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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins - Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5901142-06.2025.8.09.0137 Requerente: Aparecida Das Gracas Da Silva Requerido: BANCO SOFISA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO promovida por Aparecida Das Gracas Da Silva em desfavor de Banco Sofisa S.A., partes já qualificadas nos autos do processo em epífgrafe. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, pensionista do INSS, e que foi vítima de um golpe em janeiro de 2024. Alega que, após receber uma ligação de suposta servidora do INSS para atualização de prova de vida e fornecer seus dados, descobriu a contratação de um empréstimo consignado fraudulento em seu nome no valor de R$ 19.494,03 junto ao Banco Santander. Sustenta que, no bojo da ação judicial movida contra o Santander, tomou conhecimento de que o valor do referido empréstimo foi transferido para uma conta bancária nº 10742320, agência 1 - Matriz, aberta fraudulentamente em seu nome no Banco Sofisa S.A., instituição com a qual jamais teve qualquer relacionamento. Afirma que a abertura da conta só foi possível por falha nos mecanismos de segurança do banco réu. Diante disso, requer: a) a concessão de tutela de urgência para bloqueio da conta e preservação das provas; b) a declaração de inexistência da relação jurídica e da conta corrente; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; d) a exibição de todos os documentos relativos à abertura da conta; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi recebida no ev. 1. A gratuidade da justiça foi deferida no ev. 18. Posteriormente, por meio da decisão de ev. 25, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré, bem como a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ev. 56). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 50), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta, que teria sido realizada mediante procedimento digital com envio de "selfie" e documentos. Alegou culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, afastando sua responsabilidade e a ocorrência de dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 57), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 58), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (ev. 63) e a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial (ev. 64). É o retrospecto do necessário. DECIDO. 1 - DAS PRELIMINARES 1.1 - Da alegada inépcia da inicial O requerido sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não teria apresentado documentos indispensáveis à propositura da demanda. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial apresenta de forma suficientemente clara os fatos que fundamentam a pretensão, indicando a conta bancária cuja abertura é impugnada, a instituição financeira demandada, a causa de pedir e os pedidos formulados. A autora afirma expressamente que jamais solicitou a abertura da conta nº 10742320 e atribui ao requerido falha na prestação do serviço decorrente da abertura e movimentação de conta mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Portanto, estão perfeitamente delimitadas a causa de pedir e a pretensão deduzida em juízo, circunstância que permitiu ao requerido exercer amplamente o contraditório, como demonstra a extensa contestação apresentada. A ausência dos documentos cuja apresentação depende justamente da instituição financeira, tais como registros de autenticação, logs, dados técnicos de abertura e movimentação da conta e demais elementos de segurança, não caracteriza inépcia da inicial, sobretudo porque tais elementos se encontram na esfera de disponibilidade do próprio requerido. Ademais, a decisão de ev. 25 recebeu a petição inicial e determinou a inversão do ônus da prova, não havendo, portanto, qualquer circunstância superveniente capaz de caracterizar a alegada inépcia. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2 - Da alegada ilegitimidade passiva O requerido sustenta não possuir legitimidade para responder à demanda porque o empréstimo consignado foi contratado perante o Banco Santander (Brasil) S.A. Sem razão. A presente ação não tem por objeto a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado perante o Banco Santander, mas, especificamente, a existência de relação jurídica entre a autora e o Banco Sofisa S.A., em razão da conta bancária nº 10742320, aberta em nome da demandante. A própria narrativa inicial atribui ao requerido conduta específica, consistente na abertura e manutenção de conta bancária em nome da autora, sem sua autorização, bem como na movimentação, no âmbito dessa conta, de valores oriundos da fraude anteriormente praticada. Logo, o Banco Sofisa é precisamente a instituição contra a qual se dirige a pretensão declaratória e indenizatória formulada nesta demanda. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se, para tanto, as alegações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido, a própria doutrina invocada pelo requerido esclarece: “O direito afirmado deve pertencer àquele que propõe a demanda e ser exigido do sujeito passivo da relação material exposta. A ausência dessa coincidência tanto no aspecto ativo, quanto passivo, já possibilita ao juiz a conclusão de que não importa se os fatos narrados são verdadeiros ou falsos, pois o suposto direito não pertence ao autor ou não é exigível do réu.” (José Roberto dos Santos Bedaque, Revista Julista, 53, p. 156). No caso, a autora afirma ser inexistente a relação jurídica mantida com o Banco Sofisa e atribui à instituição financeira falha na abertura da conta. Saber se tal alegação é verdadeira ou se houve efetivamente falha na prestação do serviço é questão de mérito, e não de legitimidade. AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3- Da impugnação à gratuidade da justiça O requerido impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. A insurgência não prospera. A gratuidade da justiça já foi apreciada e deferida na decisão de ev. 25, não tendo o requerido apresentado, posteriormente, elementos concretos capazes de demonstrar alteração ou inexistência da situação econômica que justificou a concessão do benefício. A contratação de advogado particular, por si só, não constitui elemento suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, tampouco demonstra capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ausente prova concreta em sentido contrário, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça. 2- Da inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ O Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ trata especificamente da validade e das consequências jurídicas relacionadas aos contratos de cartão de crédito consignado. No presente caso, contudo, discute-se a alegada abertura fraudulenta de conta bancária junto ao Banco Sofisa S.A., sendo o empréstimo consignado mencionado apenas como fato antecedente, contratado perante instituição financeira diversa. Assim, não há identidade entre a questão discutida nestes autos e aquela submetida ao Tema 1.414/STJ, razão pela qual não se aplica a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de matéria essencialmente de direito e sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos para o deslinde da controvérsia. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas. 3 - DO MÉRITO 3.1 - Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços bancários e o requerido se enquadra no conceito de fornecedor. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Incide, portanto, o art. 6º, VIII, do CDC, segundo o qual: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso concreto, a inversão do ônus da prova já foi expressamente determinada na decisão de ev. 25, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da circunstância de que os elementos necessários à demonstração da regularidade da abertura da conta e das operações realizadas se encontram sob domínio da instituição financeira. A questão também deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Embora a controvérsia dos autos não esteja restrita à assinatura de contrato de empréstimo, a razão jurídica do precedente é plenamente aplicável: impugnada pela consumidora a autenticidade da manifestação de vontade que teria dado origem à relação bancária, incumbe à instituição financeira demonstrar, mediante elementos idôneos, a efetiva autoria do ato. Não se discute, portanto, a validade abstrata da contratação eletrônica. A assinatura eletrônica é meio juridicamente admitido. O que se examina é se, no caso concreto, os elementos apresentados pelo banco são suficientes para demonstrar que foi efetivamente a autora quem abriu a conta e realizou as operações nela registradas. 3.2 - Da inexistência da relação jurídica A autora afirma jamais ter solicitado a abertura da conta nº 10742320 junto ao Banco Sofisa S.A. O requerido, por sua vez, sustenta que a conta foi regularmente aberta, afirmando que foram apresentados documento de identificação, selfie e assinatura eletrônica mediante certificado digital e senha pessoal. Todavia, a documentação produzida não é suficiente para demonstrar, de maneira segura, que a autora efetivamente manifestou vontade de estabelecer relação contratual com a instituição financeira. O requerido apresentou documentação cadastral e instrumento contratual, além de afirmar que a abertura foi acompanhada de selfie e assinatura eletrônica. Ocorre que a existência de fotografia correspondente à autora e a utilização de seus dados pessoais não demonstram, por si sós, que foi ela quem realizou o procedimento de abertura da conta. A situação narrada nos autos revela justamente utilização fraudulenta de dados pessoais da demandante, circunstância que torna insuficiente a mera correspondência entre a fotografia apresentada e a imagem da titular dos documentos. Com efeito, a sentença proferida no processo nº 5077814-17.2024.8.09.0137, ajuizado pela mesma autora em face do Banco Santander (Brasil) S.A., reconheceu a fraude relacionada ao empréstimo consignado que antecedeu os fatos ora examinados. Embora aquela decisão não produza coisa julgada em relação ao Banco Sofisa, que não integrou aquela relação processual, constitui elemento documental relevante para a compreensão da sequência dos acontecimentos. Naquela demanda, foram identificadas inconsistências nos dados utilizados para a contratação, inclusive quanto a telefone, e-mail e conta bancária de destino. Constatou-se, ainda, que o numerário líquido do empréstimo foi encaminhado para a conta nº 10742320, agência 1 - Matriz, mantida junto ao Banco Sofisa. A própria movimentação da conta reforça a peculiaridade da operação. O extrato bancário demonstra que, em 19/01/2024, houve crédito de R$ 18.906,60 (dezoito mil novecentos e seis reais e sessenta centavos), proveniente de operação identificada como “Eventos recebidos SGR”, além de crédito de R$ 3,00 via PIX. Na sequência, foram realizadas diversas transferências via PIX, culminando na redução praticamente integral do saldo. Embora essa movimentação, isoladamente, não permita identificar quem efetivamente realizou as operações, ela se mostra compatível com a utilização da conta como instrumento de passagem de valores oriundos da fraude. Além disso, há relevante fragilidade temporal na documentação apresentada pelo requerido. O documento cadastral juntado aos autos registra “Data do Cadastro: 22/01/2026”, não constituindo, portanto, por si só, prova direta da manifestação de vontade da autora no momento da abertura da conta em janeiro de 2024. Do mesmo modo, o instrumento contratual apresentado corresponde a modelo de contrato de conta eletrônica, não contendo, por si, os elementos técnicos individualizados capazes de estabelecer a autoria do procedimento realizado em 2024. A instituição financeira, apesar de deter os meios técnicos necessários para demonstrar a regularidade do procedimento, não apresentou elementos suficientemente individualizados que permitissem vincular a autora ao dispositivo, endereço IP, geolocalização, telefone, e-mail, mecanismo de autenticação ou demais dados técnicos utilizados no efetivo procedimento de abertura e movimentação da conta. Nesse ponto, é importante distinguir a existência formal da conta da autoria de sua abertura. O extrato demonstra que a conta existiu e foi movimentada. O contrato demonstra que o banco possui instrumento formal relacionado à conta. Nenhum desses elementos, contudo, resolve a questão central: quem efetivamente realizou o procedimento de abertura e quem realizou as operações financeiras subsequentes. Nesse sentido, mostra-se pertinente o entendimento jurisprudencial constante da sentença proferida no processo antecedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESP 676.608/RS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA. 1. Ante a alegação falsificação da assinatura do contrato de empréstimo pelo consumidor, invertido o ônus da prova e declinando da realização da perícia designada, correta a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes nos termos do art. art. 373, inciso II do CPC, e Tema 1061/STJ. 2. […]. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Apelação Cível 5197631-71.2023.8.09.0085, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024). Também se mostra pertinente o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Constitui ônus do fornecedor comprovar a legalidade da dívida que originou a inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, por meio da exibição do contrato avençado entre as partes, não se prestando para esse fim a exibição de meras faturas de consumo, prints de telas sistêmicas internas e fotos de extratos de consulta, por se tratar de documentos unilaterais, com pouca ou nenhuma força probante. In casu, não tendo a ré/apelante demonstrado a regularidade da contratação, prevalece a narrativa fática deduzida pela parte autora, no sentido de que o ajuste fora firmado sem sua anuência, ressaindo, daí, inequívoca fraude de terceiro. 2. A despeito da irregularidade da anotação do nome do recorrido em cadastro de proteção ao crédito, referente ao contrato declarado inexistente (o que, em tese, resultaria em dano moral in re ipsa), não há se falar, na espécie, em prejuízo extrapatrimonial indenizável, porquanto demonstrada nos autos a preexistência de legítimas inscrições do nome do consumidor nesses bancos de dados (Súmula 385/STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5234850-94.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023). No caso concreto, portanto, diante da negativa expressa da autora e da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerido para demonstrar a autoria da abertura da conta, não se pode presumir que a simples existência de selfie, documento de identificação ou assinatura eletrônica corresponda à manifestação de vontade da titular dos dados. A ausência de elementos técnicos individualizados, aptos a estabelecer o vínculo entre a autora e o procedimento eletrônico de abertura da conta, deve ser interpretada em desfavor da instituição financeira, a quem incumbia demonstrar a regularidade do negócio. Assim, reconheço a inexistência de relação jurídica entre Aparecida Das Gracas Da Silva e o Banco Sofisa S.A. relativamente à conta nº 10742320, agência 1 - Matriz, por ausência de comprovação de manifestação válida de vontade da autora. 3.3 - Da responsabilidade civil do Banco Sofisa S.A. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso, a responsabilidade do requerido não decorre da contratação do empréstimo consignado perante o Banco Santander, mas da abertura e manutenção de conta bancária em nome da autora sem comprovação suficiente de sua manifestação de vontade, conta esta que foi utilizada para o recebimento e posterior dispersão de valores provenientes da fraude. A fraude praticada por terceiros não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira quando o evento está relacionado aos riscos próprios da atividade bancária. O ponto central, portanto, não é saber se o requerido praticou diretamente a fraude, mas se seus mecanismos de segurança foram suficientes para impedir que terceiro estabelecesse relação bancária utilizando a identidade da autora. No presente caso, a instituição financeira não se desincumbiu integralmente do ônus que lhe foi atribuído. A mera apresentação de documentos e selfie, desacompanhada dos elementos técnicos necessários à demonstração da autoria do procedimento eletrônico, não é suficiente para afastar a alegação de fraude, especialmente diante do contexto probatório formado nos autos. Por conseguinte, reconheço a falha na prestação do serviço exclusivamente quanto à abertura e manutenção da conta em nome da autora, sem atribuir ao requerido responsabilidade pelo contrato de empréstimo consignado celebrado perante o Banco Santander. 3.4 - Da exibição de documentos A autora requereu a exibição de documentos e registros relacionados à abertura e movimentação da conta, especialmente contrato, ficha cadastral, documentos pessoais, registros de validação, logs, IPs, geolocalização, dados de autenticação e extratos. O pedido encontra fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, no curso da demanda, o requerido apresentou documentação relacionada à conta, incluindo instrumento contratual, dados cadastrais e extrato das movimentações. Além disso, a fase instrutória foi encerrada e o conjunto documental disponível nos autos mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia, não sendo necessária a determinação de nova apresentação documental para a solução do mérito. Assim, julgo prejudicado o pedido autônomo de exibição de documentos, sem prejuízo de que os documentos já juntados permaneçam integrando os autos para todos os fins. 3.5 - Da tutela de urgência e do encerramento da conta A autora requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio da conta nº 10742320 e a preservação dos respectivos registros. Entretanto, conforme já consignado na decisão de ev. 25, o pedido de bloqueio/encerramento da conta perdeu seu objeto, uma vez que a própria documentação apresentada nos autos demonstra que a conta foi encerrada. O extrato bancário indica o encerramento da conta em 11/10/2024, não havendo, portanto, utilidade prática em determinar providência destinada a produzir resultado que já ocorreu. A perda superveniente do objeto restringe-se, contudo, à providência de natureza prática pretendida pela autora, não atingindo o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica nem o pedido indenizatório, que permanecem sujeitos à apreciação judicial. Dessa forma, reconheço a perda superveniente do objeto apenas quanto ao pedido de bloqueio/encerramento da conta, prosseguindo-se quanto às demais pretensões. 3.6 - Dos danos morais O dano moral, no caso, mostra-se configurado. A conduta da ré, ao permitir a abertura de conta bancária em nome da autora mediante utilização fraudulenta de seus dados pessoais, seguida da efetiva movimentação da conta para recebimento e dispersão de valores provenientes de empréstimo consignado fraudulento, ultrapassa o mero dissabor e atinge direitos da personalidade da consumidora. A propósito, em caso envolvendo situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu que a abertura fraudulenta de conta bancária em nome do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A abertura indevida de conta bancária em nome do consumidor extrapola o mero aborrecimento e configura violação aos direitos da personalidade, sobretudo à segurança e tranquilidade do titular dos dados pessoais. O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. (...) TESE DE JULGAMENTO: ‘1. A abertura fraudulenta de conta bancária em nome do consumidor, sem sua autorização, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável.’ ‘2. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.’”(TJGO, Apelação Cível nº 5879018-34.2025.8.09.0006, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, publicado em 16/06/2026). No mesmo sentido, a fraude praticada por terceiro no âmbito da atividade bancária constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, não afastando sua responsabilidade objetiva, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. É certo que há entendimento no sentido de que a mera abertura fraudulenta de conta bancária, desacompanhada de consequências concretas, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Nesse sentido, recentemente decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A abertura fraudulenta de conta bancária, entretanto, não enseja, por si só, dano moral in re ipsa, quando ausente demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade do consumidor. Inexistindo inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança indevida, movimentação financeira prejudicial ou outra consequência concreta decorrente da abertura irregular da conta, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais.”(TJGO, Apelação Cível nº 5105262-58.2026.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, publicado em 21/08/2026). Todavia, a hipótese dos autos apresenta circunstância concreta que a distingue daquele precedente. Aqui, a conta bancária não foi simplesmente aberta de forma irregular e permaneceu sem utilização. Conforme demonstrado nos autos, em 19/01/2024, foi creditado na conta fraudulenta o valor de R$ 18.906,60 (dezoito mil, novecentos e seis reais e sessenta centavos), proveniente do empréstimo consignado fraudulentamente contratado perante o Banco Santander, sendo que, na sequência, foram realizadas diversas transferências via PIX, praticamente esvaziando a conta. Há, portanto, efetiva movimentação financeira lesiva, diretamente relacionada à fraude sofrida pela autora, circunstância que confere repercussão concreta à abertura indevida da conta e afasta a situação de mero aborrecimento. A violação da identidade da autora, a utilização indevida de seus dados pessoais, a vinculação de seu nome a uma relação bancária que jamais contratou, a utilização da conta para trânsito de valores provenientes de operação fraudulenta e a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para solucionar situação à qual não deu causa configuram lesão extrapatrimonial indenizável. A situação vivenciada pela autora também se amolda à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, na medida em que foi compelida a despender tempo e esforços para solucionar problema decorrente da falha na prestação do serviço, inclusive mediante o ajuizamento da presente demanda. Para a fixação da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as circunstâncias concretas da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da medida, sem que a quantia se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Considerando as particularidades do caso, especialmente a utilização fraudulenta dos dados pessoais da autora, a abertura de conta bancária sem sua anuência, a efetiva movimentação de valores provenientes de empréstimo consignado fraudulento e a necessidade de intervenção judicial para a solução do problema, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias da demanda. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre APARECIDA DAS GRACAS DA SILVA e BANCO SOFISA S.A., relativamente à conta corrente nº 10742320, agência 0001, reconhecendo que sua abertura não decorreu de manifestação válida de vontade da autora; b) RECONHECER a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de bloqueio e encerramento da conta bancária, diante do encerramento administrativo já realizado pela instituição financeira; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência dos consectários legais a partir do arbitramento, observada a taxa aplicável segundo a legislação vigente; d) JULGAR PREJUDICADO o pedido de exibição de documentos e registros técnicos, na extensão em que a documentação já apresentada nos autos se mostra suficiente ao julgamento da controvérsia. Diante do acolhimento dos pedidos principais formulados pela autora, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins - Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5901142-06.2025.8.09.0137 Requerente: Aparecida Das Gracas Da Silva Requerido: BANCO SOFISA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO promovida por Aparecida Das Gracas Da Silva em desfavor de Banco Sofisa S.A., partes já qualificadas nos autos do processo em epífgrafe. