2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Juizado das Fazendas Públicas E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5900619-22.2025.8.09.0160 Requerente: Jose Orlando Carneiro De Oliveira Ltda, CPF/CNPJ: 11.260.461/0001-10, endereço: CJ 02 HI BLOCO 02, SN, LOTE 014, NUCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, 14, , NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6186543632 Requerido: Estado De Goias, CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38, endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, telefone nº 6232017321 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Sobre a cessão do crédito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou "Havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência de regra aplicável somente ao processo de conhecimento, no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo" (STJ - REsp: 1091443 SP 2008/0217686-7, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Julgamento: 02/05/2012, Corte Especial, Publicação: DJe 29/05/2012). No presente caso, consta nos autos que foi celebrado um contrato de cessão de crédito devidamente assinado pelas partes, que manifestaram sua concordância com os termos estabelecidos. Ausentes indícios de vício de consentimento, fraude ou qualquer outra causa apta a comprometer a validade do negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento da cessão realizada, sendo desnecessária a anuência do ente devedor. Portanto, DEFIRO o pedido do cessionário e HOMOLOGO a cessão de crédito referente ao crédito exequendo, promovendo-se a substituição da titularidade do crédito em favor do cessionário. À escrivania para que promova as anotações necessárias nos autos, habilite o patrono do cessionário e comunique a cessão homologada ao setor responsável pela expedição ou processamento da requisição de pagamento, para as providências cabíveis. Quando da expedição e/ou pagamento da requisição, o valor deverá ser depositado na conta bancária informada pelo cessionário no evento 75. Arquivem-se até o pagamento. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito