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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5901517-30.2025.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE : PAULO AUGUSTO LOBO FALEIRO SILVA
EMBARGADO : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REVISÃO DE QUESTÃO DECIDIDA. INCOMPORTÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento que foram opostos por PAULO AUGUSTO LOBO FALEIRO SILVA contra a decisão monocrática do evento nº 25, que deu parcial provimento ao recurso, figurando como parte embargada, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, todos qualificados.
Razões dos embargos de declaração (evento nº 33): sustentou a parte embargante que há omissão e contradição no julgado.
Alegou a existência de omissão e erro de premissa fática quanto à CCB nº 2342156, argumentando que referido título corresponderia a aditamento celebrado em maio de 2025, com reprogramação dos vencimentos até 20/04/2026, circunstância que tornaria tempestivo o requerimento administrativo apresentado em 08/09/2025.
Reputou haver contradição interna, ao argumento de que, embora a decisão tenha mantido a redistribuição dinâmica do ônus probatório em favor do autor, resolveu a controvérsia acerca dos vencimentos com base na tabela constante da petição inicial, sem exigir da instituição financeira a apresentação integral dos instrumentos contratuais.
Defendeu a necessidade de pronunciamento expresso acerca da Resolução CMN nº 5.220/2025 e da redação vigente do MCR 2.6.4; da base normativa para a exigência de requerimento administrativo anterior ao vencimento; da hipótese de pedido formulado em concomitância com os fatores impeditivos do adimplemento; do perigo de dano relativamente aos maquinários dados em garantia; e do alcance dos comandos acessórios da tutela.
Por tudo isso, pediu o saneamento dos vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes, de modo que seja restabelecida a decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração estão presentes e, por isso, deles conheço.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III. corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que se devolva toda a rediscussão da matéria julgada.
Ao analisar a decisão embargada, constato que se declinaram suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Inexiste erro de premissa fática quanto aos vencimentos considerados no julgamento.
A decisão embargada registrou expressamente que o autor contratou quatro empréstimos e um aditivo e, na sequência, reproduziu quadro contendo número da cédula, destinação, valor e vencimento, com expressa remissão à petição inicial, evento nº 01, página 07.
Nesse quadro, as CCBs nº 2254051 e respectivo aditivo nº 2342156 foram indicadas com vencimento em 20/06/2025, enquanto a CCB nº 2304334 foi indicada com vencimento em 15/08/2025.
Portanto, os termos de vencimento adotados na decisão embargada são idênticos àqueles reproduzidos pelo próprio autor na petição inicial.
Não houve criação de dado fático pelo julgador, tampouco inexatidão material na transposição das informações constantes dos autos. A pretensão de atribuir ao aditivo nº 2342156 alcance jurídico diverso daquele considerado no julgamento, mediante exame das tratativas posteriores e de alegada reprogramação até 20/04/2026, pressupõe nova valoração do conjunto documental, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.
Também não há contradição entre a manutenção da distribuição dinâmica do ônus da prova e a utilização das informações constantes da petição inicial para a definição dos vencimentos.
A redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC não impede o órgão julgador de valorar os elementos já constantes dos autos, muito menos as informações apresentadas pela própria parte a quem aproveitaria a tutela.
A atribuição à instituição financeira do encargo de apresentar documentos que se encontram em sua esfera de disponibilidade não transforma em inexistentes ou imprestáveis os dados processuais fornecidos pelo próprio autor.
A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, entre suas premissas, fundamentos ou conclusão.
Não há incompatibilidade lógica em reconhecer melhores condições da instituição financeira para a produção de determinada prova e, simultaneamente, valorar elementos já constantes do processo e expressamente informados pela parte interessada. A insurgência, nesse ponto, revela discordância com a valoração probatória realizada, e não vício integrativo.
Igualmente inexiste omissão quanto ao regime normativo do alongamento e à necessidade de tempestividade do requerimento administrativo.
A decisão examinou expressamente o Manual de Crédito Rural, reconheceu que a formalização da operação por Cédula de Crédito Bancário não afasta sua natureza rural e assentou que o alongamento constitui direito condicionado ao preenchimento dos pressupostos próprios, inclusive à apresentação tempestiva do requerimento administrativo. Também indicou precedentes segundo os quais o pedido apresentado após o vencimento não suspende a exigibilidade da obrigação nem desfaz retroativamente a mora já constituída.
A invocação da Resolução CMN nº 5.220/2025, das alterações do MCR 2.6.4 e da possibilidade de requerimento em concomitância com os fatores impeditivos do adimplemento não demonstra omissão.
A decisão foi clara ao fixar como premissa que, no caso concreto, a postulação administrativa ocorreu em 08/09/2025 e, nessa data, as três operações abrangidas já estavam vencidas segundo os próprios dados apresentados na demanda.
Também não procede a alegação de omissão quanto ao perigo de dano e ao alcance do dispositivo.
A revogação parcial da tutela decorreu da ausência, especificamente quanto às operações já vencidas, da probabilidade do direito necessária à tutela de urgência. Ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, mostra-se desnecessário desenvolver fundamentação autônoma acerca do perigo de dano.
De igual modo, o dispositivo delimitou objetivamente os efeitos da reforma às CCBs nº 2254051, 2342156 e 2304334, permanecendo inalterados os demais capítulos que não foram alcançados pelo provimento parcial.
Não há, portanto, obscuridade ou dúvida objetiva quanto à extensão do comando judicial.
Fica evidente, portanto, que a parte embargante busca, sob o pretexto de sanar vícios formais, a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
De acordo com a regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria.
Conforme Araken de Assis, “interpostos embargos de declaração, prequestionando a questão federal ou a questão constitucional, considera integrados ao julgado os elementos que o embargante suscitou (…)” (in Manual dos Recursos. 5ª ed. ebook. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).
É forçoso convir que a decisão não contém os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que há é inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo.
É a jurisprudência da colenda Corte da Cidadania:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…). 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.668.608/MT, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJ de 10/4/2025)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…). 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. (…). 5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.093.035/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 17/11/2023)
Portanto impõe-se a rejeição do recurso.
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS OS REJEITO, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 2025.08.0.00.662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
2
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5901517-30.2025.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE : PAULO AUGUSTO LOBO FALEIRO SILVA
EMBARGADO : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REVISÃO DE QUESTÃO DECIDIDA. INCOMPORTÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento que foram opostos por PAULO AUGUSTO LOBO FALEIRO SILVA contra a decisão monocrática do evento nº 25, que deu parcial provimento ao recurso, figurando como parte embargada, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, todos qualificados.
Razões dos embargos de declaração (evento nº 33): sustentou a parte embargante que há omissão e contradição no julgado.
Alegou a existência de omissão e erro de premissa fática quanto à CCB nº 2342156, argumentando que referido título corresponderia a aditamento celebrado em maio de 2025, com reprogramação dos vencimentos até 20/04/2026, circunstância que tornaria tempestivo o requerimento administrativo apresentado em 08/09/2025.
Reputou haver contradição interna, ao argumento de que, embora a decisão tenha mantido a redistribuição dinâmica do ônus probatório em favor do autor, resolveu a controvérsia acerca dos vencimentos com base na tabela constante da petição inicial, sem exigir da instituição financeira a apresentação integral dos instrumentos contratuais.
Defendeu a necessidade de pronunciamento expresso acerca da Resolução CMN nº 5.220/2025 e da redação vigente do MCR 2.6.4; da base normativa para a exigência de requerimento administrativo anterior ao vencimento; da hipótese de pedido formulado em concomitância com os fatores impeditivos do adimplemento; do perigo de dano relativamente aos maquinários dados em garantia; e do alcance dos comandos acessórios da tutela.
Por tudo isso, pediu o saneamento dos vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes, de modo que seja restabelecida a decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração estão presentes e, por isso, deles conheço.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III. corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que se devolva toda a rediscussão da matéria julgada.
Ao analisar a decisão embargada, constato que se declinaram suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Inexiste erro de premissa fática quanto aos vencimentos considerados no julgamento.
A decisão embargada registrou expressamente que o autor contratou quatro empréstimos e um aditivo e, na sequência, reproduziu quadro contendo número da cédula, destinação, valor e vencimento, com expressa remissão à petição inicial, evento nº 01, página 07.
Nesse quadro, as CCBs nº 2254051 e respectivo aditivo nº 2342156 foram indicadas com vencimento em 20/06/2025, enquanto a CCB nº 2304334 foi indicada com vencimento em 15/08/2025.
Portanto, os termos de vencimento adotados na decisão embargada são idênticos àqueles reproduzidos pelo próprio autor na petição inicial.
Não houve criação de dado fático pelo julgador, tampouco inexatidão material na transposição das informações constantes dos autos. A pretensão de atribuir ao aditivo nº 2342156 alcance jurídico diverso daquele considerado no julgamento, mediante exame das tratativas posteriores e de alegada reprogramação até 20/04/2026, pressupõe nova valoração do conjunto documental, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.
Também não há contradição entre a manutenção da distribuição dinâmica do ônus da prova e a utilização das informações constantes da petição inicial para a definição dos vencimentos.
A redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC não impede o órgão julgador de valorar os elementos já constantes dos autos, muito menos as informações apresentadas pela própria parte a quem aproveitaria a tutela.
A atribuição à instituição financeira do encargo de apresentar documentos que se encontram em sua esfera de disponibilidade não transforma em inexistentes ou imprestáveis os dados processuais fornecidos pelo próprio autor.
A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, entre suas premissas, fundamentos ou conclusão.
Não há incompatibilidade lógica em reconhecer melhores condições da instituição financeira para a produção de determinada prova e, simultaneamente, valorar elementos já constantes do processo e expressamente informados pela parte interessada. A insurgência, nesse ponto, revela discordância com a valoração probatória realizada, e não vício integrativo.
Igualmente inexiste omissão quanto ao regime normativo do alongamento e à necessidade de tempestividade do requerimento administrativo.
A decisão examinou expressamente o Manual de Crédito Rural, reconheceu que a formalização da operação por Cédula de Crédito Bancário não afasta sua natureza rural e assentou que o alongamento constitui direito condicionado ao preenchimento dos pressupostos próprios, inclusive à apresentação tempestiva do requerimento administrativo. Também indicou precedentes segundo os quais o pedido apresentado após o vencimento não suspende a exigibilidade da obrigação nem desfaz retroativamente a mora já constituída.
A invocação da Resolução CMN nº 5.220/2025, das alterações do MCR 2.6.4 e da possibilidade de requerimento em concomitância com os fatores impeditivos do adimplemento não demonstra omissão.
A decisão foi clara ao fixar como premissa que, no caso concreto, a postulação administrativa ocorreu em 08/09/2025 e, nessa data, as três operações abrangidas já estavam vencidas segundo os próprios dados apresentados na demanda.
Também não procede a alegação de omissão quanto ao perigo de dano e ao alcance do dispositivo.
A revogação parcial da tutela decorreu da ausência, especificamente quanto às operações já vencidas, da probabilidade do direito necessária à tutela de urgência. Ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, mostra-se desnecessário desenvolver fundamentação autônoma acerca do perigo de dano.
De igual modo, o dispositivo delimitou objetivamente os efeitos da reforma às CCBs nº 2254051, 2342156 e 2304334, permanecendo inalterados os demais capítulos que não foram alcançados pelo provimento parcial.
Não há, portanto, obscuridade ou dúvida objetiva quanto à extensão do comando judicial.
Fica evidente, portanto, que a parte embargante busca, sob o pretexto de sanar vícios formais, a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
De acordo com a regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria.
Conforme Araken de Assis, “interpostos embargos de declaração, prequestionando a questão federal ou a questão constitucional, considera integrados ao julgado os elementos que o embargante suscitou (…)” (in Manual dos Recursos. 5ª ed. ebook. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).
É forçoso convir que a decisão não contém os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que há é inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo.
É a jurisprudência da colenda Corte da Cidadania:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…). 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.668.608/MT, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJ de 10/4/2025)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…). 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. (…). 5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.093.035/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 17/11/2023)
Portanto impõe-se a rejeição do recurso.
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS OS REJEITO, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 2025.08.0.00.662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
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