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, pensionista do INSS, e que foi vítima de um golpe em janeiro de 2024. Alega que, após receber uma ligação de suposta servidora do INSS para atualização de prova de vida e fornecer seus dados, descobriu a contratação de um empréstimo consignado fraudulento em seu nome no valor de R$ 19.494,03 junto ao Banco Santander. Sustenta que, no bojo da ação judicial movida contra o Santander, tomou conhecimento de que o valor do referido empréstimo foi transferido para uma conta bancária nº 10742320, agência 1 - Matriz, aberta fraudulentamente em seu nome no Banco Sofisa S.A., instituição com a qual jamais teve qualquer relacionamento. Afirma que a abertura da conta só foi possível por falha nos mecanismos de segurança do banco réu. Diante disso, requer: a) a concessão de tutela de urgência para bloqueio da conta e preservação das provas; b) a declaração de inexistência da relação jurídica e da conta corrente; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; d) a exibição de todos os documentos relativos à abertura da conta; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi recebida no ev. 1. A gratuidade da justiça foi deferida no ev. 18. Posteriormente, por meio da decisão de ev. 25, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré, bem como a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ev. 56). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 50), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta, que teria sido realizada mediante procedimento digital com envio de "selfie" e documentos. Alegou culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, afastando sua responsabilidade e a ocorrência de dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 57), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 58), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (ev. 63) e a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial (ev. 64). É o retrospecto do necessário. DECIDO. 1 - DAS PRELIMINARES 1.1 - Da alegada inépcia da inicial O requerido sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não teria apresentado documentos indispensáveis à propositura da demanda. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial apresenta de forma suficientemente clara os fatos que fundamentam a pretensão, indicando a conta bancária cuja abertura é impugnada, a instituição financeira demandada, a causa de pedir e os pedidos formulados. A autora afirma expressamente que jamais solicitou a abertura da conta nº 10742320 e atribui ao requerido falha na prestação do serviço decorrente da abertura e movimentação de conta mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Portanto, estão perfeitamente delimitadas a causa de pedir e a pretensão deduzida em juízo, circunstância que permitiu ao requerido exercer amplamente o contraditório, como demonstra a extensa contestação apresentada. A ausência dos documentos cuja apresentação depende justamente da instituição financeira, tais como registros de autenticação, logs, dados técnicos de abertura e movimentação da conta e demais elementos de segurança, não caracteriza inépcia da inicial, sobretudo porque tais elementos se encontram na esfera de disponibilidade do próprio requerido. Ademais, a decisão de ev. 25 recebeu a petição inicial e determinou a inversão do ônus da prova, não havendo, portanto, qualquer circunstância superveniente capaz de caracterizar a alegada inépcia. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2 - Da alegada ilegitimidade passiva O requerido sustenta não possuir legitimidade para responder à demanda porque o empréstimo consignado foi contratado perante o Banco Santander (Brasil) S.A. Sem razão. A presente ação não tem por objeto a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado perante o Banco Santander, mas, especificamente, a existência de relação jurídica entre a autora e o Banco Sofisa S.A., em razão da conta bancária nº 10742320, aberta em nome da demandante. A própria narrativa inicial atribui ao requerido conduta específica, consistente na abertura e manutenção de conta bancária em nome da autora, sem sua autorização, bem como na movimentação, no âmbito dessa conta, de valores oriundos da fraude anteriormente praticada. Logo, o Banco Sofisa é precisamente a instituição contra a qual se dirige a pretensão declaratória e indenizatória formulada nesta demanda. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se, para tanto, as alegações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido, a própria doutrina invocada pelo requerido esclarece: “O direito afirmado deve pertencer àquele que propõe a demanda e ser exigido do sujeito passivo da relação material exposta. A ausência dessa coincidência tanto no aspecto ativo, quanto passivo, já possibilita ao juiz a conclusão de que não importa se os fatos narrados são verdadeiros ou falsos, pois o suposto direito não pertence ao autor ou não é exigível do réu.” (José Roberto dos Santos Bedaque, Revista Julista, 53, p. 156). No caso, a autora afirma ser inexistente a relação jurídica mantida com o Banco Sofisa e atribui à instituição financeira falha na abertura da conta. Saber se tal alegação é verdadeira ou se houve efetivamente falha na prestação do serviço é questão de mérito, e não de legitimidade. AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3- Da impugnação à gratuidade da justiça O requerido impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. A insurgência não prospera. A gratuidade da justiça já foi apreciada e deferida na decisão de ev. 25, não tendo o requerido apresentado, posteriormente, elementos concretos capazes