2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5901410-70.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: OSORIO ANTONIO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da parte autora (ID. 374246375). Em suas razões, a parte embargante alega omissão e contrariedade no acórdão, sustentando que: (i) apresentou robusto início de prova material, consubstanciado na certidão eleitoral que a qualifica como agricultor, nos registros em CTPS com vínculos em estabelecimentos agropecuários e nos registros no CNIS com vínculo junto à Agropecuária Lorenzetti Ltda., os quais, conjugados com a prova testemunhal harmônica e convincente, seriam suficientes para o reconhecimento dos períodos de labor rural pleiteados; (ii) a Súmula 577 do STJ e o precedente firmado no REsp 1.348.633/SP autorizam o reconhecimento de tempo rural mesmo anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em prova testemunhal convincente; e (iii) o acórdão embargado teria contrariado o entendimento pacificado do STJ ao não admitir o aproveitamento dos documentos apresentados como início de prova material (ID. 377310740). Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No mérito, os embargos não merecem provimento. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que a embargante alega ter sido omitida ou contrariada, conforme se verifica dos seguintes trechos: "A decisão agravada examinou detidamente a natureza jurídica do labor exercido pelo agravante, concluindo que a documentação apresentada e os depoimentos colhidos em juízo revelam a execução de trabalho rural na condição de empregado rural, e não como segurado especial em regime de economia familiar de subsistência. A distinção é juridicamente relevante e foi amplamente fundamentada na decisão ora agravada, cujos fundamentos ora se reafirmam." "Quanto ao argumento de que o boia fria é equiparado ao segurado especial para fins previdenciários, embora tal entendimento seja reconhecido pelo STJ, a equiparação não afasta a exigência de início de prova material contemporânea e adequada à natureza do vínculo exercido. O trabalhador rural que presta serviços em favor de empregadores, ainda que sem registro formal, não comprova sua condição mediante documentos que evidenciem apenas vínculos empregatícios de terceiros ou autodeclaração funcional em certidões expedidas muito depois dos períodos em questão." " No tocante à invocação da Súmula 577 do STJ e do precedente firmado no REsp 1.348.633/SP, impõe-se ressaltar que tais entendimentos foram editados precipuamente para o reconhecimento do labor rural na qualidade de segurado especial, em que a prova documental faz referência ao grupo familiar e não ao vínculo empregatício individualmente considerado. O próprio precedente citado pelo agravante reconhece a necessidade de decotar períodos em que há registros de contratos de trabalho urbano coincidentes com os interregnos de labor rural alegados, o que, no presente caso, é precisamente o que os documentos revelam: alternância sistemática entre atividades urbanas registradas e trabalho rural informal, sem elementos documentais contemporâneos que individualizem o labor campestre nos períodos não registrados." "A certidão eleitoral, embora reconhecida como início de prova material pela jurisprudência do STJ, foi emitida em 2016 e não se estende retroativamente a todo o interregno pleiteado sem que existam outros elementos contemporâneos que corroborem o labor nos períodos específicos alegados. Ressalte-se que o registro em CTPS como empregado interrompe a presunção de trabalho informal, devendo o segurado fazer nova prova referente ao novo período pleiteado. Ademais, períodos de labor rural após 30/11/1991 devem ser acompanhados do respectivo recolhimento." "Correta, portanto, a aplicação do Tema 629 do STJ, que, ao disciplinar a extinção sem resolução do mérito nas hipóteses de insuficiência de início de prova material para o reconhecimento do labor rural, preserva ao segurado a possibilidade de ajuizamento de nova demanda quando munido de documentação adequada." Assim, a parte embargante busca, na realidade, reapreciação das teses jurídicas já analisadas e rejeitadas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Observa-se que os presentes embargos de declaração se limitam a reproduzir as mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no recurso anterior. Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a aperfeiçoar a decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Não se prestam, portanto, a funcionar como sucedâneo recursal para reiterar teses já repelidas ou para promover novo julgamento da causa. No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Tal orientação, contudo, pressupõe que os embargos sejam utilizados para viabilizar o acesso à via recursal excepcional quanto a questões ainda não apreciadas ou insuficientemente enfrentadas pelo órgão julgador. Na hipótese dos autos, o INSS não visou prequestionar a matéria pendente de exame. Pelo contrário: reproduziu integralmente as teses já deduzidas no recurso anterior e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Fica, assim, desvirtuada a finalidade legitimamente reconhecida pela Súmula 98 do STJ. O caráter protelatório do recurso é manifesto. Configura-se, com isso, o exercício abusivo do direito de recorrer e a violação ao dever de lealdade processual, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, e a inexistência de qualquer vício é constatável em uma simples leitura perfunctória. Diante disso, condeno o INSS ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. BOIA FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DISTINÇÃO ENTRE TRABALHADOR RURAL ASSALARIADO E SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. REPRODUÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS NO AGRAVO INTERNO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que dera parcial provimento à apelação para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do Tema 629 do STJ, em relação a todos os períodos de labor rural pleiteados, ante a ausência de início de prova material adequado para comprovação da atividade campestre. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a suficiência da prova material apresentada (certidão eleitoral, CTPS e CNIS), conjugada com prova testemunhal, para fins de reconhecimento dos períodos de labor rural pleiteados, e se os embargos de declaração configuram recurso adequado para a rediscussão das teses já apreciadas e rejeitadas no julgamento do agravo interno. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pela parte autora, consignando expressamente a distinção jurídica entre o labor rural na condição de empregado rural assalariado e o exercício de atividade como segurado especial em regime de economia familiar, bem como a ausência de início de prova material contemporânea e adequada à natureza do vínculo exercido nos extensos períodos pleiteados. 4. A invocação da Súmula 577 do STJ e do precedente firmado no REsp 1.348.633/SP foi expressamente apreciada no acórdão embargado, que esclareceu serem tais entendimentos aplicáveis precipuamente ao reconhecimento do labor rural na qualidade de segurado especial, e não ao empregado rural assalariado, situação em que se enquadra o caso dos autos. 5. Os embargos de declaração limitam-se à reprodução das mesmas teses já deduzidas no agravo interno e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem indicação concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento e desvio da finalidade do recurso prevista no art. 1.022 do CPC. Configurado o caráter protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração da parte autora IMPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 55, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, REsp n. 1.348.633/SP; STJ, Súmula n. 98; STJ, Súmula n. 272; STJ, Súmula n. 577. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão