessoal do condômino, mas não se mostrou, nas circunstâncias específicas comprovadas nos autos, suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O dano moral não decorre automaticamente de toda exposição ou de todo desconforto experimentado em relações de vizinhança. Para que surja o dever de indenizar, é necessário que a conduta tenha aptidão para atingir concretamente direito da personalidade em grau que ultrapasse os dissabores e conflitos próprios da vida em comunidade. Sérgio Cavalieri Filho ensina, quanto à reparação deste tipo de dano, que: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano mora, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2004, 5.ª edição, p. 79). No presente caso, a prova documental não demonstra que a autora tenha sido chamada de qualquer expressão ofensiva pelo primeiro réu, que lhe tenham sido atribuídos fatos desonrosos, que sua reputação tenha sido efetivamente maculada ou que tenha ocorrido humilhação de intensidade suficiente a justificar a intervenção reparatória do Poder Judiciário. As expressões atribuídas ao réu e destacadas na inicial, embora revelem certo tom de resistência ou discordância em relação à reclamação, não apresentam, isoladamente, conteúdo manifestamente injurioso ou degradante. O fato de o requerido afirmar que a situação era de natureza pessoal e que não deixaria de se divertir por causa de moradores pode revelar animosidade ou falta de sensibilidade na condução do conflito, mas não é suficiente, sem outros elementos, para transformar a discussão em ofensa moral indenizável. Nesse contexto, embora se reconheça que teria sido mais prudente que a reclamação fosse tratada de forma reservada ou que eventual comunicação aos demais moradores ocorresse sem a identificação da reclamante, não ficou comprovado o segundo elemento indispensável à responsabilização civil: o dano moral juridicamente relevante. A autora tinha o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. E, examinada a documentação produzida por ambos os lados, não se alcança grau de convencimento suficiente para afirmar que a conduta dos requeridos tenha efetivamente lesionado sua honra, imagem ou dignidade em extensão indenizável. Diante desse cenário, embora não se acolha a tese defensiva de que o interesse coletivo da reclamação legitimaria, por si só, sua divulgação identificada, a pretensão indenizatória não pode prosperar porque a prova produzida não demonstra dano moral indenizável, tampouco nexo funcional que permita imputar o fato ao condomínio. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, diante do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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