de demonstrar alteração ou inexistência da situação econômica que justificou a concessão do benefício. A contratação de advogado particular, por si só, não constitui elemento suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, tampouco demonstra capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ausente prova concreta em sentido contrário, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça. 2- Da inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ O Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ trata especificamente da validade e das consequências jurídicas relacionadas aos contratos de cartão de crédito consignado. No presente caso, contudo, discute-se a alegada abertura fraudulenta de conta bancária junto ao Banco Sofisa S.A., sendo o empréstimo consignado mencionado apenas como fato antecedente, contratado perante instituição financeira diversa. Assim, não há identidade entre a questão discutida nestes autos e aquela submetida ao Tema 1.414/STJ, razão pela qual não se aplica a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de matéria essencialmente de direito e sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos para o deslinde da controvérsia. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas. 3 - DO MÉRITO 3.1 - Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços bancários e o requerido se enquadra no conceito de fornecedor. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Incide, portanto, o art. 6º, VIII, do CDC, segundo o qual: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso concreto, a inversão do ônus da prova já foi expressamente determinada na decisão de ev. 25, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da circunstância de que os elementos necessários à demonstração da regularidade da abertura da conta e das operações realizadas se encontram sob domínio da instituição financeira. A questão também deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Embora a controvérsia dos autos não esteja restrita à assinatura de contrato de empréstimo, a razão jurídica do precedente é plenamente aplicável: impugnada pela consumidora a autenticidade da manifestação de vontade que teria dado origem à relação bancária, incumbe à instituição financeira demonstrar, mediante elementos idôneos, a efetiva autoria do ato. Não se discute, portanto, a validade abstrata da contratação eletrônica. A assinatura eletrônica é meio juridicamente admitido. O que se examina é se, no caso concreto, os elementos apresentados pelo banco são suficientes para demonstrar que foi efetivamente a autora quem abriu a conta e realizou as operações nela registradas. 3.2 - Da inexistência da relação jurídica A autora afirma jamais ter solicitado a abertura da conta nº 10742320 junto ao Banco Sofisa S.A. O requerido, por sua vez, sustenta que a conta foi regularmente aberta, afirmando que foram apresentados documento de identificação, selfie e assinatura eletrônica mediante certificado digital e senha pessoal. Todavia, a documentação produzida não é suficiente para demonstrar, de maneira segura, que a autora efetivamente manifestou vontade de estabelecer relação contratual com a instituição financeira. O requerido apresentou documentação cadastral e instrumento contratual, além de afirmar que a abertura foi acompanhada de selfie e assinatura eletrônica. Ocorre que a existência de fotografia correspondente à autora e a utilização de seus dados pessoais não demonstram, por si sós, que foi ela quem realizou o procedimento de abertura da conta. A situação narrada nos autos revela justamente utilização fraudulenta de dados pessoais da demandante, circunstância que torna insuficiente a mera correspondência entre a fotografia apresentada e a imagem da titular dos documentos. Com efeito, a sentença proferida no processo nº 5077814-17.2024.8.09.0137, ajuizado pela mesma autora em face do Banco Santander (Brasil) S.A., reconheceu a fraude relacionada ao empréstimo consignado que antecedeu os fatos ora examinados. Embora aquela decisão não produza coisa julgada em relação ao Banco Sofisa, que não integrou aquela relação processual, constitui elemento documental relevante para a compreensão da sequência dos acontecimentos. Naquela demanda, foram identificadas inconsistências nos dados utilizados para a contratação, inclusive quanto a telefone, e-mail e conta bancária de destino. Constatou-se, ainda, que o numerário líquido do empréstimo foi encaminhado para a conta nº 10742320, agência 1 - Matriz, mantida junto ao Banco Sofisa. A própria movimentação da conta reforça a peculiaridade da operação. O extrato bancário demonstra que, em 19/01/2024, houve crédito de R$ 18.906,60 (dezoito mil novecentos e seis reais e sessenta centavos), proveniente de operação identificada como “Eventos recebidos SGR”, além de crédito de R$ 3,00 via PIX. Na sequência, foram realizadas diversas transferências via PIX, culminando na redução praticamente integral do saldo. Embora essa movimentação, isoladamente, não permita identificar quem efetivamente realizou as operações, ela se mostra compatível com a utilização da conta como instrumento de passagem de valores oriundos da fraude. Além disso, há relevante fragilidade temporal na documentação apresentada pelo requerido. O documento cadastral juntado aos autos registra “Data do Cadastro: 22/01/2026”, não constituindo, portanto, por si só, prova direta da manifestação de vontade da autora no momento da abertura da conta em janeiro de 2024. Do mesmo modo, o instrumento contratual apresentado corresponde a modelo de contrato de conta eletrônica, não contendo, por si, os elementos técnicos individualizados capazes de estabelecer a autoria do procedimento realizado em 2024. A instituição financeira, apesar de deter os meios técnicos necessários para demonstrar a regularidade do procedimento, não apresentou elementos suficientemente individualizados que permitissem vincular a autora ao dispositivo, endereço IP, geolocalização, telefone, e-mail, mecanismo de autenticação ou demais dados técnicos utilizados no efetivo procedimento de abertura e movimentação da conta. Nesse ponto, é importante distinguir a existência formal da conta da autoria de sua abertura. O extrato demonstra que a conta existiu e foi movimentada. O contrato demonstra que o banco possui instrumento formal relacionado à conta. Nenhum desses elementos, contudo, resolve a questão central: quem efetivamente realizou o procedimento de abertura e quem realizou as operações financeiras subsequentes. Nesse sentido, mostra-se pertinente o entendimento jurisprudencial constante da sentença proferida no processo antecedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESP 676.608/RS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA. 1. Ante a alegação falsificação da assinatura do contrato de empréstimo pelo consumidor, invertido o ônus da prova e declinando da realização da perícia designada, correta a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes nos termos do art. art. 373, inciso II do CPC, e Tema 1061/STJ. 2. […]. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Apelação Cível 5197631-71.2023.8.09.0085, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024). Também se mostra pertinente o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Constitui ônus do fornecedor comprovar a legalidade da dívida que originou a inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, por meio da exibição do contrato avençado entre as partes, não se prestando para esse fim a exibição de meras faturas de consumo, prints de telas sistêmicas internas e fotos de extratos de consulta, por se tratar de documentos unilaterais, com pouca ou nenhuma força probante. In casu, não tendo a ré/apelante demonstrado a regularidade da contratação, prevalece a narrativa fática deduzida pela parte autora, no sentido de que o ajuste fora firmado sem sua anuência, ressaindo, daí, inequívoca fraude de terceiro. 2. A despeito da irregularidade da anotação do nome do recorrido em cadastro de proteção ao crédito, referente ao contrato declarado inexistente (o que, em tese, resultaria em dano moral in re ipsa), não há se falar, na espécie, em prejuízo extrapatrimonial indenizável, porquanto demonstrada nos autos a preexistência de legítimas inscrições do nome do consumidor nesses bancos de dados (Súmula 385/STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5234850-94.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023). No caso concreto, portanto, diante da negativa expressa da autora e da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerido para demonstrar a autoria da abertura da conta, não se pode presumir que a simples existência de selfie, documento de identificação ou assinatura eletrônica corresponda à manifestação de vontade da titular dos dados. A ausência de elementos técnicos individualizados, aptos a estabelecer o vínculo entre a autora e o procedimento eletrônico de abertura da conta, deve ser interpretada em desfavor da instituição financeira, a quem incumbia demonstrar a regularidade do negócio. Assim, reconheço a inexistência de relação jurídica entre Aparecida Das Gracas Da Silva e o Banco Sofisa S.A. relativamente à conta nº 10742320, agência 1 - Matriz, por ausência de comprovação de manifestação válida de vontade da autora. 3.3 - Da responsabilidade civil do Banco Sofisa S.A. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso, a responsabilidade do requerido não decorre da contratação do empréstimo consignado perante o Banco Santander, mas da abertura e manutenção de conta bancária em nome da autora sem comprovação suficiente de sua manifestação de vontade, conta esta que foi utilizada para o recebimento e posterior dispersão de valores provenientes da fraude. A fraude praticada por terceiros não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira quando o evento está relacionado aos riscos próprios da atividade bancária. O ponto central, portanto, não é saber se o requerido praticou diretamente a fraude, mas se seus mecanismos de segurança foram suficientes para impedir que terceiro estabelecesse relação bancária utilizando a identidade da autora. No presente caso, a instituição financeira não se desincumbiu integralmente do ônus que lhe foi atribuído. A mera apresentação de documentos e selfie, desacompanhada dos elementos técnicos necessários à demonstração da autoria do procedimento eletrônico, não é suficiente para afastar a alegação de fraude, especialmente diante do contexto probatório formado nos autos. Por conseguinte, reconheço a falha na prestação do serviço exclusivamente quanto à abertura e manutenção da conta em nome da autora, sem atribuir ao requerido responsabilidade pelo contrato de empréstimo consignado celebrado perante o Banco Santander. 3.4 - Da exibição de documentos A autora requereu a exibição de documentos e registros relacionados à abertura e movimentação da conta, especialmente contrato, ficha cadastral, documentos pessoais, registros de validação, logs, IPs, geolocalização, dados de autenticação e extratos. O pedido encontra fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, no curso da demanda, o requerido apresentou documentação relacionada à conta, incluindo instrumento contratual, dados cadastrais e extrato das movimentações. Além disso, a fase instrutória foi encerrada e o conjunto documental disponível nos autos mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia, não sendo necessária a determinação de nova apresentação documental para a solução do mérito. Assim, julgo prejudicado o pedido autônomo de exibição de documentos, sem prejuízo de que os documentos já juntados permaneçam integrando os autos para todos os fins. 3.5 - Da tutela de urgência e do encerramento da conta A autora requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio da conta nº 10742320 e a preservação dos respectivos registros. Entretanto, conforme já consignado na decisão de ev. 25, o pedido de bloqueio/encerramento da conta perdeu seu objeto, uma vez que a própria documentação apresentada nos autos demonstra que a conta foi encerrada. O extrato bancário indica o encerramento da conta em 11/10/2024, não havendo, portanto, utilidade prática em determinar providência destinada a produzir resultado que já ocorreu. A perda superveniente do objeto restringe-se, contudo, à providência de natureza prática pretendida pela autora, não atingindo o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica nem o pedido indenizatório, que permanecem sujeitos à apreciação judicial. Dessa forma, reconheço a perda superveniente do objeto apenas quanto ao pedido de bloqueio/encerramento da conta, prosseguindo-se quanto às demais pretensões. 3.6 - Dos danos morais O dano moral, no caso, mostra-se configurado. A conduta da ré, ao permitir a abertura de conta bancária em nome da autora mediante utilização fraudulenta de seus dados pessoais, seguida da efetiva movimentação da conta para recebimento e dispersão de valores provenientes de empréstimo consignado fraudulento, ultrapassa o mero dissabor e atinge direitos da personalidade da consumidora. A propósito, em caso envolvendo situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu que a abertura fraudulenta de conta bancária em nome do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A abertura indevida de conta bancária em nome do consumidor extrapola o mero aborrecimento e configura violação aos direitos da personalidade, sobretudo à segurança e tranquilidade do titular dos dados pessoais. O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. (...) TESE DE JULGAMENTO: ‘1. A abertura fraudulenta de conta bancária em nome do consumidor, sem sua autorização, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável.’ ‘2. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.’”(TJGO, Apelação Cível nº 5879018-34.2025.8.09.0006, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, publicado em 16/06/2026). No mesmo sentido, a fraude praticada por terceiro no âmbito da atividade bancária constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, não afastando sua responsabilidade objetiva, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. É certo que há entendimento no sentido de que a mera abertura fraudulenta de conta bancária, desacompanhada de consequências concretas, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Nesse sentido, recentemente decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A abertura fraudulenta de conta bancária, entretanto, não enseja, por si só, dano moral in re ipsa, quando ausente demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade do consumidor. Inexistindo inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança indevida, movimentação financeira prejudicial ou outra consequência concreta decorrente da abertura irregular da conta, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais.”(TJGO, Apelação Cível nº 5105262-58.2026.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, publicado em 21/08/2026). Todavia, a hipótese dos autos apresenta circunstância concreta que a distingue daquele precedente. Aqui, a conta bancária não foi simplesmente aberta de forma irregular e permaneceu sem utilização. Conforme demonstrado nos autos, em 19/01/2024, foi creditado na conta fraudulenta o valor de R$ 18.906,60 (dezoito mil, novecentos e seis reais e sessenta centavos), proveniente do empréstimo consignado fraudulentamente contratado perante o Banco Santander, sendo que, na sequência, foram realizadas diversas transferências via PIX, praticamente esvaziando a conta. Há, portanto, efetiva movimentação financeira lesiva, diretamente relacionada à fraude sofrida pela autora, circunstância que confere repercussão concreta à abertura indevida da conta e afasta a situação de mero aborrecimento. A violação da identidade da autora, a utilização indevida de seus dados pessoais, a vinculação de seu nome a uma relação bancária que jamais contratou, a utilização da conta para trânsito de valores provenientes de operação fraudulenta e a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para solucionar situação à qual não deu causa configuram lesão extrapatrimonial indenizável. A situação vivenciada pela autora também se amolda à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, na medida em que foi compelida a despender tempo e esforços para solucionar problema decorrente da falha na prestação do serviço, inclusive mediante o ajuizamento da presente demanda. Para a fixação da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as circunstâncias concretas da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da medida, sem que a quantia se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Considerando as particularidades do caso, especialmente a utilização fraudulenta dos dados pessoais da autora, a abertura de conta bancária sem sua anuência, a efetiva movimentação de valores provenientes de empréstimo consignado fraudulento e a necessidade de intervenção judicial para a solução do problema, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias da demanda. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre APARECIDA DAS GRACAS DA SILVA e BANCO SOFISA S.A., relativamente à conta corrente nº 10742320, agência 0001, reconhecendo que sua abertura não decorreu de manifestação válida de vontade da autora; b) RECONHECER a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de bloqueio e encerramento da conta bancária, diante do encerramento administrativo já realizado pela instituição financeira; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência dos consectários legais a partir do arbitramento, observada a taxa aplicável segundo a legislação vigente; d) JULGAR PREJUDICADO o pedido de exibição de documentos e registros técnicos, na extensão em que a documentação já apresentada nos autos se mostra suficiente ao julgamento da controvérsia. Diante do acolhimento dos pedidos principais formulados pela autora, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
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